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20 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

médicos responsáveis pela prestação de cuidados de saúde aos pacientes que optem por subscrever as referidas declarações antecipadas.
Sob um ângulo mais prático, cumpre também assegurar que as declarações antecipadas de vontade sejam formuladas de forma clara, simples e não ambígua, evitando, liminarmente, qualquer possibilidade de ocorrência de mal-entendidos ou de interpretações dúbias, os quais poderiam revelar-se funestos em relação às pessoas cuja vontade as mesmas intentavam previamente fixar.
Finalmente, o presente diploma cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade com o objectivo de facilitar a aplicação em todo o território nacional das directivas antecipadas de vontade expressas pelos pacientes e formalizadas de acordo com o disposto no presente diploma. Constituindo os dados relativos à saúde da pessoa dados pessoais sensíveis, o tratamento deles feito no aludido registo deve processar-se segundo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
O presente projecto de lei teve por principal inspiração os relevantes contributos sobre esta matéria oferecidos, entre outras entidades ouvidas em devido tempo pela Comissão Parlamentar de Saúde, pela Associação Portuguesa de Bioética (APB), a qual, aliás, teve o cuidado de elaborar um articulado juridicamente bem construído e que abarca todas as situações que se relacionem com a violação do exercício do direito a formular directivas antecipadas da vontade, no âmbito da prestação de cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade, adiante apenas designado por RENDAV.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da aplicação da presente lei entende-se por:

a) «Cuidado de saúde», toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou investigação; b) «Documento de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde», o acto pessoal, unilateral, voluntário e livremente revogável, titulado por documento próprio, através do qual uma pessoa atribui a um familiar poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando, por qualquer causa, o representado se encontre incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; c) «Doença terminal», a condição de saúde irreversível, incurável, avançada e progressiva, causada, designadamente por uma doença ou traumatismo físico, em que a morte ocorrerá num período de tempo relativamente curto, salvo se à pessoa forem administrados tratamentos artificiais de sustentação das funções vitais; d) «Estabelecimento de saúde», a unidade assistencial com organização própria, pública ou privada, dotada de recursos técnicos e pessoal qualificado para prestar cuidados de saúde; e) «Estado permanente de inconsciência», a condição irreversível em que a pessoa não tem consciência de si próprio nem das circunstâncias que a rodeiam, sendo incapaz de entender, decidir e exprimir a sua vontade, por qualquer forma, no momento da prestação dos cuidados de saúde; f) «Familiar», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com este;

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