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47 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Base XXXIII Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança, quer das instalações quer das pessoas, relativas à acessibilidade, circulação, instalações técnicas, equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos são objecto de regulamentação pelos Ministérios com a tutela das áreas em causa.

Base XXXIV Publicidade dos actos

1 — Compete às Administrações Regionais de Saúde promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da RNCP, dos seguintes actos:

a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará; b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as demais obrigações legais a que estas entidades estejam sujeitas relativamente à matéria em causa.

Base XXXV Dotação orçamental específica

1 — O funcionamento da RNCP nas suas estruturas central, regionais e locais é objecto de dotação orçamental específica e autónoma no quadro do orçamento da saúde.
2 — A evolução da dotação orçamental deve estar articulada com os planos bianuais e as metas de progresso anuais constantes na Base XVI.
3 — O Ministério da Saúde garantirá a transparência, a comparabilidade e a capacidade de escrutínio das dotações orçamentais relativas aos cuidados paliativos, quando estas integrem os orçamentos dos hospitais.

Base XXXVI Financiamento

1 — O financiamento de prestação de cuidados paliativos, no âmbito da RCNP, rege-se pelos princípios constitucionais, pela Lei de Bases da Saúde e demais legislação aplicável.
2 — O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
3 — O financiamento das diferentes unidades e equipas da RNCP, integradas em instituições de saúde, deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio para cada tipo de serviço.
4 — O Ministério da Saúde articulará com a comissão nacional os princípios de gestão eficiente e global, nomeadamente na aquisição de fármacos e contratualização de meios complementares de diagnóstico.

Base XXXVII Fármacos

1 — A política do medicamento necessária à prestação de cuidados paliativos acompanha os normativos previstos na presente Lei de Bases.
2 — O funcionamento de unidades e equipas em cuidados paliativos implica o acesso, disponibilização e dispensa dos medicamentos considerados fundamentais pela Organização Mundial de Saúde para o tratamento dos doentes em cuidados paliativos.

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