O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Artigo 6.º Limites das directivas antecipadas de vontade

1 — São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito jurídico, as directivas antecipadas de vontade:

a) Que sejam contrárias à lei ou às leges artis; b) Cujo cumprimento possa implicar a morte no caso de a pessoa não sofrer de doença terminal; c) Que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

2 — São nulos o testamento de paciente e a procuração de cuidados de saúde em que os outorgantes não tenham expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
3 — A inexistência é invocável a todo o tempo e por qualquer pessoa, sendo inserida a correspondente declaração no processo clínico e enviada cópia da mesma ao outorgante e ao seu ou seus procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 7.º Forma do documento

1 — As directivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito do qual conste:

a) A completa e comprovada identificação e a assinatura do outorgante; b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura.

2 — O documento referido no número anterior é assinado obrigatoriamente pelo interessado e perante um notário ou, desde que legalmente habilitado para o efeito, um funcionário do RENDAV.
3 — Devem ainda constar do documento referido no n.º 1 os dados pessoais identificativos do funcionário do RENDAV, bem como, se for caso disso, dos procuradores de cuidados de saúde designados, consoante o caso em apreço.
4 — Se a pessoa que deseja fazer um documento de directivas antecipadas de vontade não sabe ou não pode escrever, o documento será escrito e assinado por outra pessoa a seu rogo, ficando consignado no mesmo a razão por que não o assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz.

Artigo 8.º Eficácia do documento

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade só produz efeitos nos casos em que, devido a qualquer causa, o outorgante se encontre incapacitado de compreender qualquer informação que lhe seja prestada sobre os cuidados de saúde de que necessita e de expressar por qualquer meio a sua vontade ou de assumir a sua decisão relativamente aos mesmos.
2 — Nos casos previstos no número anterior o médico responsável deve verificar a existência de documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV.
3 — Se constar do RENDAV um documento de directivas antecipadas de vontade, ou se lhe for entregue pelo outorgante, pelo Procurador de Cuidados de Saúde, ou por uma das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior, o médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao seu outorgante devem ter em consideração o seu conteúdo, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
4 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de directivas antecipadas de vontade e a vontade do ou dos procuradores de cuidados de saúde ou a de outros representantes legais do outorgante, prevalece a vontade deste, expressa naquele documento.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 64/XII (1.ª) REG
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 antecipadas de vontade são, como def
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 3 — Para efeitos de aplicação do pr
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 4.º Conteúdo do testamento vi
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 6.º Prazo de eficácia 1
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 5 — A partir do momento em que prod
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 14.º Extensão da procuração
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 19.º Procedimentos 1 —
Pág.Página 34