O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Capítulo III Cuidados paliativos

Base XI Cuidados paliativos

1 — Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável em fase avançada e progressiva.
2 — Os cuidados paliativos devem respeitar a inviolabilidade da vida humana.

Base XII Princípios

Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:

a) Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica nem encurtado deliberadamente; b) Aumento da qualidade de vida do doente; c) Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; d) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos; e) Conhecimento diferenciado da dor e dos sintomas; f) Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes; g) Bem-estar e aumento da melhor qualidade de vida possível do doente e sua família; h) Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas; i) Continuidade de cuidados ao longo da doença.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Base XIII Composição

1 — A coordenação técnica e funcional das unidades e equipas de cuidados paliativos é assegurada por um médico com formação avançada e experiência obrigatória em cuidados paliativos.
2 — Os mesmos requisitos definidos no número anterior são exigíveis aos enfermeiros coordenadores das unidades e equipas.

Base XIV Modelo de intervenção

1 — A RNCP baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos, que articulam com outros recursos hospitalares, domiciliários e na comunidade.
2 — A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos, visando a satisfação das pessoas numa lógica de optimização dos recursos locais e regionais de acordo com a lei de bases da saúde.
3 — A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos, elaborado e organizado pela equipa interdisciplinar em relação a cada doente.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 13.º Direito à objecção de co
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Valorizando o ordenamento jurídico n
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 médicos responsáveis pela prestação
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 g) «Médico responsável», o médico qu
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 6.º Limites das directivas an
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 5 — Em caso de urgência ou de perig
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 12.º Direito à objecção de co
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Artigo 16.º Efeitos da representação
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011 Capítulo IV Disposições complementar
Pág.Página 26