O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (CLARIFICA O CONCEITO DE PROMOTOR, PREVISTO NO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 7/XII (1.ª) – Clarifica o conceito de promotor, previsto no código do imposto sobre o valor acrescentado; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa, em causa, foi admitida em 13 de Julho de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração (comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4 — O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular; 5 — A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objecto (artigo 1.º), Alterações ao Código do imposto sobre o Valor Acrescentado (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo 3.º); 6 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa com este projecto de lei proceder à clarificação do conceito de promotor, que se encontra previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; 7 — De acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa, referem que «(…) em 2008, a administração fiscal começou a proceder a liquidações de IVA a artistas, com base na alteração do entendimento do conceito de promotor, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9 do Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (CIVA)»; 8 — Os proponentes referem ainda que em resposta, datada de 5 de Janeiro de 2009, no seguimento de um pedido de informação vinculativo da Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérpretes, foi circunscrito o conceito de promotor, tendo sido explicitamente excluído quaisquer entidades intermediárias. De acordo com este novo entendimento, o promotor é apenas quem «financia a produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição junto do público espectador»; 9 — De acordo com os autores da iniciativa, o novo entendimento da Administração Central não só contraria a prática da administração fiscal como vai ao arrepio da realidade do sector, sector onde diversas entidades se cruzam no desenrolar de um projecto e no qual as responsabilidades de financiamento, contratação, divulgação e exibição junto do público são asseguradas por entidades diversas; 10 — É ainda referido que «(...) a alteração de conceito de promotor criou uma situação de incerteza e de insegurança na comunidade artística, uma vez que a administração fiscal não detém uma resposta única face a esta alteração, obtendo os profissionais respostas diferentes consoante os serviços de finanças a que se

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 deslocam. Nesta medida, a comunidade a
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Assembleia da República, reservando os
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 termos da alínea a) do n.º 15 do artig
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 A matéria objecto desta iniciativa per
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 sua posição com o Relatório do Grupo p
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Bélgica: O estatuto fiscal dos artista
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Tendo ainda em atenção o prazo já tran
Pág.Página 9