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4 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica.

Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado.
Nota técnica

Projecto de Lei n.º 7/XII (1.ª) Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do BE Data de admissão: 13 de Julho de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Joana Figueiredo (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 22 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a clarificação do conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Entrada a 7 de Julho de 2011, e admitida a 13 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP – Comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP de 20 de Julho, foi nomeado o Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo, do PSD, como Deputado autor do parecer.
De salientar, que o conteúdo do projecto de lei ora em análise coincide com o do Projecto de lei n.º 285/XI, do BE, iniciativa que, entrada a 24 de Maio de 2010, veio a caducar a 19 de Junho do ano seguinte, por força do termo da XI Legislatura. De registar, igualmente, na XI Legislatura, um projecto de lei do CDS-PP sobre a mesma matéria, o Projecto de lei n.º 481/XI, igualmente caducado por força do termo da legislatura.
Os autores da iniciativa começam a sua exposição de motivos alegando que, em 2008, «a administração fiscal começou a proceder a liquidações de IVA a artistas, com base na alteração do entendimento do conceito de promotor, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)».
Até aquela data entendia a administração fiscal que, quando o artista não facturava directamente ao público, ou seja, não era o promotor directo do evento, a prestação se deveria considerar isenta de IVA, nos

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