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27 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, as participações detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais estas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante nos termos do número anterior.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 8.º (… )

1 — A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais, compete:

a) (… ) b) (… ) c) (… )

2 — A criação das empresas ou a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais é obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando exista.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6 — (… ) 7 — No Portal Autárquico consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais por estas detidas.

Artigo 27.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas;

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