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23 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

5 — Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, o médico responsável não tem o dever de ter em consideração a declaração antecipada de vontade no caso de o acesso à mesma poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.
6 — A partir do momento em que produz efeitos, o documento de directivas antecipadas de vontade é agregado ao processo clínico do outorgante.
7 — A decisão fundada no documento de directivas antecipadas de vontade de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde, deve ser inscrita no processo clínico do outorgante.
8 — A eficácia da directiva antecipada de vontade depende, nomeadamente, da participação de um médico no esclarecimento cabal do outorgante sobre o alcance da decisão de elaborar um testamento de paciente ou de designar um Procurador de Cuidados de Saúde.

Artigo 9.º Prazo de eficácia do documento

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de três anos a contar da sua assinatura.
2 — O prazo referido no número anterior é renovável mediante assinatura de uma declaração de confirmação do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade feita pelo seu autor ou a seu rogo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 10.º Modificação ou revogação do documento

1 — O outorgante que esteja capaz, de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, livremente modificar ou revogar, no todo ou em parte, o seu documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a modificação do documento de directivas antecipadas de vontade está sujeita à forma prevista no artigo 7.º.
3 — O prazo de eficácia do documento de directivas antecipadas de vontade é renovado sempre que nele seja introduzida uma modificação.
4 — A revogação do documento de directivas antecipadas de vontade pode ser feita por qualquer meio que traduza a vontade séria, livre e esclarecida do outorgante, a qual prevalece sempre sobre as disposições contidas no referido documento.
5 — O outorgante pode, a qualquer momento e através de simples declaração oral, modificar ou revogar o seu documento de directivas antecipadas de vontade, sem prejuízo de, logo que possível, a modificação ou a revogação dever ser formalizada nos termos dos números anteriores.

Artigo 11.º Comunicação das directivas antecipadas de vontade

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade inscrito no RENDAV é enviado ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde:

a) Pelo RENDAV, a solicitação do outorgante, do seu Procurador de Cuidados de Saúde, de uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º ou do médico responsável pela prestação desses cuidados; b) Pelo outorgante, pelo seu Procurador de Cuidados de Saúde ou por uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º.

2 — O documento de directivas antecipadas de vontade não inscrito no RENDAV é enviado ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde por uma das pessoas referidas na alínea b) do número anterior.

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