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42 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Base XVII Competências das equipas regionais de cuidados paliativos

1 — As equipas regionais actuam sob orientação da coordenação nacional, articulam com as unidades e equipas da RNCP e asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede da sua área de jurisdição.
2 — Compete às equipas regionais de cuidados paliativos:

a) Colaborar na elaboração dos planos, metas e relatórios previstos na base anterior; b) Executar o plano estratégico, na sua área de intervenção, para o desenvolvimento dos cuidados paliativos; c) Submeter à coordenação nacional os orçamentos anuais necessários para o cumprimento dos objectivos traçados; d) Promover formação específica e permanente adequada às necessidades assistenciais dos diversos profissionais envolvidos na prestação de cuidados paliativos, garantindo que, pelo menos, o coordenador de cada equipa possua formação avançada e adequada na matéria; e) Propor a celebração de contratos de prestação de cuidados paliativos ou, por delegação, nos termos da base anterior, celebrá-los com as entidades e equipas que se propõem a integrar a Rede, na sua jurisdição territorial; f) Promover a avaliação de qualidade do funcionamento, dos processos e dos resultados das equipas integrantes e contratualizadas da Rede e propor as medidas correctivas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas; g) Garantir a articulação territorial e funcional entre as várias equipas da Rede; h) Providenciar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

Base XVIII Competências das equipas locais de cuidados paliativos

1 — A nível local, que se define pela prestação directa de cuidados paliativos, existem:

a) Unidades de cuidados paliativos; b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos; c) Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos;

2 — Estas equipas, integrantes e contratualizadas com a RNCP, estão articuladas entre si e com a coordenação regional.
3 — São competências destas equipas, no seu âmbito de referência:

a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados paliativos; b) Articular com a coordenação regional a afectação de doentes com necessidade de cuidados paliativos, entre as várias equipas locais da Rede, de modo a cumprir com os objectivos previstos no n.º 1 da BASE VI; c) Executar concretamente a politica de cuidados paliativos, em coerência com o plano estratégico, as metas de progresso e orçamento definidas; d) Divulgar eficientemente e regularmente, junto da população, a informação sobre cuidados paliativos e acesso à Rede.

Base XIX Unidade de cuidados paliativos

1 — A unidade de cuidados paliativos é um serviço específico no tratamento de doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, nomeadamente em situação clínica aguda complexa e de sofrimento.

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