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25 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Também os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada.
O mesmo deverá também suceder com todos aqueles que, individualmente, são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo. Nos últimos tempos, e por razões diversas a que não são seguramente alheias tentativas de conter a indignação popular crescente face ao disparar do desemprego, aos sucessivos aumentos de impostos e de preços de bens essenciais, à diminuição ou eliminação de prestações sociais, começou a ser mediatizada a necessidade de aumentar a contribuição dos mais ricos para ajudar os Estados a fazer face à crise económica e financeira instalada.
Pena é que aqueles que, aparentemente, agora se manifestam receptivos à tributação adicional dos mais ricos e poderosos tenham sempre desprezado — mormente na última legislatura — as diversas iniciativas legislativas, como a presente, que o PCP apresentou com a finalidade expressa e o objectivo único de introduzir alguma equidade na afectação do esforço fiscal, penalizando quem mais tem e pode e, simultaneamente, criando condições para aliviar a carga fiscal já insuportável sobre os trabalhadores, os reformados, os pequenos empresários e boa parte de quem trabalha.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa o PCP torna mais uma vez clara a necessidade de introduzir mais justiça fiscal e concretiza a exigência da realização de esforços adicionais visíveis a quem detém valores patrimoniais imobiliários de luxo.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo II, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Taxas

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — [novo] Até 31 de Dezembro de 2014, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rõstico, de valor igual ou superior a € 1 000 000 é tributada com a taxa única de 10%.»

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º Taxas

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

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