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25 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Artigo 16.º Efeitos da representação

1 — As decisões tomadas pelo Procurador de Cuidados de Saúde nos limites dos poderes representativos que lhe competem devem ser tidas em consideração pelo médico responsável e pelos restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites definidos na presente lei, atendendose, ainda, para aquele efeito, ao facto de o procurador ser ou não familiar do outorgante.
2 — O parecer do ou dos procuradores de cuidados de saúde sobre matérias contidas no documento de directivas antecipadas de vontade, prevalece sobre qualquer outro parecer não médico salvo o do outorgante, nas decisões a tomar em matéria de prestação de cuidados de saúde ao outorgante.

Artigo 17.º Extinção da procuração

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — A procuração de cuidados de saúde extingue-se no caso de o procurador a ela renunciar.
3 — Se tiver sido nomeado Procurador de Cuidados de Saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo III Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade

Artigo 18.º Criação do RENDAV

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o RENDAV, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de directivas antecipadas de vontade.
2 — O outorgante pode inscrever, se assim o desejar, no RENDAV, a assinatura, a modificação ou a revogação, do documento de directivas antecipadas de vontade.
3 — A inscrição no RENDAV tem valor meramente declarativo, sendo os documentos de directivas antecipadas de vontade nele não inscritos eficazes desde que tenham sido formalizados de acordo com o disposto na presente lei.
4 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RENDAV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais. Artigo 19.º Consulta de dados

1 — Os estabelecimentos de saúde estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENDAV, devendo verificar, no momento da prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, a existência, naquele registo, de documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem ser celebrados protocolos entre os estabelecimentos de saúde e o RENDAV.

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