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29 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A Obrigação de informação

As empresas mantêm permanentemente actualizada na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respectiva nota curricular; d) Remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada membro dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de actividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimentos anuais e plurianuais; h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) As participações sociais detidas.»

Artigo 4.º Suspensão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.
2 — Fica igualmente suspensa a possibilidade das entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais.
3 — Os actos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos.
4 — Em situações excepcionais, e devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar conjuntamente, por despacho publicado em 2.ª Série do Diário da República e sob proposta do organismo, serviço ou entidade que requer tal excepção, a criação de empresas ou a aquisição de participações em sociedades comerciais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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