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76 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

d) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo Conselho Superior.

Artigo 19.º Competências do Vice-Presidente do Conselho Superior

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Superior:

a) Pronunciar-se previamente sobre a convocatória do Conselho Superior e sobre as matérias a tratar; b) Substituir o Presidente nas suas funções não executivas, nas suas ausências ou impedimentos; c) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno.

Artigo 20.º Estatuto dos membros do Conselho Superior

1 - O estatuto remuneratório dos membros do Conselho Superior é fixado por uma comissão de vencimentos, constituída por três membros e nomeada por despacho do Ministro das Finanças sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Na fixação do estatuto remuneratório dos membros do Conselho Superior a comissão de vencimentos deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da respectiva independência, ter em conta a situação financeira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
3 - Os membros do Conselho Superior beneficiam do regime de segurança social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.

Secção III Comissão Executiva

Artigo 21.º Comissão Executiva

A Comissão Executiva assegura a gestão corrente do Conselho.

Artigo 22.º Composição

1 - A Comissão Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo Presidente do Conselho Superior, pelo Vogal Executivo e pelo Director dos serviços técnicos do Conselho.
2 - O Presidente do Conselho Superior preside à Comissão Executiva.
3 - O Vogal Executivo substitui o Presidente da Comissão Executiva, nas suas ausências ou impedimentos, no que se refere exclusivamente às funções executivas.

Secção IV Fiscal único

Artigo 23.º Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do Conselho e sua legalidade.

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