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26 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Capítulo IV Disposições complementares e finais

Artigo 20.º Informação

Os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, designadamente os centros de saúde e as unidades de saúde familiar, devem informar os utentes do seu direito a emitirem documentos de directivas antecipadas de vontade e sobre a forma de o exercitarem.

Artigo 21.º Procedimentos

1 — O Serviço Nacional de Saúde adopta os procedimentos internos de funcionamento adequados para assegurar o cumprimento do conteúdo do documento de directivas antecipadas de vontade nos estabelecimentos de saúde nele integrados.
2 — Os estabelecimentos de saúde nos quais a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento das directivas antecipadas de vontade providenciam pela garantia desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Artigo 22.º Responsabilidade

Os infractores das disposições da presente lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 23.º Regulamentação

1 — São definidos em diploma próprio:

a) As regras processuais a que obedece a inscrição do documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV; b) Os modelos exemplificativos de documentos de directivas antecipadas de vontade.

2 — O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a regular a organização e o funcionamento do RENDAV.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2011 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Nuno Reis.

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