O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Capítulo IV Regime financeiro

Artigo 27.º Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Conselho as verbas provenientes do Orçamento do Estado.
2 - O Conselho dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais; b) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 - As verbas provenientes do Orçamento do Estado só podem ser reduzidas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
4 - Constituem despesas do Conselho as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.
5 - Os saldos das dotações orçamentais apurados em cada ano transitam para o orçamento do ano seguinte no montante e nos termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 28.º Vinculação do Conselho

1- O Conselho obriga-se pela assinatura: a) De dois membros da Comissão Executiva, se de outra forma não for deliberada pelo Conselho Superior; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2- Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Comissão Executiva ou por pessoal dos serviços técnicos a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 29.º Orçamento

A preparação do orçamento do Conselho é da responsabilidade do Conselho Superior, estando sujeito a parecer favorável emitido conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Governador do Banco de Portugal.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 30.º Fiscalização do Tribunal de Contas

O Conselho está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 31.º Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do Conselho e o pessoal dos serviços técnicos respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) (ALTE
Pág.Página 2