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79 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Artigo 32.º Página electrónica

1 - As análises e relatórios elaborados pelo Conselho são disponibilizados ao público na sua página electrónica, em língua portuguesa e língua inglesa, que deve conter: a) Os dados relevantes sobre o Conselho, nomeadamente os diplomas legislativos que lhe dizem respeito, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, e os relatórios de gestão e contas.
b) Os relatórios técnicos expressamente previstos no presente diploma, bem como os documentos de análise produzidos pelo Conselho das Finanças Públicas.
c) Informação sobre situações de incumprimento em matéria de solicitação de informações, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício de 2 de Agosto de 2011, relativo à proposta de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e posteriormente enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, de levar ao conhecimento o parecer do Governo Regional sobre a proposta de lei em apreço: A proposta de lei em apreço propõe a criação do complemento de pensão, visando, nesta medida, assegurar a compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos pensionistas residentes nesta Região, abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes, cujas pensões sejam de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
Com efeito, o âmbito pessoal incide sobre um grupo vulnerável da população, e, face à realidade demográfica e geográfica insular da mesma, conjugada com o aumento da esperança média de vida, é de constatar um crescente nível de dificuldades financeiras decorrentes da escassez de recursos económicos, uma vez que a maioria depende exclusivamente de pensões mínimas, sobrevivendo no limiar da pobreza.
É de igual importância salientar que a composição do agregado familiar desta faixa etária é, salvo excepções, reduzida ao próprio idoso e ao seu cônjuge, criando assim sérias dificuldades de sobrevivência, sem outra fonte de rendimento familiar à excepção das respectivas pensões.
Assim, torna-se injusto e desigual exigir à população idosa desta Região que assuma encargos com, nomeadamente, géneros alimentícios e de primeira necessidade superiores aos assumidos pela restante população, decorrente dos custos da insularidade cada vez mais sentidos, dada, inclusivamente, a situação de crise económica e social que se atravessa.
Na verdade, ė entre os mais idosos que se encontram as situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema, tratando-se de uma matéria da maior relevância, que aconselha a intervenção do Estado como garante dos direitos constitucionalmente previstos.
Ao Estado cabe garantir a aplicação do princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social e garantir a defesa dos cidadãos, inclusivamente, na velhice, bem como promover e garantir os meios condignos de sobrevivência da população idosa, passando tal medida pela imperiosa implementação do complemento de pensão.
Pelo exposto, a proposta de lei em apreço merece concordância por se tratar de uma iniciativa legislativa que visa repor a situação de justiça social em relação aos pensionistas da Região Autônoma da Madeira através da compensação dos custos da insularidade e da responsabilidade do Estado. Efectivamente, o

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