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5 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

termos da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA. Era este, aliás, o entendimento resultante dos despachos circulares da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) de 1988, 1993 e 1996.
Os proponentes explicam que, a 5 de Janeiro de 2009, em resposta a um pedido de informação vinculativa da GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérpretes, foi restringido o conceito de promotor, excluindo explicitamente quaisquer entidades intermediárias. Segundo o novo entendimento, promotor é apenas quem «financiando a produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição junto do público espectador».
Defende o BE, que este novo entendimento contraria a prática até então seguida pela administração fiscal, sendo ainda de difícil aplicação, tendo em atenção a multiplicidade de entidades envolvidas na produção de um espectáculo, criando situações de incerteza para a comunidade artística, designadamente para efeitos da sua inscrição e registo no respectivo cadastro (regime misto; isenção nos termos do artigo 53.º ou isenção nos termos da al. a) do n.º 15 do artigo 9.º).
Os autores da iniciativa recordam a petição apresentada pela GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL que «Solicita à Assembleia da República a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal», que deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010 e correu os seus termos na Comissão de Orçamento e Finanças sob o n.º 17/XI1, tendo sido o respectivo relatório final, da autoria da Sr.ª Deputada Isabel Sequeira, do PSD, aprovado em reunião de 29 de Setembro de 2010.2 Remete-se, aqui, para a Parte III da presente nota técnica, que contém maiores desenvolvimentos sobre o processo de análise da referida petição.
É neste contexto que os autores da iniciativa pretendem a clarificação do conceito de promotor, «excluindo expressamente deste conceito os promotores de publicidade comercial, garantindo assim que esta clarificação não significa perda de receitas por parte do Estado».
Para a consecução deste objectivo, é alterado o artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os seus autores, a clarificação que propõem em sede de CIVA não significa perda de receitas por parte do Estado, termos em que também não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de «lei-travão»)3.No entanto, quanto a esta matéria, remete-se para quanto exposto infra, no ponto VI da presente nota técnica. 1 Texto e tramitação da petição disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11946 2 Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, disponível em http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/ExercicioDireitoPeticao_Simples.pdf 3«―Nada obsta, contudo que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)». – in Constituição da República Portuguesa, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.

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