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34 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Artigo 19.º Procedimentos

1 — Os estabelecimentos de saúde devem adoptar os procedimentos internos de funcionamento adequados para assegurar o cumprimento do conteúdo do testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde devem providenciar pela garantia desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Artigo 20.º Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

——— PROJECTO DE LEI N.º 65/XII (1.ª) LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

1 — Apesar de todos os progressos da Medicina na segunda metade do século XX, nomeadamente na área das doenças agudas, a longevidade crescente, em grande parte devida aos avanços terapêuticos, e o aumento de prevalência das doenças crónicas conduziram a um aumento significativo do número de doentes que não se curam.
Essas situações, frequentemente com evolução prolongada, têm um impacto pessoal, social e sanitário muito elevado. Esse impacto negativo é agravado no caso dos muitos doentes em situação de grande solidão e desamparo, regra geral entregues a si próprios. Mas mesmo quando o doente pode contar com o apoio da família, também esta é extremamente sobrecarregada.
Se atendermos a esta premissa, e de acordo com estimativas de peritos da OMS, em Portugal poderão existir mais de 180 000 pessoas, doentes e seus familiares, que anualmente carecem de uma resposta especializada, com cuidados de saúde especificamente dirigidos às pessoas que apresentam sofrimento associado às situações de doença grave e/ou incurável, em fase irreversível e avançada.
Esses cuidados de saúde interdisciplinares, denominados «Cuidados paliativos», assumem-se, hoje, como um imperativo ético, organizacional e até um direito humano e como uma área de desenvolvimento técnico fundamental nos sistemas de saúde. São cuidados preventivos de sofrimento e envolvem necessariamente o doente e a sua família no processo de tomada de decisões, num modelo de aliança terapêutica e de avaliação global do sofrimento, em que as diferentes vertentes do mesmo — somáticas, espirituais, psicológicas e sociais — são tidas em linha de conta. Os seus pilares básicos assentam no controlo de todos os sintomas

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