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4 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Mas importa também isentar do pagamento deste imposto extraordinário as pessoas que ganham abaixo de uma vez e meia do salário mínimo nacional, introduzindo uma verdadeira medida de equidade fiscal.
Para o Partido Socialista os sacrifícios não podem recair sempre sobre os mesmos, ou seja, os que menos têm, a classe média e os reformados.
Nenhum português pode ficar de fora, em particular aqueles que mais têm e que mais ganham.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 72.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º-A (…) 1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º e às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, uma vez e meia o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%.
2 — (… )

a) (… ) b) (… )

3 — (… ) 4 — (… )»

Artigo 2.º Disposições transitórias e finais

1 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º-A do Código do IRS encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º-A.
3 — Os artigos 72.º-A e 99.º-A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso.
4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
5 — A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º-A do Código do IRS constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2011

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