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38 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

d) Apoio aos familiares ou prestadores informais na respectiva qualificação e na prestação dos cuidados paliativos; e) Articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação; f) Acesso atempado dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos em todo o território nacional; g) Manutenção dos doentes no domicilio, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade de vida, desde que seja essa a vontade da pessoa doente; h) Antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de cuidados paliativos.

Base V Admissão na RNCP

1 — Tem direito de acesso aos cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, a pessoa em situação de sofrimento, decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, de acordo com os critérios a definir pelo Ministério da Saúde.
2 — O acesso à RNCP efectiva-se mediante inscrição nos serviços da RNCP, num formulário especial a definir por despacho do Ministro da Saúde.
3 — O despacho previsto no número anterior terá, em qualquer circunstância, que contemplar um prazo máximo de decisão compatível com a natureza e fase evolutiva da doença.

Capítulo II Princípios, direitos, deveres e responsabilidades

Base VI Princípios

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua natureza económica, localização geográfica ou patologia, nos termos gerais da lei de bases da saúde.
2 — Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo ser também prestados por entidades de cariz social ou privadas, certificados nos termos da lei.

Base VII Direitos dos doentes

1 — O doente tem direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação, na medida dos recursos disponíveis, e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas; b) Em função da capacidade existente, a escolher o serviço, os profissionais e o local de prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Fazer-se acompanhar, nos termos de lei; d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade; e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos; f) Determinar as condições, a limitação ou a paragem de tratamentos, e o seu acompanhamento psicológico e espiritual, nos termos da lei; g) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; h) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento;

2 — Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.

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