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7 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 72.º; b) (revogado)

4 — (…) 5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 7 do artigo 81.º.
6 — (…) 7 — (…) a) (…) b) (…) 8 — É dever dos contribuintes apresentar uma declaração exaustiva descrevendo todos os rendimentos recebidos durante o ano fiscal, isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços de administração tributária.

Artigo 71.º Taxas liberatórias

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2, auferidos pelos respectivos titulares residentes em território português são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.
7 — A retenção que tiver sido efectuada no âmbito do número anterior tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) Artigo 72.º Taxas especiais

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6, auferidos pelos respectivos titulares residentes em território português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

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