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Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 25

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 31, 35 e 54 a 56/XII (1.ª)]: N.º 31/XII (1.ª) (Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 35/XII (1.ª) (Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional): — Idem.
N.º 54/XII (1.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI) (apresentado pelo BE).
N.º 55/XII (1.ª) — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento (apresentado pelo BE).
N.º 56/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (apresentado por Os Verdes).
Propostas de lei [n.os 7, 8 e 9/XII (1.ª)]: N.º 7/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 8/XII (1.ª) (Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio): — Idem.
N.º 9/XII (1.ª) (Cria o complemento de pensão): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 64 a 66/XII (1.ª)]: N.º 64/XII (1.ª) — Douro - Seis medidas de emergência (apresentado pelo PCP).
N.º 65/XII (1.ª) — (a) N.º 66/XII (1.ª) — Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) determinado pelo Despacho n.º 14/2011XIX, de 18 de Julho (apresentado pelo PCP).
(a) Será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.a Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu-se aos 17 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 11:00 horas, a fim de emitir parecer referente ao assunto em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete da Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, esta Comissão emite parecer desfavorável, com os votos a favor do PSD, por entender que não será com estas alterações pontuais que se conseguirá combater o que se pretende e alcançar o sistema ideal.
Basta verificar o proposto no artigo 1.º para se concluir que o Estatuto dos Deputados aprovado em 1993 foi alterado sete (7) vezes, o que só demonstra a incapacidade política para se criar um sistema estável.

Funchal, 17 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.a Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu-se aos 17 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 11:00 horas, a fim de emitir parecer referente ao assunto em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete da Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, esta Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS, emitir o seguinte parecer:

O n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção conferida pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, demonstra, de forma clara, que são aplicáveis aos referendos regionais as regras e limites previstos para os referendos nacionais, o que o mesmo quer dizer que o referendo regional rege-se pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril.
Desta forma, esta Comissão é de parecer desfavorável por entender que não se justifica a aprovação de nova legislação sobre esta matéria.

Funchal, 17 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria.

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PROJECTO DE LEI N.º 54/XII (1.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI)

Exposição de motivos

Portugal continua entre o grupo de países com menor penetração de genéricos. Com apenas 21% de quota de mercado para os genéricos (INFARMED, 2011) e bastante longe dos mais de 50% da quota de mercado de muitos outros países da EU (European Generics Association, 2010), Portugal desperdiça, anualmente, muitos recursos, sem qualquer ganho adicional em saúde.
Em Portugal a quota de genéricos também poderia ser superior a 50% se houvesse vontade política para tal, visto que mais de metade dos medicamentos vendidos em Portugal podem ser substituídas por genéricos.
Um estudo recente (Pita Barros e Catela Nunes, 2011), que avaliou o impacto da política do medicamento, nos últimos 10 anos, em Portugal, mostrou «a quase estabilidade do mercado de genéricos em proporção do mercado total de medicamentos, mesmo na presença de mecanismos supostamente indutores de uma maior concorrência entre as diversas empresas com produtos concorrentes no mesmo grupo terapêutico».
Em 2009 um estudo do CEFAR indicava que apenas 9,6% dos medicamentos de marca passíveis de serem substituídos por genéricos foram efectivamente trocados.
Conclui-se, pois, que as alterações introduzidas, nos últimos anos, no sistema de preços de referência e no sistema de comparticipação de medicamentos, em geral, não foram suficientes para incentivar a prescrição e o consumo de medicamentos genéricos.
Apesar disso, na anterior legislatura, PS e PSD impediram a aprovação de legislação que generalizava a prescrição por substância activa (DCI).
No medicamento o que importa é a substância activa que o compõe, a sua dosagem e a quantidade dispensada, e não a marca ou o laboratório que o comercializa.
Através do INFARMED, que analisa e aprova, se cumpridos todos os requisitos, a introdução de novos medicamentos no mercado nacional, garante-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos mesmos. No caso dos genéricos, o INFARMED assegura também a sua bioequivalência com o medicamento de marca, a qual é demonstrada através de estudos de biodisponibilidade apropriados.
Por outro lado, as prescrições médicas em ambiente hospitalar são feitas, generalizadamente, pela Denominação Comum Internacional (DCI) da substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório. Os serviços hospitalares não trabalham com marcas.
É, portanto, necessário alterar o status quo, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados e más práticas que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos.
A obrigatoriedade da prescrição médica por DCI da substância activa, na dosagem e quantidade adequadas à situação clínica de cada doente, a par da substituição pelo medicamento genérico mais barato, é uma medida-chave para impulsionar o mercado de medicamentos genéricos, de forma a rapidamente se atingir uma quota de mercado de 50%. Na prática, esta situação permitiria diminuir, em cerca de 200 milhões de euros, a despesa anual do Estado e das famílias com medicamentos.
Apesar de no Programa do Governo constar como objectivo «rever a legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), conforme o estipulado no Memorando de Entendimento» (referindo este como prazo para implementação o terceiro trimestre de 2011), não houve até agora qualquer iniciativa governamental para promover a prescrição e o consumo de medicamentos genéricos. A discussão e a votação do presente projecto de lei permitirão clarificar as intenções e o posicionamento do Governo e dos partidos que têm sido responsáveis ao longo dos anos pela não aprovação da prescrição por DCI, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.º (»)

1 — (») 2 — A prescrição de medicamentos inclui, obrigatoriamente, a denominação comum internacional da substância activa, a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens, a dimensão das embalagens e a posologia e, facultativamente, a marca e o nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — (»)

a) (revogada) b) (revogada) c) (») d) (») e) Nas situações previstas nas alíneas c) e d), para além dos elementos referidos no n.º 2, a prescrição de medicamentos deve incluir a marca.

4 — (»)»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 55/XII (1.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DISPENSA DO MEDICAMENTO MAIS BARATO DENTRO DO MESMO GRUPO HOMOGÉNEO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS OU QUANDO A OPÇÃO DO UTENTE SEJA POR OUTRO MEDICAMENTO

Exposição de motivos

As alterações na comparticipação de medicamentos decretadas pelo governo anterior culminaram numa redução de 20% da comparticipação do Estado em medicamentos, no período de Janeiro a Junho de 2011 comparativamente com o mesmo período do ano anterior.
Uma parte significativa dos encargos com medicamentos do SNS foi transferida para os cidadãos. Ou seja, o que o Estado poupou saiu directamente do bolso dos doentes. Estima-se que os utentes tenham gasto mais 80 milhões de euros em medicamentos, nesse período. Um valor a juntar ao aumento da luz e do gás, ao aumento dos transportes e ao corte do subsídio de Natal, entre tantos outros.
No entanto, se os utentes pudessem optar por um medicamento genérico ou de marca mais barato, desde que com a mesma substância activa do medicamento prescrito pelo seu médico, a factura com medicamentos, tanto das famílias como do próprio Estado, poderia ser reduzida em mais de 200 milhões de euros por ano.
Apesar disso, em 2009, um estudo do CEFAR indicava que apenas 9,6% dos medicamentos de marca passíveis de serem substituídos por genéricos foram efectivamente trocados.
A fim de salvaguardar o interesse dos utentes e garantir que não são estes a pagar a factura das novas medidas na área no medicamento, é, pois, urgente implementar medidas que dêem ao utente a possibilidade real de adquirir o medicamento mais barato, de entre os medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo do medicamento prescrito.
Com os genéricos poupa o Estado e poupam os cidadãos. Essa poupança é um factor importante para o equilíbrio das contas do SNS, sem qualquer prejuízo para os doentes, ao contrário do que acontece com os cortes sem critério que o Ministro Paulo Macedo está a introduzir no SNS — de que os transplantes são o exemplo mais dramático — e que comprometem a capacidade do SNS tratar devidamente os doentes.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, o uso racional dos medicamentos implica que os doentes recebam os medicamentos apropriados para as suas necessidades clínicas, nas doses mais ajustadas aos seus requisitos individuais, por um período de tempo adequado e também ao mais baixo custo para os doentes e para a sociedade (The rational use of drugs: report of the conference of experts, Nairobi, 25-29 November 1985. Geneva: World Health Organization, 1987).
O preço do medicamento é, pois, um factor importante a ter em conta, devendo os utentes poder optar, de entre os medicamentos apropriados para a sua situação clínica individual, de acordo com a prescrição médica, pelo que tenha o preço mais baixo. Esta possibilidade é particularmente importante no contexto actual de crise económica e social, uma vez que numa elevada percentagem das receitas é prescrito o medicamento de marca, normalmente mais caro.
Num estudo recente, realizado pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), constatou-se que a quase totalidade dos médicos (92,5%) não pergunta aos doentes se têm dificuldades em comprar os medicamentos que lhes prescrevem. Quase 10% dos inquiridos respondeu não poder comprar medicamentos prescritos por não ter dinheiro suficiente. Os doentes que se sentem mais constrangidos na aquisição de fármacos são os mais idosos, os menos instruídos, os desempregados e os doentes crónicos. Ainda de acordo com este estudo, cerca de 88% dos inquiridos mudaria para um genérico, se fosse mais barato.
Através do INFARMED, que analisa e aprova, se cumpridos todos os requisitos, a introdução de novos medicamentos no mercado nacional, garante-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos mesmos. No caso dos genéricos, o INFARMED assegura também a sua bioequivalência com o medicamento de marca, a qual é demonstrada através de estudos de biodisponibilidade apropriados.
No entanto, mesmo quando existe um genérico de um medicamento, é frequente o médico não autorizar a sua dispensa pela farmácia, pelo que o utente tem que adquirir o medicamento prescrito, ainda que isso signifique gastar significativamente mais do que se adquirisse o genérico.
Um estudo, realizado pelo Centro de Estudos e Avaliação em Saúde (CEFAR) em 2009, concluiu que, em média, quando os médicos prescrevem medicamentos passíveis de substituição, apenas permitem a

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substituição em metade das situações. Este valor corresponde a uma tendência de estabilização no padrão de autorização de substituição, por parte dos médicos. No estudo anterior, realizado em 2008, obteve-se uma taxa de autorização de substituição semelhante.
Nalgumas situações isto implica que o utente deixe de adquirir o medicamento que precisa ou que para o adquirir tenha que prescindir de satisfazer outras necessidades. Com as recentes alterações ao sistema de comparticipações de medicamentos, prevê-se que esta situação venha a agravar-se.
A situação portuguesa, no que respeita à prescrição de genéricos, contrasta claramente com o que se passa noutros países, nomeadamente em Inglaterra, país em que maioritariamente (95% dos casos) os médicos prescrevem um medicamento genérico mais barato, em alternativa ao medicamento de marca, sempre que tal é possível (Department of Health. The proposals to implement “generic Substitution” in primary care, further to the Pharmaceutical Price Regulation Scheme 2009. Consultation document. 2009).
Tem-se verificado existir uma certa relutância e/ou preocupação de médicos e farmacêuticos relativamente à substituição de medicamentos, em particular os medicamentos de dose crítica, também designados medicamentos de janela terapêutica estreita (Berg et al, 2008; Kirking et al, 2001; Reiffel et al, 2000; Vasquez et al, 1999). Estes são medicamentos em que pequenas diferenças na dose ou concentração provocam falência terapêutica (falta de eficácia) ou reacções adversas graves (persistentes, irreversíveis ou que colocam a vida em perigo). No entanto, não existe evidência empírica robusta que suporte estas preocupações (American Medical Association. Report of the Council on Science and Public Health: Generic Substitution of Narrow Therapeutic Index Drugs. 2007).
A substituição de medicamentos originais pelos respectivos genéricos ou entre genéricos está perfeitamente legitimada pelos princípios técnico-científicos aplicados na avaliação de mediamentos e concessão da respectiva autorização de introdução no mercado (AIM). Esta afirmação é válida mesmo para os medicamentos de dose crítica.
Dentro do mesmo grupo homogéneo, os medicamentos são substituíveis entre si. Se assim não fosse, o Estado não estaria a proteger devidamente a saúde dos cidadãos, ao permitir, como acontece actualmente, a substituição dentro do mesmo grupo homogéneo, nos casos em que o médico autoriza expressa ou tacitamente o fornecimento ou a dispensa de um medicamento genérico. De qualquer modo, no sentido de uma maior clarificação, parece útil introduzir na lei a referência expressa à permutabilidade dos medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo.
Na situação de início de um tratamento, as excepções ao princípio da permutabilidade são poucas e resumem-se à existência de alergia documentada ao excipiente de um medicamento ou à manifestação de preferências por parte do doente. Na substituição de um medicamento original por um genérico, num tratamento que já está em curso, o princípio da permutabilidade volta a aplicar-se à grande maioria dos princípios activos, devendo assim ser assumido como regra geral. No caso de medicamentos de dose crítica, podem existir particularidades passíveis de um tratamento de excepção, por existir risco de inequivalência terapêutica. Devem assim ser criados mecanismos para que os médicos possam impedir a substituição, em casos particulares bem definidos e devidamente justificadas do ponto de vista clínico. Fora destas situações o médico não pode proibir a substituição.
Do exposto decorre também que o INFARMED, no respeito pelo primado da protecção da saúde dos cidadãos, não deve incluir, na lista de grupos homogéneos, medicamentos de dose crítica relativamente aos quais possam existir preocupações e ou dúvidas quanto à permutabilidade.
A substituição por um medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo deve assim tornar-se a regra, passando a ser obrigatória em vez de indicativa. Exceptuam-se apenas os casos em que o utente ou o médico não autorizarem a substituição, à semelhança do que já acontece em países como a Alemanha a Dinamarca, a Finlândia ou a Suécia.
No caso de ser o médico a não autorizar a substituição, para além de este ter que fornecer a devida justificação, propõe-se que a comparticipação do Estado seja feita sobre o preço de venda ao público do medicamento dispensado e não sobre o preço de referência, para evitar que o doente seja prejudicado por uma decisão que não é da sua responsabilidade. Nestes casos, a comparticipação do Estado seria mais elevada. Nos restantes casos mantém-se a comparticipação feita sobre o preço de referência, sendo o utente responsável por pagar a diferença de preço.

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Sempre que a substituição não seja proibida pelo médico, para garantir que a farmácia não tem incentivos à prescrição de genéricos com maiores margens de lucro, o medicamento prescrito deve ser substituído pelo medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, excepto se a opção do doente for outra.
Por último, a fim de promover a adesão à terapêutica e o uso correcto dos medicamentos, os doentes devem ser devidamente informados e esclarecidos sobre os medicamentos que lhes são prescritos e dispensados, em particular sobre qualquer alteração da marca, cor, tamanho ou forma, naqueles casos em que se verifica a substituição do medicamento que tomavam por outro.
Embora com algumas diferenças, o regime previsto na presente iniciativa legislativa é o que já vigora na Região Autónoma da Madeira desde Julho de 2010, por proposta do PSD, a qual foi aprovada, com os votos favoráveis também do CDS-PP.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI).

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Dispensa de medicamentos incluídos em grupos homogéneos

1 — O utente, no acto da dispensa do medicamento, pode optar por um medicamento genérico ou de marca, dentro do mesmo grupo homogéneo em que está incluído o medicamento prescrito.
2 — Em situações excepcionais, justificadas clinicamente e mencionadas na receita médica, se a prescrição incluir a marca ou o nome do titular da autorização de introdução no mercado do medicamento, o médico pode não autorizar a substituição do medicamento prescrito por outro medicamento incluído no mesmo grupo homogéneo.
3 — O médico pode não autorizar a substituição do medicamento prescrito, nos seguintes casos:

a) O medicamento prescrito tenha margem terapêutica estreita; b) O medicamento prescrito se destine a assegurar a continuidade de um tratamento e esteja em causa a manutenção da adesão à terapêutica por parte do utente; c) Outras situações a definir por diploma do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 — Para o efeito da alínea a) do número anterior, o INFARMED — Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde IP, define e publica a lista de medicamentos com margem terapêutica estreita.
5 — No acto de dispensa de medicamentos incluídos nas listas de grupos homogéneos, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente sobre a possibilidade ou não de substituição do medicamento prescrito por outro e sobre aquele que tem o preço mais baixo dentro do mesmo grupo homogéneo.
6 — Nos casos em que o médico não impeça a substituição, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, dispensar o medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, excepto se a opção do utente for outra, conforme previsto no n.º 1.
7 — No caso da substituição prevista no n.º 6, o utente deve ser devidamente informado e esclarecido sobre a mesma.»

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro

O artigo 28.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º (»)

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos por preço de referência faz-se nos seguintes termos:

a) (») b) (») c) Quando o médico não autorizar a substituição do medicamento prescrito, a comparticipação é calculada sobre o PVP do medicamento prescrito.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 56/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SÓCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Nota justificativa

A educação é extraordinariamente cara, em Portugal, para as famílias. Se há matéria em que estamos no topo da escala na União Europeia é justamente neste, de factor negativo, relativo ao peso da educação nos orçamentos familiares.
Não restam dúvidas que os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um estudante. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.
Os apoios socioeducativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger e deixam de fora muitas pessoas carenciadas, dado que os critérios de abrangência são profundamente limitados.

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Coloca-se, então, a evidência de que esta realidade, que vivemos no nosso país, é fomentadora de uma desigualdade social, porque nem todas as famílias têm possibilidade de adquirir todos os livros escolares, porque há aquelas que não conseguem comprar todos os livros no início do ano lectivo, na medida em que não têm capacidade económica para o fazer, afectando, assim, a aprendizagem de muitos alunos.
Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro, quando os materiais são solicitados pelas escolas. Muitos, para adquirir os materiais escolares deixam outras contas por pagar, porque o orçamento não é suficiente para fazer face às despesas que é preciso enfrentar. Tudo isto se traduz em dificuldades sociais muito significativas, às quais não podemos ficar indiferentes.
Porque esta realidade é tão evidente e confrangedora, a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, consagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento. Ou seja, esta lei admitiu que os apoios socioeducativos são insuficientes e pouco abrangentes e sentiu necessidade de dar uma resposta por via do empréstimo do manual escolar, mas não tornou o princípio eficaz e verdadeiramente aplicável. O mesmo é dizer que, existindo na lei, não existe na prática. Ora, as leis não servem para nos deixar de consciência tranquila, por consagrar princípios, mas antes para resolver problemas reais.
Passados estes anos e, até, face à situação de crise económica e social que o País enfrenta, que agravou os problemas financeiros das famílias, é preciso olhar o quadro normativo que temos e adequá-lo à realidade, criando-lhe vida e eficácia e não letra morta e dispensável.
Assim, um dos objectivos deste projecto de lei de Os Verdes é tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais escolares para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste mecanismo. Desta forma, os encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório, no acto de matrícula, têm que declarar a sua intenção de ser abrangidos pelo modelo de empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de exemplares a emprestar e ao Ministério da Educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas também sem carências.
Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o período de vigência dos manuais escolares é, em regra, de seis anos, podendo passar de alunos para outros alunos, irmãos ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, Os Verdes propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros.
Entretanto, colocam-se também outras questões relativas aos manuais escolares às quais importa dar resposta. Uma delas prende-se com algo que onera, e muito, o custo dos livros escolares e que não tem qualquer razão de ser, a não ser uma «jogada» das editoras para obrigarem à venda daquilo que é dispensável. O facto é que a compra de um manual escolar obriga, muitas vezes, e cada vez mais, à compra do caderno de actividades, do caderno de apoio ao encarregado de educação e de outros cadernos suplementares de que os alunos não vão necessitar de usar no decurso do seu ano lectivo. Porém, como essa venda é agregada e não separada, as pessoas são obrigadas a adquiri o pacote de livros e não apenas o livro de que necessitam.
Isto é inadmissível e, por isso, Os Verdes propõe que se estipule claramente na lei que os manuais escolares e respectivos suportes e suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatória a sua venda separada.
Para além disso, Os Verdes propõem, ainda, que na divulgação da lista dos manuais escolares adoptados que são afixados nas escolas conste se é para adquirir apenas o manual ou se também outros suplementos ou suportes do manual, com a indicação individualizada do respectivo preço. Assim, os encarregados de educação saberão exactamente o que comprar em tempo útil ou saberão, com exactidão, o conteúdo do empréstimo solicitado e a que os alunos vão ter direito.
Por fim, o Os Verdes propõe que, no âmbito da decisão para a certificação dos manuais escolares, as comissões de avaliação tenham em conta mais um critério para além dos que já hoje estão estipulados na lei: o critério do peso dos livros, de modo a evitar excesso de carga para os alunos. Julgamos que esta determinação poderá influenciar as editoras a também ter em conta a necessidade de, por via do material ou da própria organização dos livros, diminuir peso nos manuais que os alunos têm que transportar diariamente e cujo peso conjunto se mostra lesivo para as crianças e jovens.

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São estes os contributos que Os Verdes entendeu dar para a melhoria do actual regime jurídico dos manuais escolares, consagrado na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
Importa referir que este projecto de lei já esteve em discussão na anterior legislatura, onde, em Outubro de 2010, foi aprovado na generalidade, tendo baixado à Comissão de Educação para discussão na especialidade.
Com o final antecipado da XI Legislatura, este projecto de lei, como outros processos legislativos que estavam a decorrer, caducou em 19 de Junho de 2011.
Dada a relevância da matéria, importa retomá-la no início desta Legislatura, sabendo que, a ser aprovado, o regime previsto no presente projecto de lei já não abrangeria o ano lectivo 2011/2012, mas pode ser desejavelmente aplicado logo no ano lectivo 2012/2013. Daí que quanto mais depressa este processo legislativo for concluído, mas depressa será aplicado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A Lei n.º47/2006, de 28 de Agosto, é alterada, passando aos artigos 4.º, 11.º, 19.º, 23.º 29.º, 30.º, 31.º e epígrafe do Capítulo III a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Vigência dos manuais escolares

1 — O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2 — Tendo em conta o princípio definido no número anterior, os manuais escolares, de modo a garantirem a sua reutilização, não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 11.º Critério de avaliação e decisão das comissões

1 — Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual; b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional; c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor; d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação; e) Possibilidade de reutilização e de adequação ao período de vigência previsto; f) A qualidade material, nomeadamente a robustez; g) A adequação do peso, de modo a evitar excesso de carga para os alunos.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 19.º Divulgação e alterações da lista de manuais escolares adoptados

1 — A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de

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escolas, constando se a adopção se refere apenas ao manual ou também a cadernos de actividades para alunos ou outros suportes ou suplementos do manual, bem com a indicação dos respectivos preços.
2 — (»)

Capítulo III Venda e preços dos materiais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 23.º Princípios

1 — (») 2 — Os manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatoriamente disponibilizados para venda de forma individualizada.

Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 — As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no acto de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2 — O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas para garantir o princípio estipulado no número anterior.
3 — As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano lectivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4 — No âmbito da sua autonomia, e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados.

Artigo 30.º Ilícito de mera ordenação social

1 — (») 2 — (») 3 — Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44000:

a) A agregação, para venda, de manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos; b) (anterior alínea a)) c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

4 — (»)

Artigo 31.º Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

1 — A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa a infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral de Educação.

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2 — A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 — A aplicação de coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao Inspector-Geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior; b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior.»

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Nota introdutória

A proposta de lei n.º 7/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 28 de Julho de 2011, foi discutida e aprovada, na generalidade, na sessão plenária de dia 3 de Agosto de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respectiva discussão e votação na especialidade.
Reunida a 4 de Agosto, a Comissão iniciou a discussão e votação da iniciativa na especialidade, em conjunto com as propostas de alteração apresentadas por todos os grupos parlamentares. No entanto, depois um período de discussão, e após uma interrupção dos trabalhos, foi deliberado suspender o processo, retomando-se o mesmo no reinício dos trabalhos do final do mês de Agosto. O único preceito aprovado a 4 de Agosto, por unanimidade, foi o artigo 12.º-E da proposta de lei.
Reagendados os trabalhos para o dia 24 de Agosto, foi consensualizado um novo calendário para apreciação e votação na especialidade da iniciativa, nos seguintes termos:

— Entrega de novas propostas de alteração até à sexta-feira seguinte (dia 26 de Agosto); — Conclusão do processo de apreciação e votação, na especialidade, na reunião da Comissão de dia 31 de Agosto, de forma a permitir a sua votação final global até dia 2 de Setembro.

Na reunião de 31 de Agosto foi retomada a apreciação e votação da proposta de lei. Nesta reunião participou, por sua iniciativa, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do Regimento, o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que interveio no debate artigo a artigo então ocorrido. Na sequência do referido debate, e considerando os grupos parlamentares que havia condições para alcançar um texto final que reunisse o máximo de consenso possível, foi decidido novo adiamento da votação, abrindo-se novo período para apresentação de propostas de alteração até ao final do dia 1 de Setembro, para que o processo pudesse ser concluído no dia 2 de Setembro, pelas 14:00h.

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Dia 2 de Setembro, pelas 14:00h procedeu-se à votação na especialidade da proposta de lei n.º 7/XII (1.ª), em conjunto com as propostas de alteração apresentadas por todos os grupos parlamentares, que decorreu nos seguintes termos: Todos os momentos da discussão e votação, nos vários dias em que ocorreu o debate foram gravados em suporte áudio, que faz parte integrante do presente relatório e serão disponibilizados na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República (http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/default.aspx).

2 — Resultado da votação na especialidade

Efectuada a votação dos artigos e respectivas propostas de alteração, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE, registaram-se os seguintes sentidos de voto:

Artigo 1.º Objecto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Artigo 7.º da LEO (Constantes das propostas de alteração do BE, PSD/CDS-PP e PCP)

Proposta de alteração do PCP – substituição da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – substituição da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011)

Prejudicada pela votação anterior

Proposta de alteração do PCP – substituição da alínea f) do n.º 2 do artigo7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X Aprovada

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Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – substituição da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011)

Prejudicada pela votação anterior

Proposta de alteração do BE – eliminação da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

Proposta de alteração do PCP – eliminação da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011)

Prejudicada pela votação anterior

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – eliminação da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011)

Prejudicada pela votação anterior

Proposta de alteração do PS – aditamento de nova alínea h) ao n.º 2 do artigo 7.º da LEO:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PS – aditamento de nova alínea i) ao n.º 2 do artigo 7.º da LEO:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PCP – substituição do n.º 3 do artigo 7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X Aprovada

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – substituição do n.º 3 do artigo 7.º da LEO (versão da Lei n.º 22/2011):

Prejudicada pela votação anterior

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Artigo 12.º- E Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

Artigo 12.º-E da LEO, constante da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado, por unanimidade, na reunião de 4 de Agosto de 2011

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

Proposta de alteração do PS – Emenda da nova alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º da LEO, constante da proposta de lei:

Retirada

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da nova alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º da LEO, constante da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada

Nova alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º da LEO, constante da proposta de lei:

Prejudicada pela votação anterior

Proposta de alteração do BE - eliminação da nova alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º da LEO, constante da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do PS - eliminação da nova alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º da LEO, constante da proposta de lei:

Retirada

Proposta de alteração do PCP: Emenda da nova alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º da LEO, constante da proposta de lei:

Retirada

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Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: Emenda da nova alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º da LEO, constante da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovada

Nova alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º da LEO, constante da proposta de lei:

Prejudicada pela votação anterior

Corpo do artigo 2.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado, com as adaptações resultantes da aprovação das propostas de alteração referentes ao artigo 7.º da LEO Artigo 3.º Norma revogatória

Proposta de alteração do PS - emenda do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei (revogação dos artigos 7.º e 79.º da LEO, na redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

Proposta de alteração do PCP - emenda do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei (revogação dos artigos 7.º e 79.º da LEO, na redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio):

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor Abstenção Contra Prejudicada pela votação anterior

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP - emenda do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei (revogação dos artigos 7.º e 79.º da LEO, na redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio):

Prejudicada pela votação anterior

N.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei (revogação dos artigos 7.º e 79.º da LEO, na redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio):

Prejudicado pela votação anterior

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Proposta de alteração do PS: Eliminação do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei (revogação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio):

Retirada

N.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei (revogação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio):

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado

Artigo 4.º Norma repristinatória

Proposta de alteração do PCP: eliminação do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei (repristinação do artigo 7.º da LEO):

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

Proposta de alteração do BE: eliminação do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei (repristinação do artigo 7.º da LEO):

Prejudicada pela votação anterior

Proposta de alteração do PS: eliminação do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei (repristinação do artigo 7.º da LEO):

Prejudicada pela votação anterior

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: eliminação do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei (repristinação do artigo 7.º da LEO):

Prejudicada pela votação anterior

N.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei (repristinação do artigo 7.º da LEO):

Prejudicado pela votação anterior

N.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei (repristinação do artigo 76.º da LEO, a inserir como artigo 79.º):

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

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Artigo 5.º Republicação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado por unanimidade

Artigo 6.º Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental

N.os 1 e 2 do artigo 6.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovados

Artigo 7.º Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado

Palácio de São Bento, 2 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

(resultante da aprovação do texto da proposta de lei, em conjunto com as propostas de alteração aprovadas do PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE)

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à sexta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 7.º, 12.º-E e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais; d) (») e) (») f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 — As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

«Artigo 12.º -E (»)

1 — (») 2 — (»)

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 — (»)

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do próprio ano; d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social, à excepção de transferências dos saldos anuais e das receitas resultantes do sistema previdencial da segurança social.

3 — (»)

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4 — (revogado)»

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio.
2 — É revogado o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

Artigo 4.º Norma repristinatória

É repristinado o artigo 76.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção originária, para ser integrado no texto actual da lei como artigo 79.º.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 6.º Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 — A estratégia e os procedimentos referidos no número anterior devem ser efectivamente implementados até 2015, devendo o Governo apresentar, para este efeito, a respectiva calendarização.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Anexo

Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)

Título I Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece:

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a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo; b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental; c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
4 - Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Para efeitos da presente lei, consideram -se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Título II Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.

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3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 - (revogado) 5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6 - As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.
7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

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Artigo 7.º Não consignação

1 - Não pode afectar -se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto -lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2 - As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 - O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

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Artigo 10.º Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina -se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental: a) Das medidas e acções incluídas no mapa XVII; b) Do investimento público; c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado; d) Dos encargos com a dívida pública; e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado; f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

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2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de normalização contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

Artigo 12.º Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º 2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º 3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

Título II-A Processo orçamental

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 - O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3 - A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º -D, para os quatro anos seguintes.
4 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

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Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1 - O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2 - Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do conselho das finanças públicas previsto no artigo 12.º-I.
4 - O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º -B.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 - As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.
7 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar -se a despesas de qualquer programa.

Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º 2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

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3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5 - Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique: a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos -leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange: a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;

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c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir -se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º 5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem: a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.
6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos -leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I Conselho das finanças públicas

1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.

Título III Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

Capítulo I Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante

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designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 16.º Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente: a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato; b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; c) Outras dotações determinadas por lei.
2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar -se antecipadamente até ao limite de 50 % das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
3 - Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50 % das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

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Artigo 17.º Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que: a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior; b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia; c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

Secção I Orçamento por programas

Artigo 18.º Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam -se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - (revogado) 3 - (revogado)

Artigo 19.º Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação. 4 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo título; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
5 - Cada programa orçamental divide -se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3 - Cada medida divide -se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.

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4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

Secção II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos: a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.
2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito do respectivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

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Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais

1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo aprovará: a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

Secção III Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina -se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva Lei Orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

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a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.
5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecçõesgerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - (revogado)

Secção IV Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam -se do seguinte modo: a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsector especificam -se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.
2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam -se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Artigo 25.º Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.

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2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo: a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 26.º Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua -se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem: a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.
3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

Secção V Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam -se da seguinte forma: a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; b) As despesas globais do sistema especificam -se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam -se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.
2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 28.º Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

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3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

Capítulo II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente: a) A aprovação dos mapas orçamentais; b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental; c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita; e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural; g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas; h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos; j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável; l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado; m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças; n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

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o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação; p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.
2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Artigo 33.º Espécies de mapas orçamentais

(revogado)

Artigo 34.º Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do Orçamento.

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2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem: a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados; b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) O orçamento da segurança social.
2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 36.º Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos: a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado; b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social; c) Linhas gerais da política orçamental; d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária; e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas; f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos; g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 37.º Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;

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b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas; e) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; f) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social; h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público -privadas, das empresas regionais e das empresas municipais; i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro; j) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados; l) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos; m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social; n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento; o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas; p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias; q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo; r) Elementos informativos sobre os programas orçamentais; s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos; t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social; u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º Prazos de apresentação

(revogado)

Artigo 39.º Discussão e votação

(revogado)

Artigo 40.º Publicação do conteúdo integral do Orçamento

(revogado)

Artigo 41.º Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

(revogado)

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Título III-A Execução orçamental

Capítulo I Execução orçamental

Artigo 42.º Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente: a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental; b) Esteja adequadamente classificada.
4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente: a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei; c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-lei de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

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a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos; b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial; c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social; d) Os prazos para autorização de despesas; e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.
6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime: a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados; b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) Especial de execução do orçamento da segurança social.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente: a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.
3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 46.º Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada: a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro; b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.
2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.

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3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Capítulo II Alterações orçamentais

Secção I Disposições gerais

Artigo 49.º Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que: a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas; d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional; c) De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do próprio ano; d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social, à excepção de transferências dos saldos anuais e das receitas resultantes do sistema previdencial da segurança social.
3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 - (revogado)

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Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental: a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º Alterações do orçamento das receitas

(revogado)

Artigo 54.º Orçamento por programas

(revogado)

Artigo 55.º Orçamento dos serviços integrados

(revogado)

Artigo 56.º Orçamento dos serviços e fundos autónomos

(revogado)

Artigo 57.º Orçamento da segurança social

(revogado)

Capítulo III Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político. 3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.

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5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre: a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; b) A utilização da dotação provisional; c) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo; d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo; e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública; f) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado; g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor; h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
4 - Os elementos informativos a que se referem as alínea a) e b) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas: a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do tribunal; b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;

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c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º Orientação da política orçamental

(revogado)

Artigo 61.º Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

(revogado)

Artigo 62.º Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI) para os efeitos previstos no n.º 2.
5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 63.º Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 64.º Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;

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b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto -lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações; b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial; d) Relatório de execução orçamental; e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública; f) Documentos de prestação de contas.
2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

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Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 68.º Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

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Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

Título IV Contas

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos: a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social; c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à: a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria; c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.
2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes: Mapas I a XIX — de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX — contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados; Mapa XXI — conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII — conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII — conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes: Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVI -A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;

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Mapa XXVII -A — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes: Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX — movimento da dívida pública; Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados; Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes: a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsector dos serviços integrados; c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social.
2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes: a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação; e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização; f) Créditos extintos por confusão; g) Créditos extintos por prescrição; h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.
3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais; c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

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g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; i) Desenvolvimentos das despesas; j) Mapa dos compromissos assumidos.
4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; g) Mapa dos compromissos assumidos.
5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Mapa dos compromissos assumidos.
6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - [Revogado].
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 77.º Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

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Artigo 78.º Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 80.º Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 81.º Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos: a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII; b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII; c) Mapa correspondente ao mapa I; d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior; e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos; f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa; g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

Título V Estabilidade orçamental

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 82.º Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.

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2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º

Artigo 83.º Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º.

Capítulo II Estabilidade orçamental

Artigo 84.º Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental

(revogado)

Artigo 85.º Conselho de coordenação financeira do sector público administrativo

(revogado)

Artigo 86.º Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º 4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 87.º Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.

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2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 88.º Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Artigo 89.º Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Capítulo III Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.

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3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 - (revogado)

Título VI Disposições finais

Artigo 93.º Serviços e fundos autónomos

(revogado)

Artigo 94.º Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

(revogado)

Artigo 95.º Legislação complementar

(revogado)

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger -se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.

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3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.
4 - O disposto no Título V aplica -se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir: a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) [APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.ºI DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Nota introdutória

A proposta de lei n.º 8/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 28 de Julho de 2011, e discutida, na generalidade, na sessão plenária de dia 3 de Agosto de 2011, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para reapreciação, conforme requerimento oral apresentado pelo PS, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A requerimento do PS a Comissão procedeu, nos dias 30 e 31 de Agosto, à audição das seguintes entidades no âmbito da reapreciação da iniciativa:

— Prof. Doutor António Pinto Barbosa, Dr.ª Teodora Cardoso e Prof. Doutor João Loureiro, membros do grupo de trabalho nomeado para elaboração dos Estatutos do Conselho de Finanças Públicas; — Sr. Governador do Banco de Portugal, Dr. Carlos Costa; — Srs. Conselheiros Morais Antunes e José Tavares, do Tribunal de Contas, no âmbito da apreciação da proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
— Sr. Secretário de Estado do Orçamento, Dr. Luís Morais Sarmento.

As audições foram gravadas em suporte áudio e vídeo, podendo ser consultadas na página da Comissão, no sítio da internet da Assembleia da República.1 1 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/default.aspx

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No dia 7 de Setembro procedeu-se à apreciação votação indiciária na especialidade da proposta de lei n.º 8/XII (1.ª), em conjunto com as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP e PS, que decorreu nos seguintes termos: A discussão foi gravada em suporte áudio, que faz parte integrante do presente relatório e será disponibilizada na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República, nela tendo intervindo os Srs. Deputados Nuno Serra, do PSD, Cristóvão Crespo, do PSD, Hortense Martins, do PS, Pedro Silva Pereira, do PS, Michael Seufert, do CDS-PP, Paulo Sá, do PCP, Honório Novo, do PCP, e Pedro Filipe Soares, do BE.

2 — Resultado da votação indiciária na especialidade

Efectuada a votação dos artigos e respectivas propostas de alteração, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP e PS registaram-se os seguintes sentidos de voto:

Votação do articulado do anexo

Artigo 1.º Natureza

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 2.º Regime jurídico

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 3.º Sede

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 4.º Missão

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

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57 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Artigo 5.º Independência

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 6.º Atribuições

Alíneas a) a f) do artigo 6.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovadas

Proposta de alteração do PS – eliminação da alínea g) do artigo 6.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Alínea g) do artigo 6.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

Proposta de alteração do PS – eliminação da alínea h) do artigo 6.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Alínea h) do artigo 6.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

Corpo do artigo 6.º;

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58 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Artigo 7.º Apresentação de relatórios

Alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovadas

Corpo do n.º 1 do artigo 7.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

N.º 2 do artigo 7.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Proposta de alteração do PS – eliminação do n.º 3 do artigo 7.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 3 do artigo 7.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 4 do artigo 7.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

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Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – emenda do n.º 4 do artigo 7.º;

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada

N.º 4 do artigo 7.º:

Prejudicado

Artigo 8.º Acesso à informação

N.os 1 a 5 do artigo 8.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – emenda do n.º 6 do artigo 8.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada

N.º 6 do artigo 8.º:

Prejudicado

Artigo 9.º Cooperação com entidades externas GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Artigo 10.º Órgãos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

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Artigo 11.º Conselho Superior

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 12.º Composição

N.os 1 e 2 do artigo 12.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

N.º 3 do artigo 12.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

N.os 4 a 6 do artigo 12.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

Proposta de alteração do PS – eliminação do n.º 7 do artigo 12.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

N.º 7 do artigo 12.º:

Prejudicado

N.º 8 do artigo 12.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovado

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Artigo 13.º Nomeação

Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 1 do artigo 13.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 1 do artigo 13.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

N.os 2 a 5 do artigo 13.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

Artigo 14.º Duração e renovação dos mandatos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 15.º Cessação do mandato

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 16.º Garantias de independência e incompatibilidades

N.º 1 do artigo 16.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

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Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo16.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade

N.º 2 do artigo 16.º:

Prejudicado

N.º 3 do artigo 16.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – aditamento de n.º 4 ao artigo 16.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada

Artigo 17.º Reuniões e deliberações

N.º 1 do artigo 17.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X Aprovado

N.os 2 a 4 do artigo 17.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

N.º 5 do artigo 17.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

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63 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

N.os 6 e 7 do artigo 17.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

Proposta de alteração do PS – eliminação do n.º 8 do artigo 17.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 8 do artigo 17.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Artigo 18.º Competências do Presidente do Conselho Superior

Proposta de alteração do PS – emenda da alínea a) do artigo 18.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Alínea a) do artigo 18.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

Alíneas b) a e) do artigo 18.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovadas

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64 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Corpo do artigo 18.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Artigo 19.º Competências do Vice-Presidente do Conselho Superior

Proposta de alteração do PS – eliminação da alínea a) do artigo 19.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Alínea a) do artigo 19.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

Alínea b) do artigo 19.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Proposta de alteração do PS – eliminação da alínea c) do artigo 19.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Alínea c) do artigo 19.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

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65 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Alínea d) do artigo 19.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada

Corpo do artigo 19.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Artigo 20.º Estatuto dos membros do Conselho Superior

Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 1 do artigo 20.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 1 do artigo 20.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 2 do artigo 20.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 2 do artigo 20.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

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66 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

N.º 3 do artigo 20.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 21.º Comissão executiva

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 22.º Composição

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 23.º Fiscal único

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 24.º Designação, mandato e remuneração

N.os 1 e 2 do artigo 24.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 3 do artigo 24.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

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67 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

N.º 3 do artigo 24.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Artigo 25.º Competência

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 26.º Serviços técnicos

Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 26.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

N.º 1 do artigo 26.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

N.os 2 a 5 do artigo 26.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

N.º 6 do artigo 26.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

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68 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

N.º 7 do artigo 26.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 8 do artigo 26.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 8 do artigo 26.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

N.º 9 do artigo 26.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 27.º Receitas e despesas

N.os 1 e 2 do artigo 27.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

Proposta de alteração do PS – eliminação do n.º 3 do artigo 27.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

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69 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

N.º 3 do artigo 27.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

N.os 4 e 5 do artigo 27.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovados

Artigo 28.º Vinculação do Conselho

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 29.º Orçamento

Proposta de alteração do PS – emenda do artigo 29.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Artigo 29.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Artigo 30.º Fiscalização do Tribunal de Contas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

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Artigo 31.º Responsabilidade

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 32.º Página electrónica

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Votação do articulado da proposta de lei

Artigo 1.º Objecto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Artigo 2.º Disposições transitórias e finais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Artigo 3.º Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 2011 O Vice-Presidente da comissão, Paulo Batista Santos.

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Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa aprovar os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, adiante designado por Conselho, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias e finais

1 - No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do Conselho será disponibilizada a verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nos anos subsequentes ao do início do funcionamento do Conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - A primeira nomeação dos membros do Conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, iniciando o exercício efectivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao funcionamento do Conselho 4 - Na primeira nomeação após a aprovação da presente lei, os mandatos dos membros do Conselho têm a seguinte duração: a) O mandato do Presidente, sete anos; b) Os mandatos do Vice-Presidente e do Vogal Executivo, cinco anos; c) Os mandatos dos Vogais não executivos, três anos.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo Estatutos do Conselho das Finanças Públicas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

O Conselho das Finanças Públicas, adiante designado por Conselho, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 2.º Regime jurídico

O Conselho rege-se pelos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.

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Artigo 3.º Sede

O Conselho tem a sua sede em Portugal.

Artigo 4.º Missão

O Conselho tem como missão proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.

Artigo 5.º Independência

1 - O Conselho e os membros dos respectivos órgãos actuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 - A independência financeira do Conselho, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respectiva missão, são asseguradas financeiramente pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Conselho as seguintes atribuições:

a) Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e a consistência das projecções orçamentais com esses cenários; b) Avaliar o cumprimento das regras orçamentais estabelecidas; c) Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução da sua sustentabilidade; d) Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pensões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões, incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabilidade das finanças públicas; e) Avaliar a situação financeira das Regiões Autónomas e das autarquias locais; f) Avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade; g) Analisar a despesa fiscal; h) Acompanhar a execução orçamental.

Artigo 7.º Apresentação de relatórios

1 - No âmbito das suas atribuições, o Conselho produz, obrigatória e previamente à sua apreciação na Assembleia da República, relatórios sobre: a) O Programa de Estabilidade e Crescimento e demais procedimentos no quadro regulamentar europeu do Pacto de Estabilidade e Crescimento; b) O Quadro Plurianual de Programação Orçamental; c) A proposta de Orçamento do Estado.
2 - A produção do relatório sobre a proposta de Orçamento do Estado e a sua apresentação na Assembleia da República não prejudica o início do processo da sua discussão, previsto na lei de enquadramento orçamental.

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3 - O Conselho deve igualmente produzir relatórios regulares sobre a sustentabilidade das contas públicas, e outros que considere convenientes.
4 - Todos os relatórios elaborados pelo Conselho são enviados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, ao Tribunal de Contas e ao Banco de Portugal e disponibilizados na sua página electrónica.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 - O Conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 - Cabe ao Conselho definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com um calendário pré-definido.
3 - O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
4 - Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do artigo 6.º, o Governo disponibiliza obrigatoriamente ao Conselho os modelos macroeconómicos utilizados, bem como os pressupostos assumidos.
5 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades públicas será objecto de divulgação na página electrónica do Conselho.
6 - Se o incumprimento for considerado grave pelo Conselho, deve ser comunicado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Banco de Portugal.

Artigo 9.º Cooperação com entidades externas

O Conselho deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante, podendo participar em fóruns relacionados com questões orçamentais ou macroeconómicas.

Capítulo II Estrutura orgânica

Secção I Órgãos

Artigo 10.º Órgãos

São órgãos do Conselho o Conselho Superior, a Comissão Executiva e o fiscal único.

Secção II Conselho Superior

Artigo 11.º Conselho Superior

O Conselho Superior é o órgão máximo do Conselho, sendo responsável pelo cumprimento da sua missão, pela prossecução das suas atribuições, pela definição do seu plano de actividades e pela aprovação dos regulamentos internos.

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Artigo 12.º Composição

1 - O Conselho Superior é um órgão colegial constituído por cinco membros.
2 - Os membros do Conselho Superior devem ser personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas e com elevado grau de independência.
3 - O Conselho Superior pode integrar até dois membros não nacionais, preferencialmente de outros Estados-Membros da União Europeia.
4 - São membros do Conselho Superior, o Presidente, o Vice-Presidente, um Vogal Executivo e dois Vogais não executivos.
5 - O Presidente e o Vogal Executivo são obrigatoriamente residentes em Portugal.
6 - O Presidente será um cidadão nacional.
7 - Os membros do Conselho Superior não podem ser todos do mesmo género.

Artigo 13.º Nomeação

1 - Os membros do Conselho Superior são nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Até sessenta dias antes do final dos mandatos dos membros do Conselho Superior deve proceder-se à nomeação dos novos membros.
3 - Nos trinta dias posteriores à cessação do mandato de um membro do Conselho Superior, por qualquer das causas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 15.º proceder-se-á à nomeação de um novo membro.
4 - As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.
5 - Os membros do Conselho Superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respectiva nomeação, nos casos previstos no n.º 3.

Artigo 14.º Duração e renovação dos mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho Superior tem a duração de sete anos.
2 - Os membros do Conselho Superior cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Superior não é renovável, com a excepção do mandato dos vogais não executivos, que pode ser renovado uma vez.
4 - Os membros cessantes não podem voltar a ser nomeados antes de decorridos cinco anos desde o termo do seu mandato anterior.

Artigo 15.º Cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Superior cessa: a) Na data do respectivo termo; b) Por morte ou incapacidade permanente; c) Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente; d) Por renúncia; e) Por condenação, transitada em julgado, pela prática de qualquer crime; f) Por incompatibilidade; g) Por falta injustificada a duas reuniões;

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h) Por exoneração, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - A justificação da falta prevista na alínea g) do número anterior é verificada pelos restantes membros do Conselho Superior, ficando a denegação da justificação sujeita a unanimidade.
3 - O membro do Conselho Superior cuja justificação esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número anterior, está impedido de participar e votar nessa deliberação.

Artigo 16.º Garantias de independência e incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do Conselho Superior são inamovíveis.
2 - Não pode ser nomeado membro do Conselho Superior quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, Deputado ao Parlamento Europeu, Deputado de Parlamento Nacional, membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de órgãos executivos das autarquias locais, de órgãos executivos nacionais de um partido político ou gestor público.
3 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Superior não podem desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal, nem em quaisquer outras entidades cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções no Conselho.
4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e de actividade de investigação.

Artigo 17.º Reuniões e deliberações

1 - O Conselho Superior reúne por iniciativa do Presidente ou a solicitação de dois dos seus membros e obrigatoriamente: a) Para avaliar os resultados da execução orçamental do ano anterior e as propostas contidas no Programa de Estabilidade e Crescimento; b) Para apreciar o Quadro Plurianual de Programação Orçamental e a proposta de Orçamento do Estado.
2 - A reunião destinada a apreciar a proposta de Orçamento do Estado é realizada em tempo útil e não prejudica o processo da sua discussão na Assembleia da República, previsto na lei de enquadramento orçamental.
3 - O Conselho Superior só pode deliberar com a presença de um mínimo de quatro dos seus membros.
4 - Cada membro do Conselho Superior dispõe de um voto, sendo as decisões adoptadas por maioria simples.
5 - Em caso de empate tem voto de qualidade o Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente.
6 - O Director dos serviços técnicos prepara e secretaria as reuniões do Conselho Superior, assistindo às mesmas, sem direito de voto.
7 - Os relatórios são objecto de discussão e aprovação pelo Conselho Superior antes de serem tornados públicos.
8 - As reuniões realizadas para efeitos do disposto no n.º 1, são seguidas de audições parlamentares ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem como de posterior conferência de imprensa de ambos.

Artigo 18.º Competências do Presidente do Conselho Superior

Compete ao Presidente do Conselho Superior: a) Convocar e presidir ao Conselho Superior, ouvindo previamente o Vice-Presidente, e dirigir as suas reuniões; b) Coordenar a actividade do Conselho Superior; c) Presidir à Comissão Executiva, e nessa qualidade, participar na gestão corrente do Conselho;

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d) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo Conselho Superior.

Artigo 19.º Competências do Vice-Presidente do Conselho Superior

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Superior:

a) Pronunciar-se previamente sobre a convocatória do Conselho Superior e sobre as matérias a tratar; b) Substituir o Presidente nas suas funções não executivas, nas suas ausências ou impedimentos; c) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno.

Artigo 20.º Estatuto dos membros do Conselho Superior

1 - O estatuto remuneratório dos membros do Conselho Superior é fixado por uma comissão de vencimentos, constituída por três membros e nomeada por despacho do Ministro das Finanças sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Na fixação do estatuto remuneratório dos membros do Conselho Superior a comissão de vencimentos deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da respectiva independência, ter em conta a situação financeira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
3 - Os membros do Conselho Superior beneficiam do regime de segurança social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.

Secção III Comissão Executiva

Artigo 21.º Comissão Executiva

A Comissão Executiva assegura a gestão corrente do Conselho.

Artigo 22.º Composição

1 - A Comissão Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo Presidente do Conselho Superior, pelo Vogal Executivo e pelo Director dos serviços técnicos do Conselho.
2 - O Presidente do Conselho Superior preside à Comissão Executiva.
3 - O Vogal Executivo substitui o Presidente da Comissão Executiva, nas suas ausências ou impedimentos, no que se refere exclusivamente às funções executivas.

Secção IV Fiscal único

Artigo 23.º Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do Conselho e sua legalidade.

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Artigo 24.º Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, designado por despacho do Ministro das Finanças sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - O fiscal único é designado por um período de cinco anos, não renovável, devendo assegurar funções até à sua substituição.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.

Artigo 25.º Competência

Compete, designadamente, ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do Conselho; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Conselho e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade; c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis; d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas do Conselho; e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Superior ou pela Comissão Executiva; f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Capítulo III Organização dos serviços

Artigo 26.º Serviços técnicos

1 - O Conselho dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respectiva dotação, organização, funcionamento e competências fixadas em regulamento interno.
2 - Os serviços técnicos são dirigidos por um director.
3 - O Director é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços com a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do Conselho Superior.
4 - O Director exerce as competências que lhe são delegadas pela Comissão Executiva.
5 - O regime de recrutamento do pessoal dos serviços técnicos é definido pela Comissão Executiva, dando prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura de concursos internacionais.
6 - O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social. 7 - O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
8 - O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.
9 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas.

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Capítulo IV Regime financeiro

Artigo 27.º Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Conselho as verbas provenientes do Orçamento do Estado.
2 - O Conselho dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais; b) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 - As verbas provenientes do Orçamento do Estado só podem ser reduzidas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
4 - Constituem despesas do Conselho as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.
5 - Os saldos das dotações orçamentais apurados em cada ano transitam para o orçamento do ano seguinte no montante e nos termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 28.º Vinculação do Conselho

1- O Conselho obriga-se pela assinatura: a) De dois membros da Comissão Executiva, se de outra forma não for deliberada pelo Conselho Superior; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2- Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Comissão Executiva ou por pessoal dos serviços técnicos a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 29.º Orçamento

A preparação do orçamento do Conselho é da responsabilidade do Conselho Superior, estando sujeito a parecer favorável emitido conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Governador do Banco de Portugal.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 30.º Fiscalização do Tribunal de Contas

O Conselho está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 31.º Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do Conselho e o pessoal dos serviços técnicos respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

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Artigo 32.º Página electrónica

1 - As análises e relatórios elaborados pelo Conselho são disponibilizados ao público na sua página electrónica, em língua portuguesa e língua inglesa, que deve conter: a) Os dados relevantes sobre o Conselho, nomeadamente os diplomas legislativos que lhe dizem respeito, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, e os relatórios de gestão e contas.
b) Os relatórios técnicos expressamente previstos no presente diploma, bem como os documentos de análise produzidos pelo Conselho das Finanças Públicas.
c) Informação sobre situações de incumprimento em matéria de solicitação de informações, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício de 2 de Agosto de 2011, relativo à proposta de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e posteriormente enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, de levar ao conhecimento o parecer do Governo Regional sobre a proposta de lei em apreço: A proposta de lei em apreço propõe a criação do complemento de pensão, visando, nesta medida, assegurar a compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos pensionistas residentes nesta Região, abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes, cujas pensões sejam de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
Com efeito, o âmbito pessoal incide sobre um grupo vulnerável da população, e, face à realidade demográfica e geográfica insular da mesma, conjugada com o aumento da esperança média de vida, é de constatar um crescente nível de dificuldades financeiras decorrentes da escassez de recursos económicos, uma vez que a maioria depende exclusivamente de pensões mínimas, sobrevivendo no limiar da pobreza.
É de igual importância salientar que a composição do agregado familiar desta faixa etária é, salvo excepções, reduzida ao próprio idoso e ao seu cônjuge, criando assim sérias dificuldades de sobrevivência, sem outra fonte de rendimento familiar à excepção das respectivas pensões.
Assim, torna-se injusto e desigual exigir à população idosa desta Região que assuma encargos com, nomeadamente, géneros alimentícios e de primeira necessidade superiores aos assumidos pela restante população, decorrente dos custos da insularidade cada vez mais sentidos, dada, inclusivamente, a situação de crise económica e social que se atravessa.
Na verdade, ė entre os mais idosos que se encontram as situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema, tratando-se de uma matéria da maior relevância, que aconselha a intervenção do Estado como garante dos direitos constitucionalmente previstos.
Ao Estado cabe garantir a aplicação do princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social e garantir a defesa dos cidadãos, inclusivamente, na velhice, bem como promover e garantir os meios condignos de sobrevivência da população idosa, passando tal medida pela imperiosa implementação do complemento de pensão.
Pelo exposto, a proposta de lei em apreço merece concordância por se tratar de uma iniciativa legislativa que visa repor a situação de justiça social em relação aos pensionistas da Região Autônoma da Madeira através da compensação dos custos da insularidade e da responsabilidade do Estado. Efectivamente, o

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complemento de pensão visa garantir a compensação inerente aos custos de insularidade, pelo que este complemento deverá ser tido em consideração nos mesmos parâmetros factuais que deram origem à atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores e ao valor da remuneração mínima mensal regional, que visam compensar os encargos adicionais que impendem sobre a população das regiões autónomas, decorrentes dos custos da insularidade.

Funchal, 5 de Setembro de 2011 O Chefe do Gabinete, Miguel Pestana.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XII (1.ª) DOURO — SEIS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

1 — O Douro vive uma situação aflitiva. Após anos de uma brutal redução dos rendimentos, decorrente de preços esmagados do vinho generoso e do vinho de pasto, em queda contínua desde 2007, tendo como contraponto a subida dos preços dos factores de produção (adubos, pesticidas, gasóleo e outros bens), com significativas reduções dos quantitativos de benefício, os vitivinicultores durienses são confrontados com um Comunicado de Vindima 2011, que fixa em 85 000 pipas o quantitativo de mosto a beneficiar, reduzindo assim face a 2010 em 25 000 pipas o benefício a distribuir.
Esta decisão do IVDP culmina uma campanha vitícola, em que os prejuízos das intempéries de Maio/Junho (granizos, ventos fortes, chuva intensa), associadas a uma extensa presença de pragas e doenças (míldio, oídio, esca, podridão negra, etc), terão provocado uma quebra de produção que em média atingirá os 25%, mas que em muitas aldeias e freguesias será superior a 50%.
Já na fase preparatória da vindima verificaram-se ainda graves problemas no abastecimento de aguardente vínica, com dificuldades na sua obtenção e uma evidente especulação nos preços, atingindo nalguns casos mais de 50% face a 2010! 2 — A redução de 25 000 pipas no quantitativo de mosto a beneficiar é particularmente incompreensível.
Em 2010 cresceu a venda de vinho do Porto na exportação (2,2%) e no mercado nacional (7,6%), acompanhada por subida dos preços na comercialização (respectivamente, de 3% e 2,5%). Foi o que a AEVP veio à Assembleia da República dizer em 11 de Janeiro na Comissão de Agricultura! E também ninguém pode vir afirmar, como a Ministra da Agricultura fez 1 de Setembro, que é «uma tentativa de correcção rápida de um erro cometido o ano passado com o excesso que foi as 110 000 pipas», depois do Comunicado da Vindima de 2011, afirmar, no seu 1.º parágrafo, que «no ano passado foram fixadas 110 000 pipas de mosto a beneficiar, o que permitiu anular os excedentes acumulados entre as quantidades produzidas e comercializadas»!!! Entretanto, o Governo começa a reproduzir os argumentos e as soluções das empresas exportadoras! Que a Região Demarcada do Douro produz vinho a mais (dizem 80 000 pipas a mais!)! Que a solução está no aumento da exportação, o que se sabe há muito! Mas quem são os grandes responsáveis por essa produção a mais? Quem avançou com novos e grandes saibramentos, transferência de direitos de plantação, compra de direitos das letras E e F nas zonas marginais e a sua transformação em vinhas A e B, o uso (proibido) da rega, etc,etc? Alguém será capaz de dizer qual o aumento do volume de produção de vinhos generosos e Douro, das grandes propriedades dos grupos exportadores e outras grandes empresas de vinho na RDD? Mas há vinho a mais no Douro quando o País importou em 2009, 330 000 pipas de vinho e produtos vínicos? Quando em 2010 se importaram 20 000 pipas de aguardente vínica para o benefício (apenas 17% foi aguardente nacional!). E quando na presente vindima vai provavelmente ser utilizado um volume idêntico de aguardente vínica importada! 3 — Os problemas conjunturais que hoje atingem o Douro, provenientes de decisões insustentáveis e injustificáveis do IVDP, a que se somaram os acidentes climatéricos, têm raízes nas políticas de agressão ao Douro e aos vitivinicultores durienses perpetradas por sucessivos governos do PS, PSD e CDS-PP.

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Essas políticas, concretizadas em geral sob a ideia da «modernização» do enquadramento institucional e legislativo da Região Demarcada do Douro, nomeadamente com a criação de uma organização interprofissional e com o argumento sempre brandido das regras comunitárias, traduziram-se numa brutal descaracterização da regulação da produção e comércio do vinho regional (generoso e de pasto/consumo) e o total desequilíbrio da relação de forças entre os 40 000 pequenos vitivinicultores e a grande produção e sector exportador. Destacam-se nessas políticas a retirada de funções e competências à Casa do Douro, e fundamentalmente a proibição da sua intervenção no mercado como regulador de último recurso, o seu completo descalabro financeiro por causa dessas decisões, as «liberdades» no plantio e novos saibramentos, nas práticas culturais, no acesso ao benefício das grandes explorações, nomeadamente das pertencentes às empresas exportadoras, a liberalização e privatização do negócio das aguardentes.
Estas questões, nomeadamente o saneamento financeiro da Casa do Douro, previsto em resoluções aprovadas nesta Assembleia da República por unanimidade em Julho de 2009, e começando pelo pagamento que lhe é devido de vários milhões de euros pela utilização do cadastro pelo IVDP, exigem medidas no curto e médio prazos.
4 — Mas hoje é necessário responder já, com sentido de emergência aos problemas que atingem os vitivinicultores durienses nesta vindima de 2011. Medidas que respondam à verdadeira emergência económica e social, para a sobrevivência de famílias e pequenas explorações agrícolas. Para salvaguardar investimentos realizados com as poupanças amealhadas por uma vida de trabalho na emigração ou noutras actividades e regiões do País, e também dos que recorreram à banca, para concretizar projectos apoiados por dinheiros públicos, incluindo jovens agricultores e que hoje não sabem como pagar a prestação do empréstimo.
Salvar os pequenos viticultores durienses é impedir um maior afundamento económico e social da região duriense, que foi, é e está suportada pela vitivinicultura. Tudo gira em torno do vinho, mesmo o turismo que toda a gente diz querer promover e desenvolver. Não há Douro, Património da Humanidade, sem que se trave o desastre em curso perante os nossos olhos.
No sentido de responder a estas preocupações com sentido de emergência o Grupo Parlamentar do PCP propõe, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo uma urgente intervenção na Região Demarcada do Douro, concretizando o seguinte conjunto de seis medidas:

1 — A convocação de uma reunião extraordinária da Comissão Interprofissional do IVDP, no sentido de uma revisão do quantitativo a beneficiar para o valor de 2010, com a possível consideração de um volume de, pelo menos, 10 000 pipas em regime de bloqueio; 2 — A mobilização dos 8 milhões de euros, que o Governo anterior sacou ilegitimamente do IVDP, para uma intervenção extraordinária nos mercados de vinhos generosos e de pasto; 3 — A concretização das indemnizações dos prejuízos verificados na região, cuja avaliação já deverá estar concluída, por recurso às ajudas minimis e ao PRODER/recuperação do potencial produtivo; 4 — A criação de uma linha de crédito de longo prazo até aos 20 milhões de euros, um período de carência de dois anos e taxas de juro bonificadas, que permita às cooperativas pagarem as aquisições aos seus associados sem degradar preços e permitindo o pagamento de atrasados; 5 — Uma acção persuasora do Governo junto das casas exportadoras e outras grandes empresas do comércio dos vinhos da RDD, para, conjuntamente com as medidas atrás referidas, se praticarem preços médios na ordem dos 300 euros/pipa dos vinhos de pasto/vinhos Douro e 1250 euros/pipa no generoso; 6 — A intervenção do IVDP e do Governo na regularização urgente do comércio de aguardentes, assegurando os volumes necessários e travando a especulação.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira — João Ramos — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XII (1.ª) RECOMENDA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA/DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (IES/DA) DETERMINADO PELO DESPACHO N.º 14/2011-XIX, DE 18 DE JULHO

O Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho, assinado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, reconheceu os atrasos que envolveram a definição do quadro normativo relativo ao sistema de normalização contabilística (SNC), às microentidades e aos procedimentos e respectivas ferramentas subsequentes, tendo determinado o adiamento do prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal para o próximo dia 16 de Setembro.
Este não foi o primeiro adiamento do prazo de entrega da IES/DA, pois já em 30 de Maio, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do XVIII Governo Constitucional, tinha sido prorrogada a respectiva entrega das declarações para 16 de Agosto.
Não obstante este último adiamento, a verdade é que a aplicação informática da responsabilidade da administração fiscal apenas ficou disponível no passado dia 25 de Julho, o que motivou o adiamento determinado pelo atrás citado Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho. Consequentemente, o novo prazo limite para a entrega da IES de 2010, a concretizar em 2011, ficou reduzido para apenas 54 dias de calendário, correspondentes a 39 dias úteis.
A redução deste prazo ganha especial relevância devido ao facto de 2011 ser o primeiro ano em que o IES irá reflectir um novo regime contabilístico, o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que veio substituir o Plano Oficial de Contabilidade (POC), que representa uma profunda alteração na filosofia e enquadramento da contabilidade e fiscalidade, e consequentemente, da respectiva declaração.
A par dos constrangimentos que uma reforma contabilística naturalmente implica para as empresas e os profissionais da contabilidade, este novo prazo coincide também com um outro conjunto de obrigações e prazos legais relativos à fiscalidade das empresas: entrega das declarações de IVA mensal de Julho e Agosto, de IVA do 2.º trimestre de 2011, retenções na fonte e da segurança social de Julho e Declaração Recapitulativa do IVA de Julho, processamentos de salários e Imposto Único de Circulação.
Adicionalmente, é justo referir que o novo período fixado para a entrega da IES/DA coincidiu no tempo com o período normal de férias da generalidade dos trabalhadores portugueses, das próprias empresas e respectivas administrações. Este período de férias veio a reflectir-se, inclusivamente, em atrasos na actualização das aplicações informáticas de muitos profissionais de contabilidade devido aos trabalhos de compatibilização das aplicações de contabilidade e ao encerramento para férias de muitos estabelecimentos de software durante o mês de Agosto, assim como, aos vários erros da aplicação da DGITA, a qual já vai na sua oitava versão. A última actualização do modelo e ferramenta de validação do IES/DA (versão 1.0.7) foi aliás disponibilizada pela DGITA só a 29 de Agosto de 2011, o que, por si só, vem agravar a situação descrita.
A fixação e manutenção da data de 16 de Setembro para os profissionais de contabilidade procederem à elaboração e entrega das diferentes declarações da IES poderá trazer consequências negativas à generalidade das micro, pequenas e médias empresas e aos respectivos Técnicos Oficiais de Contas, pela incapacidade em cumprirem prazos, facto agravado pela possível menor qualidade da informação disponibilizada à administração fiscal e ao sistema nacional de estatística, seja pela novidade da informação a prestar seja pela pressão em cumprir prazos e fugir a eventuais coimas.
A propósito de prazos, recorde-se que quando esta declaração era enquadrada por um regime de contabilidade já consolidado (POC), os prazos de entrega eram consideravelmente mais largos: para as contas de 2006 correspondia a 158 dias de calendário e 108 dias úteis, tendo, desde então, esses prazos vindo a ser drasticamente reduzidos.
Não se questiona — bem pelo contrário — a necessidade de disponibilizar ao sistema nacional de estatística a informação prestada pela IES em tempo útil face aos prazos necessários para a publicação das estatísticas (nomeadamente as contas nacionais provisórias e definitivas). Contudo, face à sensibilidade e à relevância deste tipo de informações, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera também que a qualidade e os objectivos da informação disponibilizada pela IES/DA não pode, a qualquer título, ser colocada em causa, pelo que será aconselhável garantir prazos e condições mínimas que, não

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obstante o prejuízo e grande sacrifício dos profissionais da contabilidade, permitam salvaguardar o rigor das declarações a entregar.
Neste contexto e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — O prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, relativa ao período de 2010, seja prorrogado até ao final do mês de Outubro de 2011; 2 — O prazo referido no número anterior seja igualmente aplicável:

a) Às empresas que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, cujo início tenha ocorrido em 2010, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 121.º do CIRC e na parte final da alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, se mais favorável; b) Às cessações de actividade relativas ao período de 2011, cujas declarações devam ser entregues até àquela data.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — António Filipe — Agostinho Lopes — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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