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12 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

15 — (…) 16 — (revogado)

Artigo 23.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes.
8 — As mais-valias a que se refere o número anterior, auferidas pelos respectivos titulares, quando sujeitos passivos de IRS residentes em território português e que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são obrigatoriamente englobadas para efeitos da sua tributação.
9 — (antigo n.º 8) 10 — (antigo n.º 9)

Artigo 24.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes.
8 — As mais-valias a que se refere o número anterior, auferidas pelos respectivos titulares, quando sujeitos passivos de IRS residentes em território português e que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são obrigatoriamente englobadas para efeitos da sua tributação.
9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 32.º (…) 1 — (… ) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)