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8 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro

O artigo 28.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º (»)

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos por preço de referência faz-se nos seguintes termos:

a) (») b) (») c) Quando o médico não autorizar a substituição do medicamento prescrito, a comparticipação é calculada sobre o PVP do medicamento prescrito.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina Martins.

———

PROJECTO DE LEI N.º 56/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SÓCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Nota justificativa

A educação é extraordinariamente cara, em Portugal, para as famílias. Se há matéria em que estamos no topo da escala na União Europeia é justamente neste, de factor negativo, relativo ao peso da educação nos orçamentos familiares.
Não restam dúvidas que os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um estudante. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.
Os apoios socioeducativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger e deixam de fora muitas pessoas carenciadas, dado que os critérios de abrangência são profundamente limitados.

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