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28 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

antecipadas de vontade são, como define Yvon Kenis, «instruções que uma pessoa dá antecipadamente, relativas aos tratamentos que deseja ou (mais frequentemente) que recusa receber no fim da vida ( ), para o caso de se tornar incapaz de exprimir as suas vontades ou de tomar decisões por a para si própria». Nelas se incluem, para além do testamento vital e da nomeação do procurador de saúde, as directivas que concernem à doação de órgãos e ao destino do corpo após a morte.
Entendemos que a expressão «testamento vital» é hoje, no nosso país, a designação mais consensual, socialmente difundida e consagrada para este tipo de documento. Compreendendo as reservas apresentadas por alguns no que concerne ao significado habitual da palavra testamento, importa, no entanto, clarificar que a expressão esclarece que se trata de um documento a aplicar ainda em vida do outorgante. À semelhança do que ocorre na sucessão testamentária, o testamento vital é um acto pessoal, unilateral e revogável, pelo qual a pessoa expressa claramente a sua vontade. No entanto, as disposições nele inseridas, e ao contrário do que ocorre naquela forma de sucessão, são apenas de carácter não patrimonial e destinam-se a ser válidas no período anterior à morte do testador.
5 — A realização deste testamento alude claramente a questões que remetem para o diagnóstico, o prognóstico, aspectos específicos da natureza da doença e dos cuidados de saúde. Nesse sentido, este acto deve decorrer, e enquadrar-se no âmbito da relação médico-doente. Nessa relação, de acordo com as recomendações das boas práticas, o médico actuará sempre ouvindo o paciente e no melhor interesse do mesmo, estabelecendo com ele uma «aliança terapêutica», na qual a confiança será um pilar inequívoco. É nesta medida que entendemos ser fundamental, para garantir a correcção deste processo e a protecção da liberdade e autonomia plena do paciente, que ocorra um esclarecimento prévio sobre as opções que o doente pretende tomar, as dúvidas e implicações que as mesmas possam ter. Consideramos que o fornecimento de informação técnica detalhada e relevante para a matéria em causa, e caso o doente não a recuse, é um dever dos profissionais de saúde.
Sublinhamos que, neste processo de discussão, não devem ser excluídos, e recomendamos que nele participem, no âmbito da sua autonomia profissional, os outros profissionais de saúde com os quais o paciente estabeleça uma relação assistencial, nomeadamente os enfermeiros e psicólogos. Daqui decorre a relevância do contido nos Códigos Deontológicos das Ordens desses mesmos profissionais, no que concerne às melhores práticas nesta matéria.
6 — Ao legislar sobre testamento vital, e tendo em vista a sua correcta implementação, estamos convictos de que tal não dispensa — pelo contrário, exige — a necessidade de reforçar a informação da sociedade, em geral, e a formação específica dos profissionais de saúde, em particular, no que concerne aos aspectos da reflexão ético-clínica e da comunicação eficaz com os pacientes.
O presente diploma pretende consagrar e regular o direito do indivíduo a realizar um testamento vital e a nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital.
O nosso propósito é contribuir para dotar Portugal — sobretudo, os portugueses — da opção do Testamento Vital, através de uma legislação juridicamente rigorosa, eticamente balizada e cientificamente consistente. Acreditamos que é possível fazê-lo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito material de aplicação

1 — A presente lei regula as Directivas Antecipadas de Vontade (DAV) em matéria do testamento vital e nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital (RNTV).
2 — A doação de órgãos e destino do corpo após a morte, enquanto formas específicas de DAV, são reguladas em diploma próprio.

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