O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Por tudo isto, e neste contexto, o PCP entende apresentar, conjuntamente com esta iniciativa legislativa, um pacote de outras iniciativas que incluem todas essas propostas, devidamente actualizadas. Veremos como é que o PS, o PSD e o CDS-PP se vão agora comportar perante novas propostas para tributar os bens e o património de luxo, novas propostas para tributar adicionalmente os dividendos e outros rendimentos de capital, novas propostas para que a banca e os grandes grupos económicos percam benefícios fiscais e passem a pagar a taxa nominal de imposto (IRC), novas propostas para controlar os paraísos fiscais, incluindo o da Madeira, novas propostas para tributar as mais-valias bolsistas de SGPS, ou para passar a taxar as transacções em bolsa.
Não deixaremos também de propor uma tributação adicional, em sede de IRS, sobre os rendimentos de trabalho mais elevados. Esse é o objecto concreto desta iniciativa legislativa, com a qual propomos criar um novo escalão para rendimentos superiores a 175 000 euros.
Esta iniciativa legislativa em sede de IRS vai ser, contudo, acompanhada por uma outra proposta para a tributação adicional, em sede de IRS, dos dividendos distribuídos e dos juros de depósitos nas situações em que estes não sejam aplicados em produtos de poupança, usando como inspiração os termos utilizados pelo Governo na sua recente proposta de lei n.º 1/XII (1.ª).
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do IRS

Os artigos 68.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (…) 1 — [novo] As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável (em euros) Taxa Normal (em percentagem) Taxa Média (em percentagem) Até 4 898 11,50 11,5000 De mais de 4 898 até 7 410 14,00 12,3475 De mais de 7 410 até 18 375 24,50 19,5993 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5861 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5043 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 34,7575 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 De mais de 153300 até 175000 46,50 39,6190 Superior a 175 000 49,50 2 — (…)

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esque
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011 Artigo 37.º Acesso de documentos pela
Pág.Página 28