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16 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Artigo 6.º Limites da eficácia das directivas antecipadas de vontade

1 — A equipa médica não respeita a declaração de vontade constante de um testamento vital quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, ou quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão.
2 — A directiva antecipada de vontade não é ainda respeitada quando seja manifestamente presumível que o cidadão não a desejaria manter, quando se demonstre fundamentadamente que tal declaração contraria a «história de valores» da pessoa em causa ou devido à evidente desactualização da vontade manifestada em face do progresso dos meios terapêuticos.
3 — O médico responsável regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números anteriores.

Capítulo III Procurador de Cuidados de Saúde

Artigo 7.º Procurador de Cuidados de Saúde

1 — Pode ser nomeado um Procurador de Cuidados de Saúde a quem se atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a realizar, no futuro, no caso de o outorgante não ter discernimento suficiente para compreender as informações prestadas, entender o sentido e alcance da sua decisão, ou não ter o livre exercício da sua vontade.
2 — Só pode ser Procurador de Cuidados de Saúde a pessoa maior e com plena capacidade de exercício de direitos.
3 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a vontade do ou dos procuradores de cuidados de saúde ou a de representantes legais do outorgante, prevalece a vontade deste, expressa naquele documento.
4 — Se, no documento de directivas antecipadas de vontade, forem designados vários procuradores de cuidados de saúde, deve ser indicado se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.
5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º, 264.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 265.º do Código Civil.

Artigo 8.º Efeitos da representação

1 — As decisões tomadas pelo Procurador de Cuidados de Saúde, ou pelo seu substituto, nos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas se o respectivo documento de nomeação cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º.
2 — O n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º são aplicáveis com as necessárias adaptações.
3 — As decisões do Procurador de Cuidados de Saúde não são respeitadas quando se demonstre fundamentadamente que existe um conflito de interesses entre o procurador e o outorgante.

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