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45 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

3 — A gestão de oferta disponível deve ser devidamente supervisionada pela equipa regional.

Base XXVI Alta das unidades e equipas

1 — Tendo por objectivo promover o bem-estar do doente e sua família, apenas nos casos em que tal se justifique, deve ser preparada a alta das unidades e equipas de cuidados paliativos, visando o ingresso do doente em equipas mais adequadas às suas necessidades ou o seu regresso ao domicílio.
2 — A preparação da alta deve ser iniciada com antecedência suficiente, de modo a disponibilizar informação clínica e social que torne possível a sequencialidade da prestação de cuidados.
3 — A preparação da alta é obrigatoriamente comunicada, de forma detalhada e humanizada, ao doente, se estiver em condições clínicas para tal, aos seus familiares, às instituições de origem, à equipa de gestão de altas e ao médico assistente do doente com necessidade de cuidados paliativos.

Capítulo V Funcionamento da rede

Base XXVII Organização

1 — A identificação e caracterização dos serviços que integram a RNCP são aprovadas e regulamentadas pelo Ministério da Saúde, mediante proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
2 — Os serviços da RNCP podem diferenciar-se, de acordo com diferentes patologias, para dar resposta específica, nomeadamente, na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, VIH/SIDA e crianças.
3 — É possível também a diferenciação de serviços, em razão do desenvolvimento de actividades de docência e investigação.
4 — Em função das necessidades, e tendo em vista a racionalização e coordenação dos recursos locais, os serviços da RNCP podem ter várias valências, desde que se assegurem os recursos humanos e horários adequados, espaços e equipamentos, sem prejuízo da eficaz prestação de cuidados paliativos.
5 — A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos assegura a articulação das respectivas unidades, equipas e serviços com os programas e planos nacionais do Ministério da Saúde, nomeadamente nas áreas assistenciais com interface com os cuidados paliativos.

Base XXVIII Instrumentos de utilização comum

1 — A gestão da RNCP assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, do processo individual de cada doente admitido.
3 — Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da RNCP.

Base XXIX Obrigações das entidades prestadoras

1 — As obrigações das entidades previstas no n.º 2 da BASE VI são fiscalizadas pelas equipas regionais.
2 — Constituem obrigações previstas no número anterior as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:

a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos de funcionamento das unidades e equipas da RNCP;

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