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24 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Artigo 12.º Direito à objecção de consciência

É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante, o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade.

Artigo 13.º Não discriminação

1 — Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter feito um documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Ninguém pode ser discriminado na celebração de um contrato de seguro de vida ou de saúde por não ter feito, nem querer fazer, um documento de directivas antecipadas de vontade.

Artigo 14.º Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais constantes de documentos de directivas antecipadas de vontade ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
2 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.

Artigo 15.º Designação de Procurador de Cuidados de Saúde

1 — Apenas podem ser designadas procuradores de cuidados de saúde as pessoas maiores de idade e com plena capacidade de exercício de direitos, devendo, preferencialmente, essa designação ser efectuada de entre familiares do outorgante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser designados procuradores de cuidados de saúde:

a) O notário em cuja presença é assinado o documento de directivas antecipadas de vontade; b) Os funcionários do RENDAV; c) As testemunhas perante as quais se formaliza o documento de directivas antecipadas de vontade; d) As pessoas que exercem actividade profissional no estabelecimento de saúde onde serão aplicadas as directivas antecipadas de vontade; e) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde ao outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade.

3 — A designação de Procurador de Cuidados de Saúde só é válida se for aceite pelo representante indicado pelo outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade, devendo o consentimento daquele ser efectuado presencialmente, perante qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º, e titulado por assinatura.
4 — Se, no documento de directivas antecipadas de vontade, forem designados vários procuradores de cuidados de saúde, deve ser indicado se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.

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