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23 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Artigo 7.º Não consignação

1 - Não pode afectar -se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto -lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2 - As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 - O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

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