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2 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.a Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu-se aos 17 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 11:00 horas, a fim de emitir parecer referente ao assunto em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete da Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, esta Comissão emite parecer desfavorável, com os votos a favor do PSD, por entender que não será com estas alterações pontuais que se conseguirá combater o que se pretende e alcançar o sistema ideal.
Basta verificar o proposto no artigo 1.º para se concluir que o Estatuto dos Deputados aprovado em 1993 foi alterado sete (7) vezes, o que só demonstra a incapacidade política para se criar um sistema estável.

Funchal, 17 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.a Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu-se aos 17 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 11:00 horas, a fim de emitir parecer referente ao assunto em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete da Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, esta Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS, emitir o seguinte parecer:

O n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção conferida pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, demonstra, de forma clara, que são aplicáveis aos referendos regionais as regras e limites previstos para os referendos nacionais, o que o mesmo quer dizer que o referendo regional rege-se pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril.
Desta forma, esta Comissão é de parecer desfavorável por entender que não se justifica a aprovação de nova legislação sobre esta matéria.

Funchal, 17 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria.

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