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21 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

g) «Médico responsável», o médico que coordena a informação e os cuidados de saúde prestados ao paciente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; h) «Outorgante», a pessoa que é autora de um documento de directivas antecipadas de vontade; i) «Paciente», a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; j) «Pessoa maior de idade», a pessoa que completou 18 anos de idade; k) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura de uma pessoa; l) «Testamento de paciente», o acto pessoal, unilateral e livremente revogável, titulado por documento próprio, através do qual uma pessoa manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de a expressar pessoal e autonomamente.

Capítulo II Documento de directivas antecipadas da vontade

Artigo 3.º Documento de directivas antecipadas da vontade

As directivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento próprio, que pode revestir a forma de testamento de paciente ou de documento de designação de Procurador de Cuidados de Saúde.

Artigo 4.º Requisitos de capacidade

Apenas podem fazer um documento de directivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam maiores de idade; b) Gozem de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento sério, livre e esclarecido, para a prática de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Conteúdo do documento

1 — Podem constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante, de, caso se encontre em estado permanente de inconsciência, designadamente:

a) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental; b) Não ser submetido a tratamento de suporte das funções vitais se este ofender a sua liberdade de consciência, de religião ou de culto; c) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado, que apenas vise retardar o processo natural de morte; d) Receber todos os cuidados de saúde que segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer; e) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma terapêutica analgésica adequada.

2 — Podem ainda constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante de não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal.

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