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39 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

3 — Crianças, adolescentes, pessoas incapacitadas sob tutela têm o direito de expressar a sua vontade e o médico pode considerá-la.

Base VIII Direitos das famílias

As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à sua situação e necessidades; b) Participar na escolha do serviço, profissionais e local da prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo; d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei; e) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; f) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.

Base IX Deveres

1 — O doente ou o seu representante legal tem o dever de:

a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um diagnóstico correcto e tratamento adequado; b) Respeitar os direitos dos outros doentes; c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites; d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum; e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários;

2 — As famílias têm o dever de prestar os cuidados básicos aos seus familiares doentes e de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.

Base X Responsabilidade do Estado

1 — Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:

a) Aprovar a politica nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei; b) Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política nacional de cuidados paliativos; c) Assegurar a prestação de cuidados paliativos em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Contratualizar, no âmbito da RNCP, com entidades de cariz social ou privadas a prestação de cuidados paliativos, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efectiva cobertura em todo território nacional; f) Assegurar a actualização permanente dos profissionais e equipas;

2 — O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.

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