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27 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 64/XII (1.ª) REGULA AS DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE EM MATÉRIA DO TESTAMENTO VITAL E NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E PROCEDE À CRIAÇÃO DO REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL

Exposição de motivos

1 — A prestação de cuidados de saúde, seja no âmbito preventivo, curativo, de reabilitação ou paliativo, envolve aspectos que remetem, entre outros, para a necessidade do respeito pela vida do paciente, para a sua dignidade e ainda para o seu direito a participar nas decisões que a ele digam respeito em matéria desses cuidados.
A prática dos cuidados de saúde envolve também a aplicação de meios técnicos instrumentais especializados, sendo hoje sabido que, com o aumento da longevidade e com a aplicação de tais meios, ocorrem situações em que o indivíduo se encontra incapacitado de manifestar de forma livre e esclarecida a sua vontade no que toca aos cuidados de saúde que quer ou não quer receber. Este facto adquire particular relevância nas situações mais graves e de fim de vida, onde não existe perspectiva de reversibilidade da doença de base, e onde, caso não exista uma intervenção técnica adequada, o paciente poderá viver situações de sofrimento evitável e indesejável. Importa ressaltar que a medicina tem hoje resposta, através dos cuidados paliativos, para que o doente não esteja em situações de sofrimento intolerável, pelo que é um imperativo ético para a nossa sociedade a implementação alargada dos mesmos e a sua inclusão plena na rede de cuidados de saúde.
2 — A situação de incapacidade de manifestar a sua vontade por doença confere vulnerabilidade acrescida aos que nela se encontram, já que, nas palavras de Eric Cassel, o próprio estado de doença, só por si, funciona, ele mesmo, como «um ladrão da autonomia». Assim sendo, cabe aos Estados acautelar com especial cuidado os direitos dos pacientes nestas circunstâncias.
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, 4 de Abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, determina, no artigo 9.º, que «a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta». Vários Estados americanos e diversos países europeus adoptaram legislação que regula as diferentes formas de directivas antecipadas, nomeadamente no que concerne ao testamento vital. Não é esse o caso de Portugal, onde apenas existe, com aplicação específica na matéria, o disposto no aludido artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.
3 — A Constituição da República Portuguesa, apoiada nos valores éticos que destacam o significado da dignidade humana e do valor da liberdade, consagra com relevância o direito à vida, referindo claramente no artigo 24º que a «vida humana é inviolável». A mesma Constituição, nos seus artigos 1.º, 25.º, 26.º, 27.º e 41.º, reconhece, sucessivamente, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, os direitos da pessoa à integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, e declara igualmente no artigo 64.º o direito de todos à protecção da saúde, que foi objecto de concretização na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde).
Nesta linha, o respeito pela inviolabilidade da vida humana da pessoa doente, pela sua dignidade e autonomia, são princípios e valores que enquadram a matéria que este diploma aborda, não na lógica de que existe uma hierarquia de direitos das pessoas mas, antes, uma harmonização no exercício dos mesmos, de modo a que a defesa do exercício da autonomia individual não colida com a responsabilidade por si e pelos outros. Do mesmo modo, importa aqui clarificar que entendemos a dignidade como um importante valor inerente e intrínseco à condição humana, do qual decorre depois o dever de respeitar essas mesmas pessoas, nomeadamente no que concerne ao seu direito à autonomia. Apesar da vastidão do conceito, realçamos que a dignidade contempla mas não se esgota no direito à autonomia.
4 — Tendo em conta o contexto de direitos e valores anteriormente definido, o direito à autodeterminação individual é especialmente protegido, incluindo no âmbito da prestação de cuidados de saúde, pelo que as directivas antecipadas de vontade são hoje prática corrente e aceite em muitos países ocidentais. As directivas

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