O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

3 — Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por: a) «Cuidados de saúde», toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação, cuidados paliativos ou investigação; b) «Equipa de cuidados de saúde», conjunto de profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados de saúde e concretização do plano terapêutico do doente; c) «Estabelecimento de saúde», a unidade assistencial com organização própria, pública, social ou privada, dotada de recursos técnicos e pessoal qualificado para prestar cuidados de saúde; d) «Médico responsável pelo esclarecimento», o médico que o paciente escolhe para lhe prestar esclarecimentos sobre as opções a constar do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde e implicações decorrentes das mesmas; e) «Médico responsável pelos cuidados de saúde», o médico que coordena os cuidados de saúde prestados ao paciente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos, devendo respeitar a autonomia profissional individual dos restantes profissionais envolvidos no processo de cuidados; f) «Outorgante», a pessoa que é autora de um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde; g) «Paciente», a pessoa doente a quem são prestados cuidados de saúde; h) «Pessoa maior de idade», a pessoa que completou 18 anos de idade ou emancipada nos termos legais; i) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura de uma pessoa; j) «Procuração de cuidados de saúde», documento pelo qual se atribui a pessoa ou pessoas, voluntariamente, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde para que aqueles o exerçam no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; l) «Procurador de Cuidados de Saúde», pessoa ou pessoas a quem foram atribuídas, com o seu consentimento, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representante se encontrar incapaz de manifestar a sua vontade pessoal e autonomamente; m) «Registo Nacional do Testamento Vital» (RNTV), o registo que contém os dados actualizados e informatizados dos documentos de testamento vital e da procuração em cuidados de saúde; n) «Testamento vital», documento unilateral e revogável no qual uma pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Artigo 2.º Âmbito pessoal de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se a cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal.
2 — Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal, o regime jurídico dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.º Capacidade

Podem fazer um testamento vital ou uma procuração de cuidados de saúde todas as pessoas que:

a) Sejam maiores de idade ou emancipados nos termos legais; b) Gozem de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento sério, livre e esclarecido, para a prática de cuidados de saúde.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 64/XII (1.ª) REG
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 antecipadas de vontade são, como def
Pág.Página 28
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 4.º Conteúdo do testamento vi
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 6.º Prazo de eficácia 1
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 5 — A partir do momento em que prod
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 14.º Extensão da procuração
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 19.º Procedimentos 1 —
Pág.Página 34