O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Artigo 6.º Prazo de eficácia

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são eficazes por um prazo de três anos a contar do registo no RNTV.
2 — O testamento vital e procuração de cuidados de saúde mantêm a sua validade se, na data da sua renovação, o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoal e autonomamente a sua vontade.
3 — O prazo referido no n.º 1 um é sucessivamente renovável por igual período mediante assinatura de uma declaração de confirmação do disposto no testamento vital ou procuração de cuidados de saúde feita pelo seu autor ou a seu rogo, de acordo com o disposto no Código do Notariado, e obrigatoriamente depositada no RNTV.

Artigo 7.º Modificação, revogação ou renovação do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde

1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 3.º deste diploma, goza da faculdade de, em qualquer momento, livremente modificar ou revogar, no todo ou em parte, o seu testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — A modificação do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde está sujeita à forma prevista no artigo 5.º deste diploma.
3 — A introdução de modificações obriga a que comece a correr um novo prazo de eficácia do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde.
4 — A revogação do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde podem ser feitas por qualquer meio que traduza a vontade séria, livre e esclarecida do outorgante, a qual prevalece sempre sobre as disposições contidas no referido documento e deve, sempre que possível, ser feita perante testemunha e ser inscrita no processo clínico do paciente.

Artigo 8.º Comunicação do testamento vital e procuração de cuidados de saúde

O testamento vital ou a procuração de cuidados de saúde inscritos no RNTV são:

a) Enviados pelo RNTV ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde, a pedido deste, do seu Procurador de Cuidados de Saúde ou do médico responsável pela prestação desses cuidados; b) Entregues a esse estabelecimento pelo outorgante ou pelo seu Procurador de Cuidados de Saúde.

Artigo 9.º Eficácia do testamento vital e procuração de cuidados de saúde

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde só produzem efeitos nos casos em que, devido a qualquer causa, o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoal e autonomamente a sua vontade.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o médico responsável deve verificar a existência de testamento vital e procuração no RNTV.
3 — Se constar do RNTV um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde, ou se lhe for entregue pelo outorgante ou pelo Procurador de Cuidados de Saúde, o médico responsável e os restantes membros da equipa que lhe prestam cuidados de saúde devem respeitar o seu conteúdo, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma.
4 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a vontade do Procurador de Cuidados de Saúde ou a de outros representantes legais do outorgante, prevalece a vontade expressa do outorgante naquele documento.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 13.º Direito à objecção de co
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Valorizando o ordenamento jurídico n
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 médicos responsáveis pela prestação
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 g) «Médico responsável», o médico qu
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 6.º Limites das directivas an
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 5 — Em caso de urgência ou de perig
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 12.º Direito à objecção de co
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 16.º Efeitos da representação
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Capítulo IV Disposições complementar
Pág.Página 26