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37 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

c) «Continuidade dos cuidados», a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual; d) «Obstinação diagnóstica e terapêutica», os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que são desproporcionados e fúteis no contexto global de cada doente, sem que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido; e) «Família», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o doente; f) «Integração de cuidados», a conjugação das intervenções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; g) «Multidisciplinaridade», a complementaridade de actuação entre diferentes especialidades profissionais; h) «Interdisciplinaridade», a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados; i) «Dependência», a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas póstraumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária; j) «Processo individual de cuidados», o conjunto de informação respeitante à pessoa que recebe cuidados paliativos; k) «Plano individual de intervenção», o conjunto de objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando promover o bem-estar e a qualidade de vida da pessoa que recebe cuidados paliativos e da sua família; l) «Domicilio», a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos; m) «Cuidados continuados de saúde», o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, activo e continuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social; n) «Prestadores informais», aqueles que, tendo ou não laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não especializados, ditos informais.

Base III Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A presente lei cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
2 — As estruturas e serviços que integram a RNCP funcionam sob a tutela do Ministério da Saúde.

Base IV Objectivos

1 — Constitui objectivo principal da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva.
2 — Constituem objectivos específicos da RNCP:

a) Melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos; b) Apoio, acompanhamento e internamento tecnicamente adequados à respectiva situação; c) Melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos;

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