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71 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa aprovar os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, adiante designado por Conselho, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias e finais

1 - No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do Conselho será disponibilizada a verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nos anos subsequentes ao do início do funcionamento do Conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - A primeira nomeação dos membros do Conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, iniciando o exercício efectivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao funcionamento do Conselho 4 - Na primeira nomeação após a aprovação da presente lei, os mandatos dos membros do Conselho têm a seguinte duração: a) O mandato do Presidente, sete anos; b) Os mandatos do Vice-Presidente e do Vogal Executivo, cinco anos; c) Os mandatos dos Vogais não executivos, três anos.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo Estatutos do Conselho das Finanças Públicas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

O Conselho das Finanças Públicas, adiante designado por Conselho, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 2.º Regime jurídico

O Conselho rege-se pelos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.

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