O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 54/XII (1.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI)

Exposição de motivos

Portugal continua entre o grupo de países com menor penetração de genéricos. Com apenas 21% de quota de mercado para os genéricos (INFARMED, 2011) e bastante longe dos mais de 50% da quota de mercado de muitos outros países da EU (European Generics Association, 2010), Portugal desperdiça, anualmente, muitos recursos, sem qualquer ganho adicional em saúde.
Em Portugal a quota de genéricos também poderia ser superior a 50% se houvesse vontade política para tal, visto que mais de metade dos medicamentos vendidos em Portugal podem ser substituídas por genéricos.
Um estudo recente (Pita Barros e Catela Nunes, 2011), que avaliou o impacto da política do medicamento, nos últimos 10 anos, em Portugal, mostrou «a quase estabilidade do mercado de genéricos em proporção do mercado total de medicamentos, mesmo na presença de mecanismos supostamente indutores de uma maior concorrência entre as diversas empresas com produtos concorrentes no mesmo grupo terapêutico».
Em 2009 um estudo do CEFAR indicava que apenas 9,6% dos medicamentos de marca passíveis de serem substituídos por genéricos foram efectivamente trocados.
Conclui-se, pois, que as alterações introduzidas, nos últimos anos, no sistema de preços de referência e no sistema de comparticipação de medicamentos, em geral, não foram suficientes para incentivar a prescrição e o consumo de medicamentos genéricos.
Apesar disso, na anterior legislatura, PS e PSD impediram a aprovação de legislação que generalizava a prescrição por substância activa (DCI).
No medicamento o que importa é a substância activa que o compõe, a sua dosagem e a quantidade dispensada, e não a marca ou o laboratório que o comercializa.
Através do INFARMED, que analisa e aprova, se cumpridos todos os requisitos, a introdução de novos medicamentos no mercado nacional, garante-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos mesmos. No caso dos genéricos, o INFARMED assegura também a sua bioequivalência com o medicamento de marca, a qual é demonstrada através de estudos de biodisponibilidade apropriados.
Por outro lado, as prescrições médicas em ambiente hospitalar são feitas, generalizadamente, pela Denominação Comum Internacional (DCI) da substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório. Os serviços hospitalares não trabalham com marcas.
É, portanto, necessário alterar o status quo, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados e más práticas que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos.
A obrigatoriedade da prescrição médica por DCI da substância activa, na dosagem e quantidade adequadas à situação clínica de cada doente, a par da substituição pelo medicamento genérico mais barato, é uma medida-chave para impulsionar o mercado de medicamentos genéricos, de forma a rapidamente se atingir uma quota de mercado de 50%. Na prática, esta situação permitiria diminuir, em cerca de 200 milhões de euros, a despesa anual do Estado e das famílias com medicamentos.
Apesar de no Programa do Governo constar como objectivo «rever a legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), conforme o estipulado no Memorando de Entendimento» (referindo este como prazo para implementação o terceiro trimestre de 2011), não houve até agora qualquer iniciativa governamental para promover a prescrição e o consumo de medicamentos genéricos. A discussão e a votação do presente projecto de lei permitirão clarificar as intenções e o posicionamento do Governo e dos partidos que têm sido responsáveis ao longo dos anos pela não aprovação da prescrição por DCI, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 55/XII (1.ª) ESTAB
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011 substituição em metade das situações.
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011 Sempre que a substituição não seja pro
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011 Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.
Pág.Página 8