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75 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

h) Por exoneração, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - A justificação da falta prevista na alínea g) do número anterior é verificada pelos restantes membros do Conselho Superior, ficando a denegação da justificação sujeita a unanimidade.
3 - O membro do Conselho Superior cuja justificação esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número anterior, está impedido de participar e votar nessa deliberação.

Artigo 16.º Garantias de independência e incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do Conselho Superior são inamovíveis.
2 - Não pode ser nomeado membro do Conselho Superior quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, Deputado ao Parlamento Europeu, Deputado de Parlamento Nacional, membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de órgãos executivos das autarquias locais, de órgãos executivos nacionais de um partido político ou gestor público.
3 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Superior não podem desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal, nem em quaisquer outras entidades cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções no Conselho.
4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e de actividade de investigação.

Artigo 17.º Reuniões e deliberações

1 - O Conselho Superior reúne por iniciativa do Presidente ou a solicitação de dois dos seus membros e obrigatoriamente: a) Para avaliar os resultados da execução orçamental do ano anterior e as propostas contidas no Programa de Estabilidade e Crescimento; b) Para apreciar o Quadro Plurianual de Programação Orçamental e a proposta de Orçamento do Estado.
2 - A reunião destinada a apreciar a proposta de Orçamento do Estado é realizada em tempo útil e não prejudica o processo da sua discussão na Assembleia da República, previsto na lei de enquadramento orçamental.
3 - O Conselho Superior só pode deliberar com a presença de um mínimo de quatro dos seus membros.
4 - Cada membro do Conselho Superior dispõe de um voto, sendo as decisões adoptadas por maioria simples.
5 - Em caso de empate tem voto de qualidade o Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente.
6 - O Director dos serviços técnicos prepara e secretaria as reuniões do Conselho Superior, assistindo às mesmas, sem direito de voto.
7 - Os relatórios são objecto de discussão e aprovação pelo Conselho Superior antes de serem tornados públicos.
8 - As reuniões realizadas para efeitos do disposto no n.º 1, são seguidas de audições parlamentares ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem como de posterior conferência de imprensa de ambos.

Artigo 18.º Competências do Presidente do Conselho Superior

Compete ao Presidente do Conselho Superior: a) Convocar e presidir ao Conselho Superior, ouvindo previamente o Vice-Presidente, e dirigir as suas reuniões; b) Coordenar a actividade do Conselho Superior; c) Presidir à Comissão Executiva, e nessa qualidade, participar na gestão corrente do Conselho;

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