O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.º (»)

1 — (») 2 — A prescrição de medicamentos inclui, obrigatoriamente, a denominação comum internacional da substância activa, a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens, a dimensão das embalagens e a posologia e, facultativamente, a marca e o nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — (»)

a) (revogada) b) (revogada) c) (») d) (») e) Nas situações previstas nas alíneas c) e d), para além dos elementos referidos no n.º 2, a prescrição de medicamentos deve incluir a marca.

4 — (»)»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina Martins.

———

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 54/XII (1.ª) ESTAB
Pág.Página 3