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Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 28

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 55 e 57 a 65/XII (1.ª)]: N.º 55/XII (1.ª) (Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento): — Rectificação apresentada pelo BE.
N.º 57/XII (1.ª) — (a) N.º 58/XII (1.ª) — (a) N.º 59/XII (1.ª) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro, e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (apresentado pelo PS).
N.º 60/XII (1.ª) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS (apresentado pelo BE).
N.º 61/XII (1.ª) — Determina o regime de tributação das maisvalias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas (apresentado pelo BE).
N.º 62/XII (1.ª) — Estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade (apresentado pelo PS).
N.º 63/XII (1.ª) — Regula o regime das directivas antecipadas de vontade (apresentado pelo PSD).
N.º 64/XII (1.ª) — Regula as directivas antecipadas de vontade em matéria do testamento vital e nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 65/XII (1.ª) — Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução [n.os 24, 39, 41, 56 e 67 a 70/XII (1.ª)]: N.º 24/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a reabertura urgente da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 39/XII (1.ª) (Recomenda a criação de uma carta educativa nacional: — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 41/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que avalie a situação actual dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 56/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a reanálise da rede de serviços da Direcção-Geral de Impostos no concelho de

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Vila Nova de Gaia e a reabertura da 3.ª repartição de finanças na freguesia de Pedroso): — Vide projecto de resolução n.º 41/XII (1.ª).
N.º 67/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação da execução do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida para a sua eventual alteração ou revisão (apresentado pelo PS).
N.º 68/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social (apresentado pelo PSD).
N.º 69/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova um plano de investimento na requalificação e modernização do parque escolar (apresentado pelo BE).
N.º 70/XII (1.ª) — Realização de um referendo nacional à privatização da empresa Águas de Portugal (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 2 a 5/XII (1.ª)]: N.º 2/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 6 de Outubro de 2010. (b) N.º 3/XII (1.ª) — Aprova o Protocolo de Alteração, assinado no Luxemburgo, a 24 de Junho de 2010, do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007. (b) N.º 4/XII (1.ª) — Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 10 de Maio de 2010. (b) N.º 5/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, assinado em Bruxelas, a 17 de Dezembro de 2009. (b) (a) Serão anunciados oportunamente.
(b) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 55/XII (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DISPENSA DO MEDICAMENTO MAIS BARATO DENTRO DO MESMO GRUPO HOMOGÉNEO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS OU QUANDO A OPÇÃO DO UTENTE SEJA POR OUTRO MEDICAMENTO)

Rectificação apresentada pelo BE

Verificámos que o projecto de lei n.º 55/XII (1.ª), que «Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento», apresentado por nós tem um pequeno lapso no artigo 1.º (repete o do projecto de lei n.º 54/XII (1.ª).
Enviei ofício à Sr.ª Presidente solicitando a sua substituição do artigo, sem necessidade de substituição do projecto de lei completo.
Assim, o artigo 1.º é o seguinte:

«Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento.»

A Chefe de Gabinete, Dina Nunes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 59/XII (1.ª) ALTERA O ARTIGO 72.º-A DA LEI N.º 49/2011, DE 17 DE SETEMBRO, E APROVA UMA TAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

No momento difícil que o País atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa.
O Partido Socialista apresentou, em tempo útil, propostas concretas no sentido de, na eventualidade de haver aumento de impostos, esse aumento ser repartido de forma o mais equitativa possível pela sociedade portuguesa, assegurando a coesão social.
Lamentavelmente, o actual Governo optou por um caminho diferente.
O Governo contraria o princípio básico da equidade fiscal, taxando mais quem menos tem. O Governo agrava, consequentemente, as desigualdades na distribuição dos rendimentos.
Para além disso, o Governou optou por sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões, deixando de fora os rendimentos do capital, isto é, sobre os juros, os dividendos e as mais-valias, opção que o PS não aceita.
Esta opção do Governo teve a sua concretização com a aprovação da sobretaxa extraordinária em sede de IRS, olvidando o princípio basilar da equidade e justiça da política fiscal.
O Partido Socialista entende que o esforço deve ser repartido por todos os portugueses na justa medida dos seus rendimentos.
Com esta iniciativa o Partido Socialista apresenta medidas concretas no sentido de efectivar a justa repartição dos sacrifícios pelos portugueses.
Desta forma importa incluir no rendimento colectável, em sede de IRS, os rendimentos do capital, designadamente os juros, os dividendos e as mais-valias.

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Mas importa também isentar do pagamento deste imposto extraordinário as pessoas que ganham abaixo de uma vez e meia do salário mínimo nacional, introduzindo uma verdadeira medida de equidade fiscal.
Para o Partido Socialista os sacrifícios não podem recair sempre sobre os mesmos, ou seja, os que menos têm, a classe média e os reformados.
Nenhum português pode ficar de fora, em particular aqueles que mais têm e que mais ganham.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 72.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º-A (…) 1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º e às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, uma vez e meia o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%.
2 — (… )

a) (… ) b) (… )

3 — (… ) 4 — (… )»

Artigo 2.º Disposições transitórias e finais

1 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º-A do Código do IRS encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º-A.
3 — Os artigos 72.º-A e 99.º-A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso.
4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
5 — A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º-A do Código do IRS constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2011

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Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira — Pedro Silva Pereira — Sónia Fertuzinhos — Odete João — Isabel Santos — Pedro Nuno Santos — Duarte Cordeiro — Nuno Sá.

— —— PROJECTO DE LEI N.º 60/XII (1.ª) DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação «promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento».
Verifica-se, no entanto, que a legislação em vigor não cumpre o princípio fiscal acima enunciado, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses, bem como de outros títulos de dívida.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados considerados «financeiramente competitivos» como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda.
As taxas praticadas variam entre os 30% na Suécia, entre os 28% e 43% na Dinamarca, 27% em França, 20% nos EUA, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e 18% em Espanha.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo e rendimentos de títulos análogos, todas as restantes formas de rendimentos estão sujeitas a tributação: os rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, mais-valias imobiliárias, pensões de reforma e lucros empresariais.
É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo anterior Ministério das Finanças:

«Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários — em particular das acções — é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais.»

O Bloco de Esquerda considera, assim, que não existe qualquer razão para que as mais-valias das acções detidas durante mais de 12 meses sejam excluídas de qualquer tributação. Pelo contrário, a manutenção de uma lei que privilegia claramente a especulação e os investimentos em bolsa em relação a todos os outros rendimentos é promotora da injustiça fiscal e configura uma estrutura de incentivos contrária às necessidades da nossa economia.
Portugal continua, de facto, a ser um dos raros países «ricos» a conceder estes privilégios às mais-valias mobiliárias, contrariando o crescente consenso internacional em torno da necessidade de um sistema financeiro mais justo e regulado.
A presente proposta assume também uma especial importância no actual momento de crise económica e de consolidação das contas públicas. O actual Governo, no seguimento do já efectuado pelo seu antecessor, optou pela implementação de novas políticas de austeridade como forma de controlar a despesa pública e aumentar a receita fiscal. Embora o discurso efectuado privilegie a «distribuição igual de sacrifícios», a realidade revela uma prática bem distinta.
Na sequência dos sucessivos aumentos de impostos e cortes nos serviços e prestações sociais, o actual Executivo apresentou, em Agosto do presente ano, novas medidas de austeridade. Novos aumentos nas tabelas do IVA vêm agora somar-se ao imposto extraordinário e ao aumento no preço dos transportes.
Simultaneamente, o Governo anunciou cortes adicionais nos serviços públicos essenciais — 11% na saúde, 12% na educação — e o prolongamento dos congelamentos salariais na função pública.

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No total, as novas medidas anunciadas significam um ajustamento de cerca de 7000 milhões de euros, distribuídos entre medidas de redução da despesa e de aumento da receita. Dos 7000 milhões anunciados apenas 100 milhões dizem respeito a medidas consideradas «de solidariedade»: uma sobretaxa em IRC de 3% a pagar por empresas com lucros superiores a 1,5 milhões de euros; e uma taxa adicional de solidariedade em IRS, de 2,5%, aplicada ao ultimo escalão de rendimentos.
A desigualdade na distribuição dos sacrifícios da austeridade é gritante, e inaceitável perante o número de isenções previstas no quadro legal português, que sistematicamente beneficiam as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros.
O Bloco de Esquerda pretende, com a presente proposta, contribuir para que o princípio da tributação de todos os rendimentos passe a ser cumprido, de forma a promover a equidade e progressividade na distribuição da carga fiscal.
A presente proposta prevê por isso, para além da simples tributação das mais-valias mobiliárias, o seu englobamento de carácter obrigatório no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de forma a promover a progressividade no imposto.
Com efeito, apesar de se reclamar do modelo da tributação unificada ou compreensiva, o IRS não logrou da progressividade e unicidade que devem informá-lo nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da Republica Portuguesa. Pelo contrário, assistimos a um alargamento do âmbito objectivo das taxas liberatórias e especiais, em detrimento do princípio do englobamento e da sujeição a taxas progressivas. É o propósito do presente diploma contribuir para o fim desta situação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do regime de tributação das mais-valias, bem como de todos os rendimentos resultantes da propriedade de títulos mobiliários, incluindo depósitos, acções, títulos de dívida pública, obrigações, títulos de participações e outros análogos, e estabelece o princípio do englobamento e da unidade do IRS.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código de IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1 — O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos e mais-valias resultantes da propriedade ou operações decorrentes de depósitos, de acções, de títulos da dívida publica, de obrigações de títulos de participação e outros análogos.
2 — (…) a) (…) b) (…) 3 — Não são englobados para efeitos da sua tributação:

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a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 72.º; b) (revogado)

4 — (…) 5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 7 do artigo 81.º.
6 — (…) 7 — (…) a) (…) b) (…) 8 — É dever dos contribuintes apresentar uma declaração exaustiva descrevendo todos os rendimentos recebidos durante o ano fiscal, isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços de administração tributária.

Artigo 71.º Taxas liberatórias

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2, auferidos pelos respectivos titulares residentes em território português são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.
7 — A retenção que tiver sido efectuada no âmbito do número anterior tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) Artigo 72.º Taxas especiais

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6, auferidos pelos respectivos titulares residentes em território português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

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Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação internacional

1 — (…) a) (…) b) (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) 4 — (….) a) (…) b) (…) 5 — (…) a) (…) b) (…) 6 — Os rendimentos isentos no termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
7 — Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo nestes casos rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 61/XII (1.ª) DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS

Exposição de motivos

No decurso do ano de 2010 a PT realizou a 11.ª maior operação empresarial na economia mundial, com a venda da sua parte da Vivo à Telefónica. Nessa operação arrecadou uma mais-valia de milhares de milhões de euros, mesmo considerando o reinvestimento na compra de participação noutra empresa brasileira. Dessa mais-valia não foi pago imposto, porque a lei portuguesa assim o facilita. O presente projecto de lei pretende estabelecer as obrigações fiscais de empresas nestas condições.
Ao fazê-lo, abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas, que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação «promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento».
Ora, o regime actual tem permitido, no entanto, que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de tributação, configurando um privilégio de algumas empresas.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados como os dos EUA, do Reino Unido e da Irlanda.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
O Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo Ministério das Finanças, argumenta que esta isenção fiscal deveria terminar:

«Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários — em particular das acções — é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais.»

Por outro lado, o presente projecto de lei define numa norma interpretativa o conceito de «direcção efectiva em território nacional», que é fundamental para determinar as pessoas colectivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal. Nesse sentido, segue a definição que a DGCI tem proposto, mas que não está consagrada em lei, definido o «local onde são tomadas as decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto. Trata-se daquele local donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos das pessoas colectivas. Assim, se uma determinada pessoa colectiva ou entidade estiver domiciliada no estrangeiro, mas detiver a sua direcção efectiva — entendida no sentido atrás exposto — , em território português, ela é considerada como residente neste território» (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Código do IRC, Comentado e Anotado, Lisboa-1990, pág.76). Esse é ainda o sentido do artigo 8.º do Código Espanhol (A estos efectos, se entenderá que una entidad tiene su sede de dirección efectiva en território español cuando en él radique la dirección y control del conjunto de sus actividades). Esta definição é fundamental para obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de contribuintes e, portanto, de fuga à responsabilidade fiscal.

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A presente proposta assume uma especial importância no actual momento de crise económica e de consolidação das contas públicas. O actual Governo, no seguimento do já efectuado pelo seu antecessor, optou pela implementação de novas políticas de austeridade como forma de controlar a despesa pública e aumentar a receita fiscal. Embora o discurso efectuado privilegie a «distribuição igual de sacrifícios», a realidade revela uma prática bem distinta. Na verdade, o objectivo de redução do défice orçamental está a ser perseguido à custa dos trabalhadores, em especial dos mais pobres, mais afectados pela austeridade.
Na sequência dos sucessivos aumentos de impostos e cortes nos serviços e prestações sociais, de que dependem mais os mais pobres, o actual Executivo apresentou, em Agosto do presente ano, novas medidas de austeridade. Novos aumentos nas tabelas do IVA vêm agora somar ao imposto extraordinário e ao aumento no preço dos transportes. Simultaneamente, o Governo anunciou cortes adicionais nos serviços públicos essenciais — 11% na saúde, 12% na educação — e o prolongamento dos congelamentos salariais na função pública.
No total, as novas medidas anunciadas significam um ajustamento de cerca de 7000 milhões de euros, distribuídos entre medidas de redução da despesa e de aumento da receita. Dos 7000 milhões anunciados apenas 100 milhões dizem respeito a medidas consideradas «de solidariedade»: uma sobretaxa em IRC de 3% a pagar por empresas com lucros superiores a 1,5 milhões de euros; e uma taxa adicional de solidariedade em IRS, de 2,5%, aplicada ao ultimo escalão de rendimentos.
A desigualdade na distribuição dos sacrifícios da austeridade é gritante e inaceitável perante o número de isenções previstas no quadro legal português, que sistematicamente beneficiam as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros.
Para que o princípio de tributação de todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido é preciso corrigir nomeadamente os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o conceito «direcção efectiva em território português» para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e procede à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442.º-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa colectiva tem direcção efectiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações:

a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português;

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b) As decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto da pessoa colectiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.

5 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…) 1 — (…) a) (…) 1) (…) 2) (…) 3) (…) b) (…) c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — Aos rendimentos de fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.
14 — (…) a) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os fundos de investimento; b) (…) c) Aos rendimentos previstos na alínea b) não é aplicável o disposto no n.º 4.

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15 — (…) 16 — (revogado)

Artigo 23.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes.
8 — As mais-valias a que se refere o número anterior, auferidas pelos respectivos titulares, quando sujeitos passivos de IRS residentes em território português e que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são obrigatoriamente englobadas para efeitos da sua tributação.
9 — (antigo n.º 8) 10 — (antigo n.º 9)

Artigo 24.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes.
8 — As mais-valias a que se refere o número anterior, auferidas pelos respectivos titulares, quando sujeitos passivos de IRS residentes em território português e que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são obrigatoriamente englobadas para efeitos da sua tributação.
9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 32.º (…) 1 — (… ) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

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8 — (…) 9 — (revogado)»

Artigo 4.º Taxa de tributação sobre as mais-valias mobiliárias

O saldo positivo das mais-valias e menos-valias resultante da alienação de títulos mobiliários é tributado à taxa de 21,5% quando os titulares sejam pessoas colectivas.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

——— PROJECTO DE LEI N.º 62/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME DAS DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DE DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

Preâmbulo

A autonomia prospectiva do cidadão no âmbito dos cuidados de saúde é o objecto desta iniciativa legislativa.
Na sequência do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, bem como da recente Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do Conselho da Europa, regula-se o direito a emitir directivas antecipadas de vontade, sob a forma de um testamento vital e da nomeação de procuradores de cuidados de saúde.
As soluções normativas que agora propomos baseiam-se na dignidade da pessoa humana, (especialmente vulnerável) no domínio dos cuidados de saúde e têm como objectivo fortalecer, em simultâneo, o exercício da liberdade responsável dos cidadãos, bem como o reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saúde, robustecendo o carácter personalizado da relação clínica e promovendo a confiança na relação entre o profissional de saúde e o cidadão.
Assim, assente que está no direito português o direito a recusar tratamentos médicos, salvo casos especialmente previstos na lei, clarifica-se agora que a vontade anteriormente manifestada por uma pessoa maior e capaz é respeitada mesmo quando esta não se encontre em condições actuais de a expressar, em especial quando consista numa directiva de recusa de tratamentos. Em alternativa ou cumulativamente, pode a pessoa designar um Procurador de Cuidados de Saúde, o qual tomará as decisões relativas aos cuidados de saúde da pessoa que representa. O interesse prático deste instituto pressupõe que o outorgante e o procurador mantiveram previamente uma relação de proximidade existencial, que permita ao último explicitar

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os valores e as opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz de consentir ou recusar uma intervenção de saúde.
As soluções legislativas propostas identificam-se com as regras da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, e publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001, e tomam em conta os contributos dos vários projectos legislativos apresentados à Assembleia da República e das personalidades ouvidas nas legislaturas anteriores, bem como os valiosos contributos da sociedade civil e dos centros académicos de referência nesta matéria. Foi ainda especialmente considerado o Parecer n.º 59/CNECV/2010, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
É essencial assegurar que a legislação que venha a ser aprovada salvaguarda a liberdade efectiva da pessoa, protegendo-a de pressões directas ou indirectas. Neste sentido, também, o processo de escolha, nomeação e exercício de funções do Procurador de Cuidados de Saúde assume especial delicadeza.
O rosto altamente tecnocientífico da medicina dos nossos dias, se é certo que suscita esperanças impensáveis, gera, em contrapartida, o medo. O medo é, também, liberdade em impasse. Muitos são os que têm medo da situação a que podem chegar se, inconscientes e incapazes de manifestar a sua vontade, se virem nas mãos de uma medicina supostamente omnipotente, incapaz, esta também, de não ceder à tentação do encarniçamento terapêutico.
Um testamento vital é um acto eminentemente pessoal, que só num segundo momento posterior ao do discernimento e do diálogo confiante pode passar a um patamar jurídico e burocrático.
A presente iniciativa legislativa contribui para o reforço da tutela do direito à autodeterminação do cidadão no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assegurando ainda a efectividade do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade, adiante apenas designado por RENDAV.

Artigo 2.º Directivas antecipadas da vontade ou testamento vital

1 — As directivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento próprio, que pode revestir a forma de testamento vital ou de documento de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde ou, concomitantemente, de ambas.
2 — As directivas antecipadas de vontade podem ser inseridas no processo clínico do cidadão, a pedido do próprio.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Testamento vital», o acto pessoal, unilateral e livremente revogável, reduzido a escrito, através do qual uma pessoa manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida no que concerne aos

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cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de a expressar pessoal e autonomamente; b) «Documento de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde», o acto pessoal, unilateral e livremente revogável, reduzido a escrito, através do qual uma pessoa atribui a uma pessoa próxima poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando, por qualquer causa, o representado se encontre incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; c) «Outorgante», a pessoa, maior e capaz, autora de um testamento vital ou de um documento de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde; d) «Médico responsável», o médico que coordena a informação e os cuidados de saúde prestados ao utente ou cidadão, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; e) «Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade» (RENDAV), o registo, a instituir pelo Ministério da Saúde, que contém os dados actualizados e informatizados dos testamentos vitais e dos documentos de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde.

Capítulo II Testamento vital

Artigo 4.º Testamento vital

1 — Através do testamento vital o outorgante, adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
2 — Podem constar do testamento vital as disposições que expressem a vontade do outorgante de não receber informação sobre o seu estado de saúde, salvo em caso de perigo para a saúde ou a vida de terceiros ou para a saúde pública.
3 — Através do testamento vital pode o outorgante autorizar ou recusar a participação futura em investigação científica e ensaios clínicos com fins terapêuticos.
4 — O outorgante pode alterar, a qualquer momento, o testamento vital, adquirindo as modificações, eficácia vinculativa se forem cumpridos os requisitos constantes do artigo seguinte.
5 — O outorgante pode revogar, a qualquer momento e por qualquer meio, o testamento vital.

Artigo 5.º Testamento vital vinculativo

1 — A directiva antecipada de vontade de recusa de um determinado tratamento constante de um testamento vital é vinculativa, desde que:

a) O testamento vital conste de documento escrito, lavrado em condições de esclarecimento e liberdade, e a assinatura haja sido reconhecida presencialmente perante um notário ou perante um funcionário do RENDAV; b) O outorgante tenha apresentado ao notário ou ao funcionário do RENDAV um documento assinado pelo médico responsável pelo esclarecimento, onde se ateste que o outorgante foi cabalmente esclarecido sobre as opções e implicações das directivas que a pessoa deseja manifestar, salvo se o outorgante expressamente declarar que rejeita o referido esclarecimento; c) O testamento vital haja sido lavrado ou modificado há menos de cinco anos; d) O testamento vital identifique com rigor e precisão o tratamento ou intervenção que se deseja recusar.

2 — O testamento vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.

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Artigo 6.º Limites da eficácia das directivas antecipadas de vontade

1 — A equipa médica não respeita a declaração de vontade constante de um testamento vital quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, ou quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão.
2 — A directiva antecipada de vontade não é ainda respeitada quando seja manifestamente presumível que o cidadão não a desejaria manter, quando se demonstre fundamentadamente que tal declaração contraria a «história de valores» da pessoa em causa ou devido à evidente desactualização da vontade manifestada em face do progresso dos meios terapêuticos.
3 — O médico responsável regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números anteriores.

Capítulo III Procurador de Cuidados de Saúde

Artigo 7.º Procurador de Cuidados de Saúde

1 — Pode ser nomeado um Procurador de Cuidados de Saúde a quem se atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a realizar, no futuro, no caso de o outorgante não ter discernimento suficiente para compreender as informações prestadas, entender o sentido e alcance da sua decisão, ou não ter o livre exercício da sua vontade.
2 — Só pode ser Procurador de Cuidados de Saúde a pessoa maior e com plena capacidade de exercício de direitos.
3 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a vontade do ou dos procuradores de cuidados de saúde ou a de representantes legais do outorgante, prevalece a vontade deste, expressa naquele documento.
4 — Se, no documento de directivas antecipadas de vontade, forem designados vários procuradores de cuidados de saúde, deve ser indicado se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.
5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º, 264.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 265.º do Código Civil.

Artigo 8.º Efeitos da representação

1 — As decisões tomadas pelo Procurador de Cuidados de Saúde, ou pelo seu substituto, nos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas se o respectivo documento de nomeação cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º.
2 — O n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º são aplicáveis com as necessárias adaptações.
3 — As decisões do Procurador de Cuidados de Saúde não são respeitadas quando se demonstre fundamentadamente que existe um conflito de interesses entre o procurador e o outorgante.

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Capítulo IV Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade

Artigo 9.º Criação do RENDAV

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o RENDAV, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de directivas antecipadas de vontade.
2 — O outorgante pode inscrever, se assim o desejar, no RENDAV, a assinatura, a modificação ou a revogação, do documento de directivas antecipadas de vontade.
3 — A inscrição no RENDAV tem valor meramente declarativo, sendo os documentos de directivas antecipadas de vontade nele não inscritos eficazes desde que tenham sido formalizados de acordo com o disposto na presente lei.
4 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RENDAV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 10.º Consulta de dados

1 — Os estabelecimentos de saúde estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENDAV, devendo verificar, no momento da prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, a existência, naquele registo, de documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem ser celebrados protocolos entre os estabelecimentos de saúde e o RENDAV.
3 — Excepcionalmente, o registo poderá ser consultado por profissionais de saúde com interesse legítimo, mediante justificação que fique registada no momento do acesso.

Capítulo V Disposições complementares e finais

Artigo 11.º Não discriminação

Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou no âmbito de um contrato de seguro em virtude da autoria ou do conteúdo de uma directiva antecipada de vontade.

Artigo 12.º Responsabilidade

1 — Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.
2 — O desrespeito de uma directiva constante de um testamento vital vinculativo ou de uma decisão vinculativa de um Procurador de Cuidados de Saúde configura a prática do crime previsto e punido no artigo 156.º, n.º 1, do Código Penal.

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Artigo 13.º Direito à objecção de consciência

1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — A invocação da objecção de consciência deve ser fundamentada caso a caso e o cidadão deve ser encaminhada, em tempo útil, para outro profissional ou outra equipa de saúde ou mesmo para outro estabelecimento de saúde com vista a que seja respeitada a sua vontade anteriormente expressa, não sendo o cidadão onerado financeiramente.

Artigo 14.º Informação

Os estabelecimentos de saúde, designadamente os centros de saúde e as unidades de saúde familiar, devem informar os cidadãos do seu direito a emitirem documentos de directivas antecipadas de vontade e sobre a forma de o exercitarem.

Artigo 15.º Regulamentação

1 — São definidos em diploma próprio:

a) As regras processuais a que obedece a inscrição do documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV; b) Os modelos exemplificativos de documentos de directivas antecipadas de vontade.

2 — O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regular a organização e o funcionamento do RENDAV.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Maria de Belém Roseira — Maria Antónia de Almeida Santos — Pedro Delgado Alves — Hortense Martins — Nuno Sá.

——— PROJECTO DE LEI N.º 63/XII (1.ª) REGULA O REGIME DAS DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

A Constituição da República Portuguesa reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e consagra ainda os direitos da pessoa à integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, bem como o direito à protecção da saúde, como direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, reconhece, na sua Base XIV, os direitos dos utentes a «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado» e a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei».

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Valorizando o ordenamento jurídico nacional a autonomia individual dos indivíduos no que concerne à sua saúde, ao reconhecer-lhes a faculdade de tomar diferentes decisões sobre a mesma, a verdade é que o mesmo é omisso relativamente à formalização das situações em que, por qualquer razão ponderosa, aqueles se encontrem impossibilitados de manifestar ou exprimir a sua vontade relativamente aos cuidados de saúde que desejam ou não receber.
Neste âmbito, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, determina, no seu artigo 9.º, que «a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta».
No que se refere ao consentimento informado, o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pune, no seu artigo 156.º, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do paciente, o qual só é considerado eficaz, de acordo com o disposto no artigo seguinte, no caso de este ter, em princípio, sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências dos mesmos.
Do que acaba de se referir decorre, então, que, no nosso ordenamento jurídico, as declarações de vontade, expressas pelos pacientes, já têm de ser obrigatoriamente consideradas pelos profissionais de saúde, sob pena de estes incorrerem na prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.
A Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre informação genética pessoal e informação de saúde, consagra, no seu artigo 3.º, o direito do titular da informação de saúde de «tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado».
Para além do direito da pessoa de conhecer ou não os dados relativos ao seu estado de saúde, é também importante que não seja objecto de discriminações injustas em razão do seu estado de saúde. Estas são declaradas ilícitas pelo artigo E («Não discriminação») da Parte V da Carta Social Europeia Revista, adoptada em Estrasburgo, a 3 de Maio de 1996, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro, e pela Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Importante, ainda, é considerar, na presente matéria, a necessidade de ser assegurado o respeito pelo direito a morrer em paz e com dignidade, reconhecido, designadamente, na Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em 25 de Junho de 1999, e pelo artigo 43.º da Carta dos Direitos do Utente dos Serviços de Saúde, adoptada pela Entidade Reguladora da Saúde, em Junho de 2005.
O presente diploma, pelo qual se regulam as directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e se cria o correspondente registo, tem em consideração todos os textos jurídicos e éticos acima referidos, pretendendo possibilitar às pessoas o pleno exercício do seu direito à autodeterminação em matéria de cuidados de saúde.
Visa, assim, garantir o respeito pelo direito de que é titular toda a pessoa de decidir, de forma responsável e livre, sobre que cuidados médicos deseja receber no futuro, no pressuposto de que, chegado o momento de os receber, não goze da capacidade para neles consentir de forma séria, livre e esclarecida.
As declarações antecipadas de vontade devem, então, servir para dar aos médicos responsáveis a indicação da vontade dos pacientes, no caso de, por qualquer razão, estes perderem a capacidade de compreenderem o seu estado de saúde ou de exprimirem e comunicarem a sua vontade relativamente aos tratamentos e cuidados de saúde que desejariam ou não receber.
Necessariamente, deve o legislador ponderar as diversas soluções que se lhe oferecem com elevada prudência, não só pela manifesta relevância civilizacional que o «testamento vital» apresenta, como porque seria audaciosa a pretensão de as declarações antecipadas de vontade poderem ambicionar prever e antecipar todas as situações que possam vir a ocorrer.
Importa, pois, garantir que os documentos de declaração antecipada de vontade se dirijam, fundamentalmente, a situações de doença terminal e, bem assim, que possam ser tomados em conta pelos

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médicos responsáveis pela prestação de cuidados de saúde aos pacientes que optem por subscrever as referidas declarações antecipadas.
Sob um ângulo mais prático, cumpre também assegurar que as declarações antecipadas de vontade sejam formuladas de forma clara, simples e não ambígua, evitando, liminarmente, qualquer possibilidade de ocorrência de mal-entendidos ou de interpretações dúbias, os quais poderiam revelar-se funestos em relação às pessoas cuja vontade as mesmas intentavam previamente fixar.
Finalmente, o presente diploma cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade com o objectivo de facilitar a aplicação em todo o território nacional das directivas antecipadas de vontade expressas pelos pacientes e formalizadas de acordo com o disposto no presente diploma. Constituindo os dados relativos à saúde da pessoa dados pessoais sensíveis, o tratamento deles feito no aludido registo deve processar-se segundo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
O presente projecto de lei teve por principal inspiração os relevantes contributos sobre esta matéria oferecidos, entre outras entidades ouvidas em devido tempo pela Comissão Parlamentar de Saúde, pela Associação Portuguesa de Bioética (APB), a qual, aliás, teve o cuidado de elaborar um articulado juridicamente bem construído e que abarca todas as situações que se relacionem com a violação do exercício do direito a formular directivas antecipadas da vontade, no âmbito da prestação de cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade, adiante apenas designado por RENDAV.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da aplicação da presente lei entende-se por:

a) «Cuidado de saúde», toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou investigação; b) «Documento de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde», o acto pessoal, unilateral, voluntário e livremente revogável, titulado por documento próprio, através do qual uma pessoa atribui a um familiar poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando, por qualquer causa, o representado se encontre incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; c) «Doença terminal», a condição de saúde irreversível, incurável, avançada e progressiva, causada, designadamente por uma doença ou traumatismo físico, em que a morte ocorrerá num período de tempo relativamente curto, salvo se à pessoa forem administrados tratamentos artificiais de sustentação das funções vitais; d) «Estabelecimento de saúde», a unidade assistencial com organização própria, pública ou privada, dotada de recursos técnicos e pessoal qualificado para prestar cuidados de saúde; e) «Estado permanente de inconsciência», a condição irreversível em que a pessoa não tem consciência de si próprio nem das circunstâncias que a rodeiam, sendo incapaz de entender, decidir e exprimir a sua vontade, por qualquer forma, no momento da prestação dos cuidados de saúde; f) «Familiar», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com este;

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g) «Médico responsável», o médico que coordena a informação e os cuidados de saúde prestados ao paciente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; h) «Outorgante», a pessoa que é autora de um documento de directivas antecipadas de vontade; i) «Paciente», a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; j) «Pessoa maior de idade», a pessoa que completou 18 anos de idade; k) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura de uma pessoa; l) «Testamento de paciente», o acto pessoal, unilateral e livremente revogável, titulado por documento próprio, através do qual uma pessoa manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de a expressar pessoal e autonomamente.

Capítulo II Documento de directivas antecipadas da vontade

Artigo 3.º Documento de directivas antecipadas da vontade

As directivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento próprio, que pode revestir a forma de testamento de paciente ou de documento de designação de Procurador de Cuidados de Saúde.

Artigo 4.º Requisitos de capacidade

Apenas podem fazer um documento de directivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam maiores de idade; b) Gozem de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento sério, livre e esclarecido, para a prática de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Conteúdo do documento

1 — Podem constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante, de, caso se encontre em estado permanente de inconsciência, designadamente:

a) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental; b) Não ser submetido a tratamento de suporte das funções vitais se este ofender a sua liberdade de consciência, de religião ou de culto; c) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado, que apenas vise retardar o processo natural de morte; d) Receber todos os cuidados de saúde que segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer; e) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma terapêutica analgésica adequada.

2 — Podem ainda constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante de não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal.

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Artigo 6.º Limites das directivas antecipadas de vontade

1 — São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito jurídico, as directivas antecipadas de vontade:

a) Que sejam contrárias à lei ou às leges artis; b) Cujo cumprimento possa implicar a morte no caso de a pessoa não sofrer de doença terminal; c) Que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

2 — São nulos o testamento de paciente e a procuração de cuidados de saúde em que os outorgantes não tenham expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
3 — A inexistência é invocável a todo o tempo e por qualquer pessoa, sendo inserida a correspondente declaração no processo clínico e enviada cópia da mesma ao outorgante e ao seu ou seus procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 7.º Forma do documento

1 — As directivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito do qual conste:

a) A completa e comprovada identificação e a assinatura do outorgante; b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura.

2 — O documento referido no número anterior é assinado obrigatoriamente pelo interessado e perante um notário ou, desde que legalmente habilitado para o efeito, um funcionário do RENDAV.
3 — Devem ainda constar do documento referido no n.º 1 os dados pessoais identificativos do funcionário do RENDAV, bem como, se for caso disso, dos procuradores de cuidados de saúde designados, consoante o caso em apreço.
4 — Se a pessoa que deseja fazer um documento de directivas antecipadas de vontade não sabe ou não pode escrever, o documento será escrito e assinado por outra pessoa a seu rogo, ficando consignado no mesmo a razão por que não o assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz.

Artigo 8.º Eficácia do documento

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade só produz efeitos nos casos em que, devido a qualquer causa, o outorgante se encontre incapacitado de compreender qualquer informação que lhe seja prestada sobre os cuidados de saúde de que necessita e de expressar por qualquer meio a sua vontade ou de assumir a sua decisão relativamente aos mesmos.
2 — Nos casos previstos no número anterior o médico responsável deve verificar a existência de documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV.
3 — Se constar do RENDAV um documento de directivas antecipadas de vontade, ou se lhe for entregue pelo outorgante, pelo Procurador de Cuidados de Saúde, ou por uma das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior, o médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao seu outorgante devem ter em consideração o seu conteúdo, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
4 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de directivas antecipadas de vontade e a vontade do ou dos procuradores de cuidados de saúde ou a de outros representantes legais do outorgante, prevalece a vontade deste, expressa naquele documento.

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5 — Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, o médico responsável não tem o dever de ter em consideração a declaração antecipada de vontade no caso de o acesso à mesma poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.
6 — A partir do momento em que produz efeitos, o documento de directivas antecipadas de vontade é agregado ao processo clínico do outorgante.
7 — A decisão fundada no documento de directivas antecipadas de vontade de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde, deve ser inscrita no processo clínico do outorgante.
8 — A eficácia da directiva antecipada de vontade depende, nomeadamente, da participação de um médico no esclarecimento cabal do outorgante sobre o alcance da decisão de elaborar um testamento de paciente ou de designar um Procurador de Cuidados de Saúde.

Artigo 9.º Prazo de eficácia do documento

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de três anos a contar da sua assinatura.
2 — O prazo referido no número anterior é renovável mediante assinatura de uma declaração de confirmação do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade feita pelo seu autor ou a seu rogo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 10.º Modificação ou revogação do documento

1 — O outorgante que esteja capaz, de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, livremente modificar ou revogar, no todo ou em parte, o seu documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a modificação do documento de directivas antecipadas de vontade está sujeita à forma prevista no artigo 7.º.
3 — O prazo de eficácia do documento de directivas antecipadas de vontade é renovado sempre que nele seja introduzida uma modificação.
4 — A revogação do documento de directivas antecipadas de vontade pode ser feita por qualquer meio que traduza a vontade séria, livre e esclarecida do outorgante, a qual prevalece sempre sobre as disposições contidas no referido documento.
5 — O outorgante pode, a qualquer momento e através de simples declaração oral, modificar ou revogar o seu documento de directivas antecipadas de vontade, sem prejuízo de, logo que possível, a modificação ou a revogação dever ser formalizada nos termos dos números anteriores.

Artigo 11.º Comunicação das directivas antecipadas de vontade

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade inscrito no RENDAV é enviado ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde:

a) Pelo RENDAV, a solicitação do outorgante, do seu Procurador de Cuidados de Saúde, de uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º ou do médico responsável pela prestação desses cuidados; b) Pelo outorgante, pelo seu Procurador de Cuidados de Saúde ou por uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º.

2 — O documento de directivas antecipadas de vontade não inscrito no RENDAV é enviado ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde por uma das pessoas referidas na alínea b) do número anterior.

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Artigo 12.º Direito à objecção de consciência

É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante, o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade.

Artigo 13.º Não discriminação

1 — Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter feito um documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Ninguém pode ser discriminado na celebração de um contrato de seguro de vida ou de saúde por não ter feito, nem querer fazer, um documento de directivas antecipadas de vontade.

Artigo 14.º Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais constantes de documentos de directivas antecipadas de vontade ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
2 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.

Artigo 15.º Designação de Procurador de Cuidados de Saúde

1 — Apenas podem ser designadas procuradores de cuidados de saúde as pessoas maiores de idade e com plena capacidade de exercício de direitos, devendo, preferencialmente, essa designação ser efectuada de entre familiares do outorgante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser designados procuradores de cuidados de saúde:

a) O notário em cuja presença é assinado o documento de directivas antecipadas de vontade; b) Os funcionários do RENDAV; c) As testemunhas perante as quais se formaliza o documento de directivas antecipadas de vontade; d) As pessoas que exercem actividade profissional no estabelecimento de saúde onde serão aplicadas as directivas antecipadas de vontade; e) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde ao outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade.

3 — A designação de Procurador de Cuidados de Saúde só é válida se for aceite pelo representante indicado pelo outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade, devendo o consentimento daquele ser efectuado presencialmente, perante qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º, e titulado por assinatura.
4 — Se, no documento de directivas antecipadas de vontade, forem designados vários procuradores de cuidados de saúde, deve ser indicado se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.

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Artigo 16.º Efeitos da representação

1 — As decisões tomadas pelo Procurador de Cuidados de Saúde nos limites dos poderes representativos que lhe competem devem ser tidas em consideração pelo médico responsável e pelos restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites definidos na presente lei, atendendose, ainda, para aquele efeito, ao facto de o procurador ser ou não familiar do outorgante.
2 — O parecer do ou dos procuradores de cuidados de saúde sobre matérias contidas no documento de directivas antecipadas de vontade, prevalece sobre qualquer outro parecer não médico salvo o do outorgante, nas decisões a tomar em matéria de prestação de cuidados de saúde ao outorgante.

Artigo 17.º Extinção da procuração

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — A procuração de cuidados de saúde extingue-se no caso de o procurador a ela renunciar.
3 — Se tiver sido nomeado Procurador de Cuidados de Saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo III Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade

Artigo 18.º Criação do RENDAV

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o RENDAV, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de directivas antecipadas de vontade.
2 — O outorgante pode inscrever, se assim o desejar, no RENDAV, a assinatura, a modificação ou a revogação, do documento de directivas antecipadas de vontade.
3 — A inscrição no RENDAV tem valor meramente declarativo, sendo os documentos de directivas antecipadas de vontade nele não inscritos eficazes desde que tenham sido formalizados de acordo com o disposto na presente lei.
4 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RENDAV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais. Artigo 19.º Consulta de dados

1 — Os estabelecimentos de saúde estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENDAV, devendo verificar, no momento da prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, a existência, naquele registo, de documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem ser celebrados protocolos entre os estabelecimentos de saúde e o RENDAV.

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Capítulo IV Disposições complementares e finais

Artigo 20.º Informação

Os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, designadamente os centros de saúde e as unidades de saúde familiar, devem informar os utentes do seu direito a emitirem documentos de directivas antecipadas de vontade e sobre a forma de o exercitarem.

Artigo 21.º Procedimentos

1 — O Serviço Nacional de Saúde adopta os procedimentos internos de funcionamento adequados para assegurar o cumprimento do conteúdo do documento de directivas antecipadas de vontade nos estabelecimentos de saúde nele integrados.
2 — Os estabelecimentos de saúde nos quais a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento das directivas antecipadas de vontade providenciam pela garantia desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Artigo 22.º Responsabilidade

Os infractores das disposições da presente lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 23.º Regulamentação

1 — São definidos em diploma próprio:

a) As regras processuais a que obedece a inscrição do documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV; b) Os modelos exemplificativos de documentos de directivas antecipadas de vontade.

2 — O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a regular a organização e o funcionamento do RENDAV.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2011 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Nuno Reis.

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PROJECTO DE LEI N.º 64/XII (1.ª) REGULA AS DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE EM MATÉRIA DO TESTAMENTO VITAL E NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E PROCEDE À CRIAÇÃO DO REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL

Exposição de motivos

1 — A prestação de cuidados de saúde, seja no âmbito preventivo, curativo, de reabilitação ou paliativo, envolve aspectos que remetem, entre outros, para a necessidade do respeito pela vida do paciente, para a sua dignidade e ainda para o seu direito a participar nas decisões que a ele digam respeito em matéria desses cuidados.
A prática dos cuidados de saúde envolve também a aplicação de meios técnicos instrumentais especializados, sendo hoje sabido que, com o aumento da longevidade e com a aplicação de tais meios, ocorrem situações em que o indivíduo se encontra incapacitado de manifestar de forma livre e esclarecida a sua vontade no que toca aos cuidados de saúde que quer ou não quer receber. Este facto adquire particular relevância nas situações mais graves e de fim de vida, onde não existe perspectiva de reversibilidade da doença de base, e onde, caso não exista uma intervenção técnica adequada, o paciente poderá viver situações de sofrimento evitável e indesejável. Importa ressaltar que a medicina tem hoje resposta, através dos cuidados paliativos, para que o doente não esteja em situações de sofrimento intolerável, pelo que é um imperativo ético para a nossa sociedade a implementação alargada dos mesmos e a sua inclusão plena na rede de cuidados de saúde.
2 — A situação de incapacidade de manifestar a sua vontade por doença confere vulnerabilidade acrescida aos que nela se encontram, já que, nas palavras de Eric Cassel, o próprio estado de doença, só por si, funciona, ele mesmo, como «um ladrão da autonomia». Assim sendo, cabe aos Estados acautelar com especial cuidado os direitos dos pacientes nestas circunstâncias.
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, 4 de Abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, determina, no artigo 9.º, que «a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta». Vários Estados americanos e diversos países europeus adoptaram legislação que regula as diferentes formas de directivas antecipadas, nomeadamente no que concerne ao testamento vital. Não é esse o caso de Portugal, onde apenas existe, com aplicação específica na matéria, o disposto no aludido artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.
3 — A Constituição da República Portuguesa, apoiada nos valores éticos que destacam o significado da dignidade humana e do valor da liberdade, consagra com relevância o direito à vida, referindo claramente no artigo 24º que a «vida humana é inviolável». A mesma Constituição, nos seus artigos 1.º, 25.º, 26.º, 27.º e 41.º, reconhece, sucessivamente, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, os direitos da pessoa à integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, e declara igualmente no artigo 64.º o direito de todos à protecção da saúde, que foi objecto de concretização na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde).
Nesta linha, o respeito pela inviolabilidade da vida humana da pessoa doente, pela sua dignidade e autonomia, são princípios e valores que enquadram a matéria que este diploma aborda, não na lógica de que existe uma hierarquia de direitos das pessoas mas, antes, uma harmonização no exercício dos mesmos, de modo a que a defesa do exercício da autonomia individual não colida com a responsabilidade por si e pelos outros. Do mesmo modo, importa aqui clarificar que entendemos a dignidade como um importante valor inerente e intrínseco à condição humana, do qual decorre depois o dever de respeitar essas mesmas pessoas, nomeadamente no que concerne ao seu direito à autonomia. Apesar da vastidão do conceito, realçamos que a dignidade contempla mas não se esgota no direito à autonomia.
4 — Tendo em conta o contexto de direitos e valores anteriormente definido, o direito à autodeterminação individual é especialmente protegido, incluindo no âmbito da prestação de cuidados de saúde, pelo que as directivas antecipadas de vontade são hoje prática corrente e aceite em muitos países ocidentais. As directivas

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antecipadas de vontade são, como define Yvon Kenis, «instruções que uma pessoa dá antecipadamente, relativas aos tratamentos que deseja ou (mais frequentemente) que recusa receber no fim da vida ( ), para o caso de se tornar incapaz de exprimir as suas vontades ou de tomar decisões por a para si própria». Nelas se incluem, para além do testamento vital e da nomeação do procurador de saúde, as directivas que concernem à doação de órgãos e ao destino do corpo após a morte.
Entendemos que a expressão «testamento vital» é hoje, no nosso país, a designação mais consensual, socialmente difundida e consagrada para este tipo de documento. Compreendendo as reservas apresentadas por alguns no que concerne ao significado habitual da palavra testamento, importa, no entanto, clarificar que a expressão esclarece que se trata de um documento a aplicar ainda em vida do outorgante. À semelhança do que ocorre na sucessão testamentária, o testamento vital é um acto pessoal, unilateral e revogável, pelo qual a pessoa expressa claramente a sua vontade. No entanto, as disposições nele inseridas, e ao contrário do que ocorre naquela forma de sucessão, são apenas de carácter não patrimonial e destinam-se a ser válidas no período anterior à morte do testador.
5 — A realização deste testamento alude claramente a questões que remetem para o diagnóstico, o prognóstico, aspectos específicos da natureza da doença e dos cuidados de saúde. Nesse sentido, este acto deve decorrer, e enquadrar-se no âmbito da relação médico-doente. Nessa relação, de acordo com as recomendações das boas práticas, o médico actuará sempre ouvindo o paciente e no melhor interesse do mesmo, estabelecendo com ele uma «aliança terapêutica», na qual a confiança será um pilar inequívoco. É nesta medida que entendemos ser fundamental, para garantir a correcção deste processo e a protecção da liberdade e autonomia plena do paciente, que ocorra um esclarecimento prévio sobre as opções que o doente pretende tomar, as dúvidas e implicações que as mesmas possam ter. Consideramos que o fornecimento de informação técnica detalhada e relevante para a matéria em causa, e caso o doente não a recuse, é um dever dos profissionais de saúde.
Sublinhamos que, neste processo de discussão, não devem ser excluídos, e recomendamos que nele participem, no âmbito da sua autonomia profissional, os outros profissionais de saúde com os quais o paciente estabeleça uma relação assistencial, nomeadamente os enfermeiros e psicólogos. Daqui decorre a relevância do contido nos Códigos Deontológicos das Ordens desses mesmos profissionais, no que concerne às melhores práticas nesta matéria.
6 — Ao legislar sobre testamento vital, e tendo em vista a sua correcta implementação, estamos convictos de que tal não dispensa — pelo contrário, exige — a necessidade de reforçar a informação da sociedade, em geral, e a formação específica dos profissionais de saúde, em particular, no que concerne aos aspectos da reflexão ético-clínica e da comunicação eficaz com os pacientes.
O presente diploma pretende consagrar e regular o direito do indivíduo a realizar um testamento vital e a nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital.
O nosso propósito é contribuir para dotar Portugal — sobretudo, os portugueses — da opção do Testamento Vital, através de uma legislação juridicamente rigorosa, eticamente balizada e cientificamente consistente. Acreditamos que é possível fazê-lo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito material de aplicação

1 — A presente lei regula as Directivas Antecipadas de Vontade (DAV) em matéria do testamento vital e nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital (RNTV).
2 — A doação de órgãos e destino do corpo após a morte, enquanto formas específicas de DAV, são reguladas em diploma próprio.

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3 — Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por: a) «Cuidados de saúde», toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação, cuidados paliativos ou investigação; b) «Equipa de cuidados de saúde», conjunto de profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados de saúde e concretização do plano terapêutico do doente; c) «Estabelecimento de saúde», a unidade assistencial com organização própria, pública, social ou privada, dotada de recursos técnicos e pessoal qualificado para prestar cuidados de saúde; d) «Médico responsável pelo esclarecimento», o médico que o paciente escolhe para lhe prestar esclarecimentos sobre as opções a constar do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde e implicações decorrentes das mesmas; e) «Médico responsável pelos cuidados de saúde», o médico que coordena os cuidados de saúde prestados ao paciente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos, devendo respeitar a autonomia profissional individual dos restantes profissionais envolvidos no processo de cuidados; f) «Outorgante», a pessoa que é autora de um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde; g) «Paciente», a pessoa doente a quem são prestados cuidados de saúde; h) «Pessoa maior de idade», a pessoa que completou 18 anos de idade ou emancipada nos termos legais; i) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura de uma pessoa; j) «Procuração de cuidados de saúde», documento pelo qual se atribui a pessoa ou pessoas, voluntariamente, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde para que aqueles o exerçam no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade; l) «Procurador de Cuidados de Saúde», pessoa ou pessoas a quem foram atribuídas, com o seu consentimento, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representante se encontrar incapaz de manifestar a sua vontade pessoal e autonomamente; m) «Registo Nacional do Testamento Vital» (RNTV), o registo que contém os dados actualizados e informatizados dos documentos de testamento vital e da procuração em cuidados de saúde; n) «Testamento vital», documento unilateral e revogável no qual uma pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Artigo 2.º Âmbito pessoal de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se a cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal.
2 — Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal, o regime jurídico dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.º Capacidade

Podem fazer um testamento vital ou uma procuração de cuidados de saúde todas as pessoas que:

a) Sejam maiores de idade ou emancipados nos termos legais; b) Gozem de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento sério, livre e esclarecido, para a prática de cuidados de saúde.

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Artigo 4.º Conteúdo do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde

1 — Podem constar no testamento vital e da procuração de cuidados de saúde disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em:

a) Receber todos os cuidados de saúde que, segundo o estado actualizado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer; b) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada.

2 — Podem constar do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em:

a) Não ser submetido a tratamento considerado fútil e desproporcionado no seu contexto clínico e de acordo com as boas práticas médicas, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais; b) Não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal.

3 — São juridicamente inexistentes e não produzem qualquer efeito jurídico as disposições do testamento vital e procuração contrárias à lei, às leges artis ou que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
4 — A inexistência é invocável para qualquer pessoa a todo o tempo, sendo inserida a correspondente declaração no processo clínico e enviada cópia da mesma ao outorgante ou ao seu Procurador de Cuidados de Saúde.

Artigo 5.º Forma

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde só são validas se forem celebradas por documento escrito, na presença do notário e registado no RNTV, do qual conste:

a) A completa e comprovada identificação e a assinatura do outorgante nos termos legais; b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura.

2 — Na procuração de cuidados de saúde deve constar, ainda, a completa e comprovada identificação e assinatura do Procurador de Cuidados de Saúde, bem como a prova escrita da sua aceitação.
3 — Os outorgantes que não saibam, ou não possam, assinar devem apor, à margem do documento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
4 — Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital.
5 — O notário inscreve obrigatória e imediatamente o testamento ou a procuração de cuidados de saúde no RNTV.
6 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são documentos distintos e a celebração de um não implica a celebração do outro, não obstante a possibilidade de se celebrarem no mesmo acto notarial.

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Artigo 6.º Prazo de eficácia

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são eficazes por um prazo de três anos a contar do registo no RNTV.
2 — O testamento vital e procuração de cuidados de saúde mantêm a sua validade se, na data da sua renovação, o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoal e autonomamente a sua vontade.
3 — O prazo referido no n.º 1 um é sucessivamente renovável por igual período mediante assinatura de uma declaração de confirmação do disposto no testamento vital ou procuração de cuidados de saúde feita pelo seu autor ou a seu rogo, de acordo com o disposto no Código do Notariado, e obrigatoriamente depositada no RNTV.

Artigo 7.º Modificação, revogação ou renovação do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde

1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 3.º deste diploma, goza da faculdade de, em qualquer momento, livremente modificar ou revogar, no todo ou em parte, o seu testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — A modificação do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde está sujeita à forma prevista no artigo 5.º deste diploma.
3 — A introdução de modificações obriga a que comece a correr um novo prazo de eficácia do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde.
4 — A revogação do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde podem ser feitas por qualquer meio que traduza a vontade séria, livre e esclarecida do outorgante, a qual prevalece sempre sobre as disposições contidas no referido documento e deve, sempre que possível, ser feita perante testemunha e ser inscrita no processo clínico do paciente.

Artigo 8.º Comunicação do testamento vital e procuração de cuidados de saúde

O testamento vital ou a procuração de cuidados de saúde inscritos no RNTV são:

a) Enviados pelo RNTV ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde, a pedido deste, do seu Procurador de Cuidados de Saúde ou do médico responsável pela prestação desses cuidados; b) Entregues a esse estabelecimento pelo outorgante ou pelo seu Procurador de Cuidados de Saúde.

Artigo 9.º Eficácia do testamento vital e procuração de cuidados de saúde

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde só produzem efeitos nos casos em que, devido a qualquer causa, o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoal e autonomamente a sua vontade.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o médico responsável deve verificar a existência de testamento vital e procuração no RNTV.
3 — Se constar do RNTV um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde, ou se lhe for entregue pelo outorgante ou pelo Procurador de Cuidados de Saúde, o médico responsável e os restantes membros da equipa que lhe prestam cuidados de saúde devem respeitar o seu conteúdo, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma.
4 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a vontade do Procurador de Cuidados de Saúde ou a de outros representantes legais do outorgante, prevalece a vontade expressa do outorgante naquele documento.

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5 — A partir do momento em que produz efeitos, o testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são anexos ao processo clínico do outorgante.
6 — A decisão fundada no documento de testamento vital de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde, bem como indicação do procurador, deve ser inscrita no processo clínico do paciente.

Artigo 10.º Direito à objecção de consciência

É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no testamento vital.

Artigo 11.º Não discriminação

1 — Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter feito um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — Ninguém pode ser discriminado na celebração de qualquer contrato, por não ter feito, nem querer fazer, testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.

Artigo 12.º Confidencialidade

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são confidenciais.
2 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes de testamento vital e da procuração em cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
3 — A violação do dever a que se refere o número anterior, bem como a divulgação não autorizada, por terceiros, constituem ilícito disciplinar, civil e penal.

Capítulo II Procuração de cuidados de saúde

Artigo 13.º Nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde

1 — Apenas podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde as pessoas maiores de idade e com plena capacidade de exercício de direitos e que expressem o seu consentimento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) O notário em cuja presença é assinada a procuração de cuidados de saúde; b) Os funcionários do RNTV; c) Os profissionais de saúde que integrem a equipa de cuidados de saúde responsáveis pela aplicação do plano terapêutico do outorgante; d) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde ao outorgante.

3 — A nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde só é valida se for aceite pelo representante indicado pelo outorgante.
4 — Existindo mais que um Procurador de Cuidados de Saúde, a procuração deve indicar se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.

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Artigo 14.º Extensão da procuração

1 — São vinculativas para a equipa que preste cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites deste diploma, as decisões tomadas pelo Procurador de Cuidados de Saúde que lhe foram confiadas pelo outorgante.
2 — O parecer do Procurador de Cuidados de Saúde obedece aos limites previstos nos n.º 3 do artigo 4.º e n.º 4 do artigo 9.º da presente lei e prevalece sobre qualquer outro parecer que não provenha dos profissionais de cuidados de saúde nas decisões a tomar em matéria de cuidados de saúde a prestar ao outorgante.

Artigo 15.º Extinção da procuração de cuidados de saúde

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante e é obrigatoriamente depositada no RNTV.
2 — A procuração de cuidados de saúde extingue-se quando o Procurador de Cuidados de Saúde a ela renuncia, mediante declaração escrita obrigatoriamente depositada no RNTV.
3 — Se tiver sido nomeado Procurador de Cuidados de Saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo III Registo Nacional do Testamento Vital

Artigo 16.º Criação do RNTV

1 — É criado no Ministério da Saúde um Registo Nacional de Testamento Vital, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RNTV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 17.º Consulta de dados

1 — O médico responsável por cuidados de saúde a paciente que se encontre incapacitado de expressar pessoal ou autonomamente a sua vontade deve verificar a existência de testamento vital ou procuração de cuidados de saúde no RNTV.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior serão celebrados protocolos entre os estabelecimentos de saúde e o RNTV.

Capítulo IV Disposições complementares e finais

Artigo 18.º Informação

Os estabelecimentos de saúde devem assegurar a correcta e eficaz informação aos utentes do seu direito a outorgarem um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.

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Artigo 19.º Procedimentos

1 — Os estabelecimentos de saúde devem adoptar os procedimentos internos de funcionamento adequados para assegurar o cumprimento do conteúdo do testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde devem providenciar pela garantia desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Artigo 20.º Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

——— PROJECTO DE LEI N.º 65/XII (1.ª) LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

1 — Apesar de todos os progressos da Medicina na segunda metade do século XX, nomeadamente na área das doenças agudas, a longevidade crescente, em grande parte devida aos avanços terapêuticos, e o aumento de prevalência das doenças crónicas conduziram a um aumento significativo do número de doentes que não se curam.
Essas situações, frequentemente com evolução prolongada, têm um impacto pessoal, social e sanitário muito elevado. Esse impacto negativo é agravado no caso dos muitos doentes em situação de grande solidão e desamparo, regra geral entregues a si próprios. Mas mesmo quando o doente pode contar com o apoio da família, também esta é extremamente sobrecarregada.
Se atendermos a esta premissa, e de acordo com estimativas de peritos da OMS, em Portugal poderão existir mais de 180 000 pessoas, doentes e seus familiares, que anualmente carecem de uma resposta especializada, com cuidados de saúde especificamente dirigidos às pessoas que apresentam sofrimento associado às situações de doença grave e/ou incurável, em fase irreversível e avançada.
Esses cuidados de saúde interdisciplinares, denominados «Cuidados paliativos», assumem-se, hoje, como um imperativo ético, organizacional e até um direito humano e como uma área de desenvolvimento técnico fundamental nos sistemas de saúde. São cuidados preventivos de sofrimento e envolvem necessariamente o doente e a sua família no processo de tomada de decisões, num modelo de aliança terapêutica e de avaliação global do sofrimento, em que as diferentes vertentes do mesmo — somáticas, espirituais, psicológicas e sociais — são tidas em linha de conta. Os seus pilares básicos assentam no controlo de todos os sintomas

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físicos e psicológicos; na comunicação eficaz e terapêutica; na assistência e apoio à família; no trabalho em equipa interdisciplinar, em que todos se centram numa mesma missão e objectivos.
Tal como reconhecem o Programa Nacional de Cuidados Paliativos e as recomendações internacionais sobre esta matéria, é imprescindível que os profissionais de saúde envolvidos nestes cuidados de saúde detenham formação e competências diferenciadas para prestar esta actividade assistencial, à semelhança, aliás, daquilo que se passa com outras áreas da saúde e com o fim primeiro de não prejudicar a qualidade dos cuidados prestados.
Se estes doentes não forem correctamente tratados por equipas devidamente formadas, poderão ser alvo de cuidados desproporcionados e fúteis, que, longe de lhes aliviarem o sofrimento, o agravam, prefigurando, à luz do artigo 58.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, má prática clínica e obstinação terapêutica.
Acarretam igualmente gastos avultados e desnecessários, com ineficiência indesejável e gerando desperdício no sistema de saúde.
2 — A necessidade crescente de cuidados paliativos é hoje consensual, e a resposta do SNS nesta matéria mantém-se até agora deficitária. Apesar da criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), através do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, com a inclusão na Rede e a preconização de serviços específicos dirigidos a doentes incuráveis e em fase de doença avançada e irreversível, certo é que os cuidados paliativos representam a área até agora nela menos desenvolvida.
Tratando-se de um grupo de doentes tão vulneráveis, com necessidades específicas e tempos de sobrevida necessariamente mais reduzidos, e não querendo negligenciar o valor intrínseco da pessoa humana e a sua dignidade nessas circunstâncias, é, pois, um imperativo ético e organizativo assegurar o acesso atempado a cuidados paliativos e reconhecê-los como um direito inalienável dos doentes, tal como consagrado no presente projecto de lei.
Apesar de aquele diploma de 2006 reconhecer o direito dos doentes e das suas famílias à prestação dos cuidados paliativos e prever a criação de serviços dessa natureza, a realidade demonstra que continuam a existir limitações claras a essa concretização. Isso decorre de deficiências a vários níveis.
Em primeiro lugar, uma clara escassez de valências face às recomendações internacionais, nomeadamente da OMS.
Em segundo lugar, verifica-se a nível do País uma enorme assimetria na distribuição regional e na variedade de serviços disponíveis (hospital/internamento/apoio domiciliário).
Em terceiro lugar, existem inúmeros problemas no acesso aos cuidados no âmbito da RNCCI, com tempos de espera inaceitáveis no contexto de pessoas em fim de vida, e com burocracia excessiva, introduzida por níveis de decisão desnecessários, com regras rígidas e desajustadas da realidade deste tipo de doentes.
O primeiro Index Global sobre Qualidade na Morte recentemente realizado pela Economist Intelligence Unit (EIU) coloca Portugal entre os países com piores indicadores no que se refere a cuidados paliativos disponíveis. Entre os 40 países avaliados, Portugal ocupa o 31.º, como um dos piores para se morrer, sendo na Europa o mais mal classificado. Os pontos mais frágeis que justificam a fraca avaliação do nosso país são, nomeadamente, a ausência de divulgação e conhecimento público sobre cuidados paliativos, a escassez de profissionais e de camas hospitalares nesta área e a falta de serviços de cuidados paliativos disponíveis (www.eiu.com). O Reino Unido, um país de referência no investimento em cuidados paliativos, encabeça a lista dos melhores países, seguido da Austrália, Nova Zelândia, Irlanda, Bélgica, Áustria, Holanda, e Alemanha. Com piores condições que Portugal, encontramos países como a Malásia, a Rússia, a China, o Brasil, o Uganda e, em último lugar, a Índia.
3 — É esta realidade que o CDS-PP pretende inverter e, face ao exposto, urge corrigir estas deficiências estruturais do actual sistema de prestação de cuidados paliativos, o que deve ser feito através da atribuição de prioridade política explícita a esta área.
Tal passa pela promoção de uma estratégia concertada nos diferentes níveis assistenciais e pela integração plena destes cuidados nos programas de saúde pública. Isso pressupõe um investimento claro na alocação e formação adequada de recursos humanos: além de uma formação especializada, os profissionais devem ser em número suficiente e dispor de tempos próprios e bastantes para dar resposta condigna às situações clínicas que os doentes apresentam.
A integração plena dos cuidados paliativos passa também pela disponibilização dos fármacos considerados fundamentais nesta área e no financiamento claro destas actividades assistenciais.

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Para além das respostas em internamento, é obrigatório reforçar as respostas diferenciadas de cuidados paliativos a nível domiciliário, bem como aquelas dirigidas a grupos com necessidades especiais — situações ditas de baixa prevalência e elevado impacto — , como é o caso das crianças e adolescentes, e dos doentes com SIDA.
Para garantir o acesso rápido aos cuidados paliativos deve existir um mecanismo expedito e padronizado de identificação, avaliação e referenciação de doentes a carecer dos mesmos. Deve igualmente ser facilitada a circulação dos doentes de um serviço prestador de cuidados paliativos para outro, de acordo com as suas necessidades clínicas e preferências pessoais. Nesse sentido, cada serviço da rede deve ser responsável, em cada momento, pela avaliação, reavaliação, acompanhamento e, se necessário, reencaminhamento dos doentes para o serviço que de forma mais adequada lhes dará uma resposta. A coordenação dos diferentes serviços especializados é essencial, mas com a intervenção do menor número possível de entidades, por forma a evitar inércias e atrasos indesejáveis.
Neste contexto, e sempre tendo a pessoa doente como prioridade, propõe-se a criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, objecto deste projecto de lei. Só desta forma é possível alargar com a rapidez requerida a prestação de cuidados paliativos, garantindo elevados padrões de qualidade e o financiamento adequado das equipas e unidades que prestam cuidados paliativos.
Algumas propostas deste projecto de lei vão ao encontro do que é preconizado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos (Mar.2010), nas Recomendações White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009), da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos, e na legislação de 2006 sobre a RNCCI, na parte respeitante aos cuidados paliativos.
4 — A matéria respeitante aos cuidados paliativos tem uma relação directa com o acesso, a qualidade e a humanidade dos cuidados de saúde em fim de vida. Nesse sentido, o método da reforma deve ser o consenso possível e necessário; a sua execução deve ser transparente, gradual e escrutinável. Portugal precisa, no dealbar do século XXI, de dar um passo em frente nestes cuidados para as doenças incuráveis, não raro em fim de vida, com um alcance tão grande como o progresso, no último quartel do século XX, em relação à saúde infantil. É esse caminho que, com este projecto de lei, nos propomos percorrer.

Capítulo I Disposições gerais

Base I Âmbito

A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Base II Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Cuidados paliativos», os cuidados activos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas especificas, em internamento ou no domicilio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais; b) «Acções paliativas», as medidas terapêuticas sem intuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem preparação específica, que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente, nomeadamente em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva;

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c) «Continuidade dos cuidados», a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual; d) «Obstinação diagnóstica e terapêutica», os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que são desproporcionados e fúteis no contexto global de cada doente, sem que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido; e) «Família», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o doente; f) «Integração de cuidados», a conjugação das intervenções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; g) «Multidisciplinaridade», a complementaridade de actuação entre diferentes especialidades profissionais; h) «Interdisciplinaridade», a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados; i) «Dependência», a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas póstraumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária; j) «Processo individual de cuidados», o conjunto de informação respeitante à pessoa que recebe cuidados paliativos; k) «Plano individual de intervenção», o conjunto de objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando promover o bem-estar e a qualidade de vida da pessoa que recebe cuidados paliativos e da sua família; l) «Domicilio», a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos; m) «Cuidados continuados de saúde», o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, activo e continuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social; n) «Prestadores informais», aqueles que, tendo ou não laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não especializados, ditos informais.

Base III Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A presente lei cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
2 — As estruturas e serviços que integram a RNCP funcionam sob a tutela do Ministério da Saúde.

Base IV Objectivos

1 — Constitui objectivo principal da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva.
2 — Constituem objectivos específicos da RNCP:

a) Melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos; b) Apoio, acompanhamento e internamento tecnicamente adequados à respectiva situação; c) Melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos;

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d) Apoio aos familiares ou prestadores informais na respectiva qualificação e na prestação dos cuidados paliativos; e) Articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação; f) Acesso atempado dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos em todo o território nacional; g) Manutenção dos doentes no domicilio, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade de vida, desde que seja essa a vontade da pessoa doente; h) Antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de cuidados paliativos.

Base V Admissão na RNCP

1 — Tem direito de acesso aos cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, a pessoa em situação de sofrimento, decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, de acordo com os critérios a definir pelo Ministério da Saúde.
2 — O acesso à RNCP efectiva-se mediante inscrição nos serviços da RNCP, num formulário especial a definir por despacho do Ministro da Saúde.
3 — O despacho previsto no número anterior terá, em qualquer circunstância, que contemplar um prazo máximo de decisão compatível com a natureza e fase evolutiva da doença.

Capítulo II Princípios, direitos, deveres e responsabilidades

Base VI Princípios

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua natureza económica, localização geográfica ou patologia, nos termos gerais da lei de bases da saúde.
2 — Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo ser também prestados por entidades de cariz social ou privadas, certificados nos termos da lei.

Base VII Direitos dos doentes

1 — O doente tem direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação, na medida dos recursos disponíveis, e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas; b) Em função da capacidade existente, a escolher o serviço, os profissionais e o local de prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Fazer-se acompanhar, nos termos de lei; d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade; e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos; f) Determinar as condições, a limitação ou a paragem de tratamentos, e o seu acompanhamento psicológico e espiritual, nos termos da lei; g) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; h) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento;

2 — Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.

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3 — Crianças, adolescentes, pessoas incapacitadas sob tutela têm o direito de expressar a sua vontade e o médico pode considerá-la.

Base VIII Direitos das famílias

As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à sua situação e necessidades; b) Participar na escolha do serviço, profissionais e local da prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo; d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei; e) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; f) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.

Base IX Deveres

1 — O doente ou o seu representante legal tem o dever de:

a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um diagnóstico correcto e tratamento adequado; b) Respeitar os direitos dos outros doentes; c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites; d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum; e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários;

2 — As famílias têm o dever de prestar os cuidados básicos aos seus familiares doentes e de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.

Base X Responsabilidade do Estado

1 — Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:

a) Aprovar a politica nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei; b) Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política nacional de cuidados paliativos; c) Assegurar a prestação de cuidados paliativos em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Contratualizar, no âmbito da RNCP, com entidades de cariz social ou privadas a prestação de cuidados paliativos, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efectiva cobertura em todo território nacional; f) Assegurar a actualização permanente dos profissionais e equipas;

2 — O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.

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Capítulo III Cuidados paliativos

Base XI Cuidados paliativos

1 — Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável em fase avançada e progressiva.
2 — Os cuidados paliativos devem respeitar a inviolabilidade da vida humana.

Base XII Princípios

Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:

a) Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica nem encurtado deliberadamente; b) Aumento da qualidade de vida do doente; c) Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; d) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos; e) Conhecimento diferenciado da dor e dos sintomas; f) Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes; g) Bem-estar e aumento da melhor qualidade de vida possível do doente e sua família; h) Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas; i) Continuidade de cuidados ao longo da doença.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Base XIII Composição

1 — A coordenação técnica e funcional das unidades e equipas de cuidados paliativos é assegurada por um médico com formação avançada e experiência obrigatória em cuidados paliativos.
2 — Os mesmos requisitos definidos no número anterior são exigíveis aos enfermeiros coordenadores das unidades e equipas.

Base XIV Modelo de intervenção

1 — A RNCP baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos, que articulam com outros recursos hospitalares, domiciliários e na comunidade.
2 — A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos, visando a satisfação das pessoas numa lógica de optimização dos recursos locais e regionais de acordo com a lei de bases da saúde.
3 — A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos, elaborado e organizado pela equipa interdisciplinar em relação a cada doente.

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Base XV Coordenação da Rede Nacional Cuidados Paliativos

1 — A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional e em articulação operacional com as estruturas regionais e locais.
2 — A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
3 — A regulamentação referida no número anterior deverá respeitar a obrigatoriedade de o presidente da RNCP ser um profissional de saúde com formação específica em cuidados paliativos.
4 — A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada por cinco equipas, nas quais estarão representadas as Administrações Regionais de Saúde, em termos a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
5 — A regulamentação referida no número anterior deverá prever a forma de representação das entidades de cariz social ou privadas presentes na RNCP.
6 — A operacionalização a nível local é determinada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, sob proposta das equipas regionais.

Base XVI Competências da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos

1 — Compete à Comissão Nacional de Cuidados Paliativos:

a) Coordenar a RNCP; b) Elaborar e propor para aprovação da tutela os planos estratégicos para o desenvolvimento dos cuidados paliativos com periodicidade bianual; c) Entregar semestralmente relatório actualizado sobre a prestação de cuidados paliativos à Assembleia da Republica; d) Estabelecer metas de progresso anuais; e) Elaborar relatório anual, nomeadamente sobre patologias, opções terapêuticas e recursos humanos envolvidos; f) Os planos, metas e relatórios previstos em b), c) e d), devem conter informação, nomeadamente sobre principais patologias, opções terapêuticas, recursos humanos envolvidos e necessários, e execução financeira; g) Estabelecer critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da RNCP e disponibilizar meios para a concretização das mesmas; h) Promover a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas para a prestação de cuidados paliativos; i) Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da RNCP, em estreita articulação com os organismos competentes; j) Estabelecer orientações estratégicas e técnicas no domínio da formação contínua e específica dos diversos grupos de profissionais e voluntários a envolver na prestação de cuidados paliativos; k) Elaborar os termos de referência para a contratualização da prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP; l) Celebrar contratos com instituições públicas, de cariz social ou privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de cuidados paliativos, ou delegar nas equipas regionais essa competência, em termos a regulamentar; m) Responder às reclamações apresentadas pelos utentes da RNCP; n) Manter a articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e hospitalares.

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Base XVII Competências das equipas regionais de cuidados paliativos

1 — As equipas regionais actuam sob orientação da coordenação nacional, articulam com as unidades e equipas da RNCP e asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede da sua área de jurisdição.
2 — Compete às equipas regionais de cuidados paliativos:

a) Colaborar na elaboração dos planos, metas e relatórios previstos na base anterior; b) Executar o plano estratégico, na sua área de intervenção, para o desenvolvimento dos cuidados paliativos; c) Submeter à coordenação nacional os orçamentos anuais necessários para o cumprimento dos objectivos traçados; d) Promover formação específica e permanente adequada às necessidades assistenciais dos diversos profissionais envolvidos na prestação de cuidados paliativos, garantindo que, pelo menos, o coordenador de cada equipa possua formação avançada e adequada na matéria; e) Propor a celebração de contratos de prestação de cuidados paliativos ou, por delegação, nos termos da base anterior, celebrá-los com as entidades e equipas que se propõem a integrar a Rede, na sua jurisdição territorial; f) Promover a avaliação de qualidade do funcionamento, dos processos e dos resultados das equipas integrantes e contratualizadas da Rede e propor as medidas correctivas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas; g) Garantir a articulação territorial e funcional entre as várias equipas da Rede; h) Providenciar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

Base XVIII Competências das equipas locais de cuidados paliativos

1 — A nível local, que se define pela prestação directa de cuidados paliativos, existem:

a) Unidades de cuidados paliativos; b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos; c) Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos;

2 — Estas equipas, integrantes e contratualizadas com a RNCP, estão articuladas entre si e com a coordenação regional.
3 — São competências destas equipas, no seu âmbito de referência:

a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados paliativos; b) Articular com a coordenação regional a afectação de doentes com necessidade de cuidados paliativos, entre as várias equipas locais da Rede, de modo a cumprir com os objectivos previstos no n.º 1 da BASE VI; c) Executar concretamente a politica de cuidados paliativos, em coerência com o plano estratégico, as metas de progresso e orçamento definidas; d) Divulgar eficientemente e regularmente, junto da população, a informação sobre cuidados paliativos e acesso à Rede.

Base XIX Unidade de cuidados paliativos

1 — A unidade de cuidados paliativos é um serviço específico no tratamento de doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, nomeadamente em situação clínica aguda complexa e de sofrimento.

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2 — A unidade referida no número anterior presta cuidados diferenciados, nomeadamente em regime de internamento, e deve estar preferencialmente integrada num hospital, ou noutra Instituição de saúde com internamento.
3 — As unidades previstas nesta base podem ter diferentes valências assistenciais, como internamento, apoio intra-hospitalar ou domiciliário e consulta externa.

Base XX Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos

1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa do hospital que:

a) Presta aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias; b) Presta cuidados em execução do plano individual de intervenção, aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua actuação.

2 — A equipa referida no número anterior está integrada na unidade de cuidados paliativos, quando esta exista na mesma instituição, e corresponde a uma valência dessa unidade.
3 — Quando não exista unidade de internamento, a equipa funcionará de forma autónoma.

Base XXI Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos

1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos tem por finalidade:

a) Prestar apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade e às unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados; b) Prestar cuidados paliativos específicos a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua actuação.

2 — Sempre que não exista equipa local de cuidados paliativos, ou que, de acordo com as orientações desta, as necessidades ou densidade populacional o exijam, a equipa referida no número anterior funciona de forma autónoma.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos pode estar integrada em equipa de cuidados continuados integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
4 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos deve dispor de horário específico para desenvolver as suas actividades.

Base XXII Funções da equipa comunitária

1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente:

a) Formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários; b) Avaliação integral do doente; c) Tratamento e intervenções paliativas a doentes complexos; d) Apoio às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade e às unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

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e) Apoio aos familiares ou cuidadores.

2 — Estas equipas, que são autónomas, fazem a gestão dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais.

Base XXIII Acesso à Rede Nacional de Cuidados Paliativos

São destinatários das unidades e equipas da RNCP as pessoas que se encontrem em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, com prognóstico limitado e com sofrimento associado.

Base XXIV Admissão na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A admissão na RNCP é efectuada com base em critérios clínicos mediante decisão das unidades de cuidados paliativos, das equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos ou das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos em regime ambulatório.
2 — A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP é determinada pela respectiva coordenação, tendo em conta critérios de gravidade e prioridade clínica.
3 — A admissão nas unidades de internamento de cuidados paliativos ou nas equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos é solicitada:

a) Pelas unidades e equipas de internamento da RNCP; b) Pelas equipas comunitárias; c) Pelo médico assistente; d) Pelo médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos, nomeadamente estando noutro serviço hospitalar.

4 — No caso das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, a admissão é solicitada:

a) Pelas próprias equipas da RNCP; b) Pelo médico assistente; c) Pelo médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos, nomeadamente estando noutro serviço hospitalar; d) Pelos serviços de cuidados continuados e integrados; e) Pelo doente e sua família; f) Pelos serviços ou instituições sociais do município de referência.

5 — A admissão nas unidades de internamento de cuidados paliativos depende, ainda, da impossibilidade da prestação de cuidados paliativos em regime ambulatório.
6 — A exaustão dos cuidadores informais, devidamente documentada e avaliada, pode constituir critério para internamento, devendo acontecer por períodos não superiores a 30 dias e, desejavelmente, não mais que uma vez por ano, nos termos a definir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Base XXV Mobilidade na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A mobilidade do doente na RNCP é garantida pelo processo de transferência entre serviços de tipologia diferentes ou pelo processo de transferência em serviços com a mesma tipologia.
2 — Os critérios que determinam esta mobilidade são a necessidade de adequação e continuidade de cuidados paliativos, a maior proximidade ao domicílio e a gestão de oferta disponível, nos termos da Lei de Bases da Saúde.

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3 — A gestão de oferta disponível deve ser devidamente supervisionada pela equipa regional.

Base XXVI Alta das unidades e equipas

1 — Tendo por objectivo promover o bem-estar do doente e sua família, apenas nos casos em que tal se justifique, deve ser preparada a alta das unidades e equipas de cuidados paliativos, visando o ingresso do doente em equipas mais adequadas às suas necessidades ou o seu regresso ao domicílio.
2 — A preparação da alta deve ser iniciada com antecedência suficiente, de modo a disponibilizar informação clínica e social que torne possível a sequencialidade da prestação de cuidados.
3 — A preparação da alta é obrigatoriamente comunicada, de forma detalhada e humanizada, ao doente, se estiver em condições clínicas para tal, aos seus familiares, às instituições de origem, à equipa de gestão de altas e ao médico assistente do doente com necessidade de cuidados paliativos.

Capítulo V Funcionamento da rede

Base XXVII Organização

1 — A identificação e caracterização dos serviços que integram a RNCP são aprovadas e regulamentadas pelo Ministério da Saúde, mediante proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
2 — Os serviços da RNCP podem diferenciar-se, de acordo com diferentes patologias, para dar resposta específica, nomeadamente, na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, VIH/SIDA e crianças.
3 — É possível também a diferenciação de serviços, em razão do desenvolvimento de actividades de docência e investigação.
4 — Em função das necessidades, e tendo em vista a racionalização e coordenação dos recursos locais, os serviços da RNCP podem ter várias valências, desde que se assegurem os recursos humanos e horários adequados, espaços e equipamentos, sem prejuízo da eficaz prestação de cuidados paliativos.
5 — A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos assegura a articulação das respectivas unidades, equipas e serviços com os programas e planos nacionais do Ministério da Saúde, nomeadamente nas áreas assistenciais com interface com os cuidados paliativos.

Base XXVIII Instrumentos de utilização comum

1 — A gestão da RNCP assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, do processo individual de cada doente admitido.
3 — Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da RNCP.

Base XXIX Obrigações das entidades prestadoras

1 — As obrigações das entidades previstas no n.º 2 da BASE VI são fiscalizadas pelas equipas regionais.
2 — Constituem obrigações previstas no número anterior as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:

a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos de funcionamento das unidades e equipas da RNCP;

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b) Facultar às equipas coordenadoras da RNCP o acesso às instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; c) Remeter à equipa regional os mapas das pessoas a receber cuidados paliativos, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor; d) Comunicar às equipas regionais, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, não sendo a mesma autorizada até estar completo o processo de transferência dos doentes que precisam de cuidados paliativos.

Base XXX Garantia de qualidade

1 — Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP, devendo ser fixados por despacho do Ministério da Saúde, por proposta da comissão nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos prestados devem contemplar o uso de opióides, a avaliação e monitorização da dor e outros sintomas, bem como o nível de formação e experiência profissional dos diferentes elementos que constituem a equipa.

Base XXXI Avaliação

1 — As unidades e equipas da RNCP estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa.
2 — O Ministério da Saúde articulará com a Entidade Reguladora de Saúde as funções de avaliação externa.

Base XXXII Recursos humanos

1 — A política de recursos humanos para as unidades e equipas de cuidados paliativos rege-se por padrões de qualidade, baseada na formação específica, de acordo com os níveis de diferenciação recomendados.
2 — A formação referida no número anterior, nomeadamente no seu nível avançado, deve incluir uma componente de estágios profissionais.
3 — A formação adequa-se ao tipo profissional e abrange, nomeadamente, o controlo de sintomas, o uso de opióides, a abordagem holística do sofrimento, as necessidades da pessoa doente e respectivas famílias, o apoio psicossocial e o trabalho em equipa.
4 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas de cuidados paliativos é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade, nos termos das Bases VII e XI.
5 — As equipas multidisciplinares podem ser complementadas por voluntários com formação específica, sendo a sua actividade enquadrada por um profissional de saúde da equipa com a qual colaboram, nos termos da lei geral e normativos a emitir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
6 — As necessidades de recursos humanos e de formação específica em cuidados paliativos são obrigatoriamente concertadas entre os Ministérios da Saúde e do Ensino Superior, visando um planeamento estratégico dos mesmos.

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Base XXXIII Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança, quer das instalações quer das pessoas, relativas à acessibilidade, circulação, instalações técnicas, equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos são objecto de regulamentação pelos Ministérios com a tutela das áreas em causa.

Base XXXIV Publicidade dos actos

1 — Compete às Administrações Regionais de Saúde promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da RNCP, dos seguintes actos:

a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará; b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as demais obrigações legais a que estas entidades estejam sujeitas relativamente à matéria em causa.

Base XXXV Dotação orçamental específica

1 — O funcionamento da RNCP nas suas estruturas central, regionais e locais é objecto de dotação orçamental específica e autónoma no quadro do orçamento da saúde.
2 — A evolução da dotação orçamental deve estar articulada com os planos bianuais e as metas de progresso anuais constantes na Base XVI.
3 — O Ministério da Saúde garantirá a transparência, a comparabilidade e a capacidade de escrutínio das dotações orçamentais relativas aos cuidados paliativos, quando estas integrem os orçamentos dos hospitais.

Base XXXVI Financiamento

1 — O financiamento de prestação de cuidados paliativos, no âmbito da RCNP, rege-se pelos princípios constitucionais, pela Lei de Bases da Saúde e demais legislação aplicável.
2 — O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
3 — O financiamento das diferentes unidades e equipas da RNCP, integradas em instituições de saúde, deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio para cada tipo de serviço.
4 — O Ministério da Saúde articulará com a comissão nacional os princípios de gestão eficiente e global, nomeadamente na aquisição de fármacos e contratualização de meios complementares de diagnóstico.

Base XXXVII Fármacos

1 — A política do medicamento necessária à prestação de cuidados paliativos acompanha os normativos previstos na presente Lei de Bases.
2 — O funcionamento de unidades e equipas em cuidados paliativos implica o acesso, disponibilização e dispensa dos medicamentos considerados fundamentais pela Organização Mundial de Saúde para o tratamento dos doentes em cuidados paliativos.

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Base XXXVIII Directiva antecipada de vontade

1 — Lei especial regula o regime jurídico da directiva antecipada de vontade.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a regulamentação legal existente para doação de órgãos e destino do corpo após a morte. Base XXXIX Obstinação terapêutica

A obstinação terapêutica definida na Base II constitui má prática clínica e infracção disciplinar, nos termos da legislação geral e deontológica aplicável.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Base XL Regiões autónomas

Compete aos órgãos de governo das regiões autónomas procederem à regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos cuidados paliativos, nos termos da Base VIII da Lei de Bases da Saúde.

Base XLVI Aplicação progressiva

1 — As unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei, são integradas na RNCP.
2 — As unidades e equipas referidas no número anterior devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias após a sua integração na RNCP.

Base XLII Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA URGENTE DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE GAIA)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 24 /XII (1.ª) — Recomenda a reabertura urgente da 3.a Repartição de

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Finanças de Gaia (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada e foi admitida na Assembleia da República a 15 de Julho de 2011, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
3 — A discussão do projecto de resolução n.º 24/XII (1.ª), do PCP, que teve lugar na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 27 de Julho de 2011, ocorreu nos seguintes termos: O Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, apresentou o conteúdo e fundamentos do projecto de resolução, lembrando as iniciativas que, no final da XI Legislatura, haviam sido aprovadas, no sentido de ser mantida a 3.a Repartição de Finanças de Gaia:

Tipo № SL Título Autoria Projecto de resolução 427/XI 2 Recomenda ao Governo a manutenção da 3.
a Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso. BE Resolução da AR 56/2011 Projecto de resolução 425/XI 2 Reabertura do 3.° Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia. CDS-PP Resolução da AR 59/2011 Projecto de resolução 407/XI 2 Recomenda ao Governo que diligencie а reabertura do serviço da Direcção-Geral de Irrmostos na freguesia de Pedroso. Vila Nova de Gaia. PS Rejeitado Projecto de resolução 398/XI 2 Recomenda ao Governo a manutenção da 3.a Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia na freguesia de Pedroso, por contrapartida do encerramento da 1.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.
PSD Resolução da AR 58/2011 Projecto de resolução 384/XI 2 Recomenda ao Governo a manutenção da 3.a Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia. PCP Resolução da AR 54/2011

Acrescentou que, apesar das resoluções aprovadas, o Governo não cumprira as recomendações do Parlamento, razão pela qual se retomava, agora, o assunto.
Tomou então a palavra o Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo, do PSD, que recordou o encerramento do serviço de finanças sem que, na sua opinião, o PS tivesse seguido um critério de racionalidade. Reiterou o conteúdo da iniciativa apresentada pelo PSD na XI Legislatura (v. quadro supra), acrescentando que a reabertura do serviço entretanto encerrado teria de passar, forçosamente, pelo crivo da contenção financeira em que o País se encontrava.
Interveio a Sr.ª Deputada Isabel Santos, do PS, explicando que o serviço encerrado não dispunha das necessárias condições de acessibilidade nem podia ser adaptado. Explicou que havia sido esse o motivo do encerramento daquele, e não de outro, serviço. Acrescentou que, à data, não havia sido possível encontrar outras instalações adequadas na zona. Terminou, mantendo a posição de então, ou seja, a necessidade de reanálise de uma melhor distribuição de serviços, com condições condignas.
Quanto ao Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, alegou que o discurso do PSD, do critério de racionalidade financeira, não poderia servir de escusa para o incumprimento das resoluções aprovadas.
A Sr.ª Deputada Vera Rodrigues, do CDS-PP, defendeu que qualquer solução a adoptar para o problema não poderia ser alheia aos constrangimentos e limitações orçamentais. Terminou, acrescentando que seria necessária uma análise custo-benefício, que fundamentasse, criteriosamente, a reabertura do Serviço de Finanças 3 de Vila Nova de Gaia.
Gerou-se um debate entre os Srs. Deputados Isabel Santos, do PS, Fernando Virgílio Macedo, do PSD, João Pinho de Almeida, do CDS-PP, e Honório Novo, do PCP, em que foram alegadas eventuais alterações de posição do PSD e do CDS-PP (refutadas pelos intervenientes dos respectivos grupos parlamentares), entre as duas legislaturas.

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O Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, proferiu então a última intervenção do debate, mantendo a intenção do PCP de reabertura do serviço de finanças entretanto encerrado, naquele ou noutro local, desde que próximo.
4 — A discussão do projecto de resolução foi gravada em suporte áudio, que faz parte integrante da presente informação e poderá ser acedida através da página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.
5 — Realizada a discussão, em reunião de 27 de Julho de 2011, do projecto de resolução n.º 24/XII (1.ª) — Recomenda a reabertura urgente da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia (PCP) — , remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para votação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011 O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XII (1.ª) (RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA CARTA EDUCATIVA NACIONAL)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 39/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 29 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 30 de Agosto de 2011.
A discussão ocorreu nos seguintes termos: O Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, apresentou o projecto de resolução que recomenda, em suma, que o Governo suspenda o reordenamento da rede escolar, resultante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, que desenvolva uma Carta Educativa Nacional e que proceda à discussão dessa Carta, através de um projecto global, procedendo, posteriormente, à aplicação gradual da estratégia nela contida, salvaguardando a qualidade de vida das populações e as implicações do reordenamento da rede.
O Sr. Deputado considerou fundamental a existência de um planeamento da rede escolar mais centralizado, que reflicta uma estratégia política, como, aliás, existe para as restantes áreas. Assim, entende que se deve planificar e clarificar os critérios e as orientações políticas para a abertura, encerramento ou reorganização da rede escolar, processos estes que deverão contar sempre com a intervenção da comunidade.
O Sr. Deputado Amadeu Albergaria, do PSD, defendeu um reordenamento da rede escolar não impositivo, lembrando que o encerramento das 266 escolas anunciado pelo Ministério da Educação e Ciência mereceu, em regra, a concordância e mesmo o apoio de pais e autarquias. Recordou ainda que este Ministério suspendeu, na prática, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, o que prova o bom senso desta equipa ministerial.
Referindo-se concretamente ao ponto 1 do projecto de resolução, questionou o Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, se o que pretende é a reabertura de escolas já encerradas.
Considerou ainda a Carta Educativa Nacional um documento útil, em termos de gestão, chamando, no entanto, a atenção para as diferentes visões que os vários partidos teriam sobre a mesma.

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A Sr.ª Deputada Odete João, do PS, considerou que o reordenamento da rede escolar, nomeadamente o encerramento de escolas com menos alunos e a construção de centros escolares, iniciadas pelos anteriores governos PS, correspondeu a uma opção correcta. Tanto mais que o País tem, hoje, melhores acessibilidades e os requisitos em termos de parque escolar são mais exigentes e necessariamente adequados aos desafios do futuro.
Lembrou ainda que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 estabelece um conjunto de normas que estão a ser cumpridas e as diferentes situações estão a ser ponderadas e resolvidas a nível local, com a intervenção dos directores escolares, das autarquias e das associações de pais, entre outros.
Por último, considerou que um planeamento centralizado, como propõe o PCP, não traria mais qualidade ao reordenamento da rede escolar e que a análise local de cada situação gera soluções mais adequadas ao cumprimento das normas em vigor.
A Sr.ª Deputada Inês Theotónio Pereira, do CDS-PP, considerou que o que prevê o projecto de resolução do PCP, em relação ao reordenamento da rede escolar, é o que está agora a ser efectuado e avaliado.
Defendeu ainda que a criação de uma Carta Educativa Nacional deverá ser precedida da actualização das cartas educativas municipais. Questionou ainda o PCP sobre as vantagens e a mais-valia de uma Carta Educativa Nacional.
A Sr.ª Deputada Rita Calvário, do BE, considerou que o reordenamento da rede escolar tem por base critérios economicistas, que não se compadecem com uma boa política de educação. Afirmou ainda que, embora este Governo não tenha avançado com o processo de reordenamento, tal como previsto pelo anterior governo, não se conhecem os critérios e orientações para o encerramento de escolas. Assim, entende que é necessário suspender este processo e repensá-lo, em articulação com a comunidade educativa e tendo em conta as cartas educativas que existem, considerando fundamental a existência de critérios claros e transparentes, que não correspondam apenas a uma visão economicista, mas que tenham em conta a qualidade do ensino.
Respondendo às questões colocadas, o Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, esclareceu que o que PCP propõe é que a decisão de encerramento de escolas não seja tomada em função de critérios economicistas, mas tendo sempre em conta a melhoria da qualidade do ensino. Lembrou ainda que uma das justificações que se utiliza para o encerramento de escolas tem a ver com a extinção das turmas mistas, quando em Lisboa existem turmas com alunos de diferentes anos de escolaridade.
Em relação à Carta Educativa Nacional, reiterou o seu importante papel como instrumento de planificação, entendendo que o Ministério não poder ser um mero observador face à desertificação, cabendo-lhe um papel de intervenção sobre o território.
Lembrou, por último, a votação registada há poucos meses, em que CDS-PP e PSD votaram favoravelmente um projecto que recomendava a criação de uma Carta Educativa, pelo que disse estranhar as intervenções dos Deputados destes grupos parlamentares.
O Sr. Deputado Amadeu Albergaria, do PSD, lembrou que a situação actual não é a mesma de há um ano, tendo questionado o PCP se manteria as escolas abertas nos locais onde foram criados os centros escolares.
A Sr.ª Deputada Odete João, do PS, reiterou que o encerramento de escolas deverá ser avaliado localmente. Lembrou ainda que a constituição de turmas em cada escola é da responsabilidade do respectivo órgão de gestão.
Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO 41/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A SITUAÇÃO ACTUAL DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 56/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO REANÁLISE DA REDE DE SERVIÇOS DA DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA E A REABERTURA DA 3.A REPARTIÇÃO DE FINANÇAS NA FREGUESIA DE PEDROSO)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Seis Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 41/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a situação actual dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia. Por seu turno, quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 56/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo reanálise da rede de serviços da Direcção-Geral de Impostos no concelho de Vila Nova de Gaia e a reabertura da 3.ª Repartição de Finanças na Freguesia de Pedroso (PS). Ambas as iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — As iniciativas deram entrada e foram admitidas na Assembleia da República, respectivamente, a 1 e 25 de Agosto de 2011, baixando nessas mesmas datas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para discussão.
3 — A discussão de ambos os projectos de resolução teve lugar na reunião de 7 de Setembro de 2011 da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo ocorrido nos seguintes termos: O Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo, do PSD, apresentou o projecto de resolução n.º 41/XII (1.ª), dando conta do seu conteúdo e fundamentos, tendo intervindo, de seguida, a Sr.ª Deputada Vera Rodrigues, do CDS-PP, sobre a mesma matéria.
Tomou então a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Santos,. do PS, que apresentou o teor e motivação do projecto de resolução n.º 56/XII (1.ª), recordando tratar-se da reapresentação de idêntica iniciativa apresentada na XI Legislatura.
De seguida, interveio o Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, tendo recordado o historial da matéria em debate, bem como o projecto de resolução n.º 24/XII (1.ª), de autoria do Grupo Parlamentar do PCP, e anteriormente discutido em reunião da Comissão (ocorrida a 27 de Julho de 2011). O Sr. Deputado Honório Novo deu conta, por essa ocasião, da intenção de, mantendo a exposição de motivos, entregar na Mesa uma nova versão da parte resolutiva (em anexo a esta informação).
Quanto ao Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, recordou já terem sido anteriormente aprovadas quatro resoluções sobre esta matéria, não tendo estas perdido valor jurídico com a alteração do Governo em funções, e devendo os grupos parlamentares aguardar pelo cumprimento das recomendações delas constantes.
No período de debate intervieram os Srs. Deputados Isabel Santos, do PS, Fernando Virgílio Macedo, do PSD, João Pinho de Almeida, do CDS-PP, e Honório Novo, do PCP.
A Sr.ª Deputada Hortense Martins recordou aos Srs. Deputados a possibilidade de se trabalhar num texto único aglutinador das propostas constantes dos projectos de resolução.
4 — A discussão do projecto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente informação e poderá ser acedida através da página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.
5 — Realizada a discussão conjunta, em reunião de 7 de Setembro de 2011, dos projectos de resolução n.º 41/XII (1ª) — Recomenda ao Governo que avalie a situação actual dos serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia (PSD e CDS-PP) — e n.º 56/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo reanálise da rede de serviços da Direcção Geral de Impostos no concelho de Vila Nova de Gaia e a reabertura da 3.ª repartição de Finanças na

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freguesia de Pedroso (PS), remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para votação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011 O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

Anexo

Como na altura foi amplamente divulgado, o anterior governo do Partido Socialista decidiu encerrar a 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, situada nos Carvalhos. Esta decisão causou profunda indignação na população que era servida por esta repartição de Finanças localizada na parte sul do concelho de Gaia. De facto, esta Repartição de Finanças servia há longos anos as populações das freguesias de Grijó, do Olival, de Pedroso (onde estava localizada), de Perosinho, de Sandim, de S. Félix da Marinha, de Seixezelo, de Sermonde e de Serzedo, cerca de 100 000 pessoas e muitas centenas de empresas directamente afectadas e que hoje continuam a ser lesadas por essa decisão insensata da DGI, concretizada no passado mês de Fevereiro, e que foi sustentada pelo anterior Governo, em particular pelo seu Ministério das Finanças e da Administração Pública.
O lamentável processo de encerramento da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia iniciou-se em Junho de 2009 quando se começou a falar que o Governo tencionava encerrar essa Repartição de Finanças e transferi-la para a Loja do Cidadão, no Centro Comercial Arrábida, a poucos metros da ponte com o mesmo nome, ou seja, a uma distância média entre 10 a 15 quilómetros do epicentro populacional e económico servido pelo Serviço de Finanças dos Carvalhos. A indignação foi imediata e forte, tendo mesmo motivado a Assembleia Municipal de Gaia a aprovar por unanimidade, em 25 de Junho de 2009, uma moção que rejeitava liminarmente a deslocação da Repartição de Finanças dos Carvalhos para a Loja do cidadão, no Centro Comercial da Arrábida. Foi também nessa altura que o PCP levantou a questão e dirigiu a pergunta 3407/X (4.ª) ao Ministério das Finanças, (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=48443).
Nesta pergunta, o PCP dava voz à indignação das populações e dos agentes económicos afectados e pedia explicações sobre os critérios que tinham presidido a uma decisão tão incompreensível. A resposta do Governo veio em 10 de Agosto de 2009 e afirmava, simplesmente, que «não está prevista a deslocação e reinstalação do serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3».
Poderia concluir-se que, afinal, nada seria alterado quanto à 3.ª Repartição de Finanças de Gaia. Nada mais falso, como os acontecimentos posteriores vieram infelizmente confirmar, evidenciando a ocultação deliberada das intenções do então Governo do PS em momento pré-eleitoral (10 de Agosto de 2009 …), e defraudando as expectativas positivas geradas a partir da resposta então dada ao Grupo Parlamentar do PCP.
De facto, em Dezembro de 2010, a Direcção-Geral dos Impostos anunciou a decisão de encerrar a 3.ª Repartição de Finanças de Gaia até ao final do mês de Fevereiro de 2011, «atirando» com as pessoas e entidades por ela servidos, não para a Loja do Cidadão da Arrábida mas para a 1.ª, 2.ª e 4.ª Repartições de Finanças, todas elas localizadas na mesma zona do centro urbano de Gaia, obrigando assim milhares de contribuintes das nove freguesias de Gaia atrás referidas a uma deslocação média global de 20 a 30 quilómetros para acederem à nova localização da sua Repartição de Finanças.
Este anúncio da DGI motivou nova onda de protestos, incluindo manifestações públicas de indignação e novas tomadas de posição de diversos intervenientes e entidades, locais e nacionais. O processo prosseguiu, contudo, de forma célere, sem atender nem à indignação popular, nem a propostas de adiamento ou de revisão da decisão, nem sequer a sugestões para encontrar soluções alternativas de localização na mesma zona do concelho. Com efeito, o Ministério publicou a Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, na qual confirmava a intenção do Governo do Partido Socialista de encerrar a 3.ª Repartição de Finanças de Gaia, anunciando também que a data precisa para que as portas daquele serviço de Finanças se encerrassem ao público seria fixada por despacho do Director-Geral dos Impostos. Isso veio a acontecer com a publicação, em 9 de Fevereiro de 2011, do Despacho n.º 2812/2011 que determinava a data de 14 do mesmo mês para o encerramento definitivo da Repartição de Finanças dos Carvalhos.
As instalações onde se localizava a 3.ª Repartição de Finanças — em imóvel do Estado — exigiam há muito obras de modernização para servir de forma eficiente milhares de contribuintes e centenas de micro e

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pequenas empresas sedeadas nas nove freguesias que eram por ela abrangidos. Mas, como já sucedera com as obras feitas na 2.ª e na 4.ª Repartição de Finanças, tudo isso seria possível sem encerrar o Serviço de Finanças. Caso se verificasse a impossibilidade de adaptar as referidas instalações, então haveria que encontrar uma outra localização na mesma zona que não passasse pela imposição inaceitável de obrigar milhares de contribuintes a deslocarem-se dezenas de quilómetros sempre que tivessem que se dirigir aos serviços de finanças.
A total inflexibilidade do então Governo em aceitar argumentos e soluções, e a perspectiva eminente — logo depois concretizada — do Ministério das Finanças avançar com o encerramento da Repartição de Finanças dos Carvalhos, fez com que o PCP apresentasse, em 2 de Fevereiro de 2011, o projecto de resolução n.º 384/XI (2.ª), que «Recomendava ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia». Este projecto de resolução foi discutido na Comissão de Orçamento e Finanças no dia 15 de Fevereiro de 2011, de cujo debate resultou um texto de substituição — no fundamental resultante do facto de, entretanto, a DGI ter imposto o encerramento da Repartição de Finanças precisamente na véspera desse debate — aprovado no Plenário da Assembleia da República em 18 de Fevereiro de 2011, com os votos a favor de todos os grupos parlamentares, à excepção do PS.
A Resolução n.º 54/2011, da Assembleia da República, subscrita pelo seu Presidente, Dr. Jaime Gama, foi então publicada no Diário da República, em 22 de Março de 2011, e recomendava sucessivamente ao Governo:

«1 — A suspensão da eficácia da Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, do Ministério das Finanças, e do Despacho n.º 2812/2011, de 9 de Fevereiro, do Director-Geral dos Impostos, procedendo à reabertura da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia, situada nos Carvalhos, encerrada no dia 14 de Fevereiro de 2011.
2 — A manutenção em funcionamento da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, situada nos Carvalhos, conservando o serviço de proximidade relativamente ao mesmo universo de freguesias e de contribuintes abrangido até 14 de Fevereiro de 2011.
3 — Que, relativamente às instalações dos Carvalhos onde até 14 de Fevereiro de 2011 funcionou o Serviço de Finanças-3 de Gaia, o Governo proceda com a máxima urgência a obras de adaptação e de modernização no edifício ou que, verificada a impossibilidade da sua execução, encontre uma localização alternativa situada na mesma área geográfica das actuais instalações.
4 — Que, sem prejuízo da manutenção dos postos de trabalho hoje existentes na Direcção-Geral de Impostos em Gaia, da qualidade do serviço público prestado e da contenção da despesa pública, o Governo proceda à reestruturação orgânica e funcional dos serviços de finanças neste concelho.»

A polémica em torno do encerramento da 3.ª Repartição de Finanças dos Carvalhos motivou também a apresentação de iniciativas por parte de outros grupos parlamentares, as quais deram entrada na Assembleia da República já depois do atrás citado projecto de resolução n.º 384/XI (2.ª), que foram também aprovadas em Plenário no dia 25 de Fevereiro de 2011. Foi o caso da Resolução n.º 56/2011 da Assembleia da República, que teve na sua origem um projecto de resolução apresentado pelo BE, que recomendava «ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso», a Resolução n.º 58/2011, com base num projecto de resolução apresentado pelo PSD, e que igualmente recomendava «ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso», e a Resolução n.º 59/2011, com origem num projecto de resolução apresentado pelo CDS-PP que recomendava ao Governo a «Reabertura do 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia». À semelhança da Resolução n.º 54/2011, todas estas resoluções da Assembleia da República foram também aprovados, com os votos a favor de todos os grupos parlamentares, tendo também todas elas contado com o voto contrário do PS.
Estas resoluções obrigavam o Governo do PS, que cessou funções no passado dia 21 de Junho, a anular a Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, do Ministério das Finanças, e o Despacho n.º 2812/2011, de 9 de Fevereiro, do Director-Geral dos Impostos, e obrigava à consequente reabertura do Serviço de Finanças 3 de Vila Nova de Gaia no mesmo local onde funcionara até 14 de Fevereiro de 2011. Em tese, o anterior governo estava formalmente obrigado ao cumprimento das atrás citadas resoluções da Assembleia da República a partir do momento da respectiva publicação em Diário da República, isto é, a partir de 22 de Março de 2011.

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Como se sabe o anterior governo do PS não cumpriu com o teor das diferentes resoluções da Assembleia da República e não promoveu a reabertura do Serviço de Finanças 3 dos Carvalhos. Embora o pudesse e devesse ter feito, aceita-se, todavia, que as circunstâncias políticas não o tivessem permitido, já que, entretanto, ocorreu a demissão do ex-Primeiro-Ministro e a convocação de eleições legislativas antecipadas, realizadas no passado dia 5 de Junho.
Mas este incumprimento da parte do anterior governo, voluntário ou não (facto neste momento completamente irrelevante), não faz esquecer o problema nem sequer alivia os fortes constrangimentos que essa decisão continua a provocar a milhares de contribuintes desde o passado mês de Fevereiro. Por isso se justifica que a Assembleia da República reitere o essencial das deliberações aprovadas nos plenários de 18 e 25 de Fevereiro deste ano e que convirja na necessidade de recordar aos actuais governantes a urgência de proceder à reabertura do Serviço de Finanças que durante tantos anos funcionou nos Carvalhos, em Gaia.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — A reabertura urgente da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia que até 14 de Fevereiro de 2011 funcionou em edifício próprio, nos Carvalhos, freguesia de Pedroso; 2 — A conservação do serviço público de proximidade, relativamente ao mesmo universo de freguesias e de contribuintes, que essa 3.ª Repartição de Finanças de Gaia assegurou até 14 de Fevereiro de 2011.
3 — A realização urgente de obras de adaptação e modernização no edifício onde até 14 de Fevereiro de 2011 funcionou a 3.ª Repartição de Finanças dos Gaia, ou, caso se verifique a impossibilidade dessa intervenção, a escolha urgente de uma localização alternativa situada na mesma área geográfica dessas instalações.
4 — A realização de uma reestruturação orgânica e funcional dos serviços de finanças do concelho, sem prejuízo da conservação dos postos de trabalho existentes na Direcção-Geral de Impostos em Vila Nova de Gaia, da qualidade do serviço público prestado e da contenção da despesa pública.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2011

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA PARA A SUA EVENTUAL ALTERAÇÃO OU REVISÃO

Exposição de motivos

O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, sob a égide de um governo do Partido Socialista, tendo entrado em vigor a 24 de Agosto de 2005, sendo o primeiro plano de ordenamento daquela área protegida, criada em 28 de Julho de 1976.
Dá-se, no entanto, a circunstância de só em Agosto de 2009 o Regulamento do Plano de Ordenamento ter produzido plenamente os seus efeitos no Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, em concreto na área de protecção total (vulgo área sem exploração de recursos), no que respeita à actividade da pesca profissional, mercê do regime de transição de que esta actividade beneficiou.
Sem prejuízo do anteriormente mencionado, o tempo decorrido justifica que se avalie a pertinência de dar início à preparação de uma alteração ou, mesmo, da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, no pressuposto de que uma avaliação é condição essencial para a verificação da necessidade de alterar, ou rever, este instrumento de gestão territorial.
Urge, no entanto, ter presente que o Plano de Ordenamento tem incidência em duas vertentes distintas de análise e de avaliação: a da parte terrestre do Parque Natural da Arrábida, desde Agosto de 2005, que poderá merecer uma avaliação da sua implementação, tendo presente a compilação de toda a informação disponível sobre a eficácia das medidas desenvolvidas até ao presente; e a da parte marinha, que beneficiou do supra

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mencionado regime de transição e que, por só se encontrar plenamente em vigor há pouco mais de dois anos (não tendo ainda decorrido os três anos que impõem a sua revisão, nos termos da lei), pode justificar apenas uma avaliação intercalar.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, e tendo presente que só com o conhecimento cabal da realidade se poderá decidir sobre a eventual oportunidade de alteração ou de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (nos termos e nos prazos previstos na lei), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adopte a seguinte resolução:

1 — Recomendar ao Governo que:

a) No que concerne à parte marinha do Parque Natural da Arrábida, proceda a uma avaliação intercalar da execução do Plano de Ordenamento, tendo por base o conjunto de relatórios de evolução, bem como a monitorização feita até à data, por não estarem decorridos três anos sobre a sua vigência; b) No que concerne à parte terrestre do Parque Natural da Arrábida, proceda à avaliação final da execução do Plano de Ordenamento, tendo por base todas as informações disponíveis.

2 — Recomendar ao Governo que:

a) Tal avaliação seja abrangente e, por isso, incida sobre todas as vertentes previstas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, nomeadamente a promoção da conservação dos recursos naturais da região, através do desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a vegetação terrestre climática, da fauna, nomeadamente dos recursos marinhos e dos aspectos geológicos e paisagísticos; a promoção da gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados; a salvaguarda do património arqueológico, nomeadamente o subaquático, e o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem; o contributo para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo da natureza; a promoção do desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações; b) Proceda, no âmbito da avaliação, à identificação da suficiência de meios e recursos para o cumprimento dos objectivos ali consagrados.

3 — Recomendar ao Governo que, sem prejuízo e independentemente da audição pública que decorre dos procedimentos legais previstos nos processos de revisão dos instrumentos de gestão territorial, a avaliação referida no ponto 1, comporte um capítulo do qual conste a apreciação que as entidades cuja actividade tenha incidência no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida fazem da sua aplicação, a partir do preenchimento de questionários técnica e cientificamente estruturados, e que se reportem às variáveis em apreço, bem como através de audições, caso estas se justifiquem; 4 — Recomendar ao Governo que a avaliação esteja concluída até ao final de 2011 para que seja possível, no decurso do ano de 2012, proceder-se à alteração ou revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, nos termos que vierem a justificar-se.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011 Os Deputados do PS: Eurídice Pereira — Vieira da Silva — Jorge Lacão — Inês de Medeiros — Duarte Cordeiro — Pedro Farmhouse — Renato Sampaio — Idália Salvador Serrão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAVALIE O ACTUAL REGIME DE RENDA APOIADA APLICÁVEL A NÍVEL NACIONAL, SEGUNDO UM PRINCÍPIO DE IGUALDADE E JUSTIÇA SOCIAL

I — Exposição de motivos

A publicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que consagra o regime da renda apoiada, visou a diferenciação entre o regime geral de arrendamento e o arrendamento social, incorporando a vertente social na sua fórmula de cálculo e, simultaneamente, proceder à reabilitação do parque habitacional.
De acordo com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. A habitação é um direito consagrado na Constituição Portuguesa, donde resulta que o Estado deve desenvolver os mecanismos e acções conducentes à garantia de satisfação daquele direito. Para assegurar o direito à habitação, compete ao Estado programar e executar uma política de habitação a promover em colaboração com as autarquias locais.
O XIX Governo já demonstrou a sua forte sensibilidade social e espírito de coesão social, designadamente ao apresentar o Programa de Emergência Social e adoptar vária medidas demonstrativas de que é possível prosseguir a ética e justiça social na austeridade.
O PSD sempre assumiu a solidariedade e a coesão social como valores fundamentais e reconhece a importância de avançar com a reabilitação da habitação social.
Com efeito, o mercado de arrendamento não funciona, não responde às necessidades dos portugueses e assenta numa oferta completamente atrofiada. Também a reabilitação urbana está demasiado estagnada, sem ter alcançado a dinâmica e os resultados desejados. Consequentemente, a oferta de habitação para arrendar é escassa e excessivamente cara, pelo que pagam e sofrem sobretudo as pessoas e famílias com menores rendimentos.
Nesse sentido, a habitação social visa apoiar as pessoas que atravessem particulares dificuldades, pelo período de tempo em que se verifiquem tais necessidades. Contudo, nem sempre assim se verifica e foram mesmo surgindo situações de utilização injustificada de habitação social que têm como resultado inviabilizar o apoio e acesso aos que efectivamente mais precisam.
Ora, a prometida alteração do regime de arrendamento social, de acordo com o previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não foi concretizada pelo último governo socialista. No caso de Lisboa, por exemplo, limitou-se à suspensão da aplicação da renda apoiada.
O XIX Governo anunciou já o seu propósito de, em breve, proceder à revisão dos regimes legais de arrendamento e da reabilitação urbana, esperando-se com isso dinamizar o mercado com melhoria disponibilidade e condições da oferta de habitação para arrendar, tornando-a efectivamente mais acessível às pessoas com menos recursos.
Também o regime do arrendamento social deverá ser revisto, no âmbito e na sequência da reforma desses regimes gerais.
Observando a prática, regista-se uma significativa disparidade na aplicação do regime da renda apoiada, como bem ilustra o facto de, por exemplo, no Porto haver no parque habitacional da câmara famílias a pagar mensalmente rendas superiores a 400 euros, o que não constituía, manifestamente, uma renda social e, simultaneamente, alguns milhares de famílias pagavam apenas dois euros de renda, o que era, evidentemente, irrisório. Já em Coimbra a maioria dos moradores de bairros sociais tem renda apoiada, tal como definida em 1993, tendo a câmara municipal, reconhecendo algumas injustiças na aplicação do referido diploma, decidido que as famílias com pessoas reformadas só deverão pagar metade do que pagariam se as regras fossem aplicadas de forma cega.
Em Lisboa, nos bairros que são propriedade da câmara (autarquia com mais fogos no País), o município optou por não aplicar o decreto de 1993 às famílias que já estavam nas casas, restringindo a sua aplicação aos novos arrendamentos.
Recentemente o IHRU defendeu que a aplicação do regime de renda apoiada seja feita bairro a bairro à medida que obras de requalificação forem sendo concluídas. Ora, não contabilizando os moradores que por força da lei celebraram os contratos já ao abrigo da lei da renda apoiada, a maior parte das rendas datam de

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1985, nunca tendo sofrido qualquer alteração. Acrescentou o IHRU que a situação gerou profundas injustiças com famílias com rendimento anual superior a 30 mil 000 a pagarem as mesmas rendas de (2, 10, 20 ou 30 euros) do que famílias com rendimentos anuais de apenas 1500 euros.
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística de 2009, os valores médios das rendas sociais variam entre os 8 euros no Barreiro e os 137 euros no município da Maia.
Por outro lado, alguns especialistas têm defendido que o regime de rendas de 1993 não havia revogado, nem expressa nem implicitamente, os regimes anteriores. Não obstante, permitiria a sua aplicação a todos os arrendamentos anteriores, o que significava que era aplicável não só aos arrendamentos de 1983, mas também às ocupações do regime de 1945.
O Grupo Parlamentar do PSD reconhece a necessidade de uma análise e revisão da situação das rendas apoiadas e reconhece também as dificuldades em que vivem vários dos seus beneficiários.
A consciência social e a solidariedade imprescindível às sociedades humanas são particularmente relevantes nestes tempos de crise e exigem respostas justas e sustentáveis ao nível da habitação social.
Por outro lado, uma intervenção legislativa não pode nem deve implicar irresponsabilidade nem deve abrir caminho a soluções injustas, irreflectidas ou casuísticas. Deverá, sim, ter por base uma política integrada com medidas aplicáveis a nível nacional, segundo um princípio de igualdade, e que abranja todas as vertentes do problema. Designadamente, a determinação do valor da renda deve também ter em consideração o impacto económico que as alterações ao actual regime podem ter para o Estado e municípios envolvidos.
Do mesmo modo, a solução a definir as rendas apoiadas ou as pessoas em situação de carência deve articular-se com a prevista alteração do regime de arrendamento urbano.
Assim, a preparação de um programa de política integrada de arrendamento deverá ter em conta três vertentes: o arrendamento social, o mercado social de arrendamento e o arrendamento jovem, para proceder a uma real reavaliação do regime de renda apoiada.

II — Recomendações

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º. 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

1 — Proceda à reavaliação do actual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo princípios de igualdade, justiça social e sustentabilidade; 2 — Preveja, nos casos em que aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substancias para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual. Assembleia da República, 8 de Setembro de 2011 Os Deputados do PSD: António Leitão Amaro — Bruno Coimbra — Pedro Pimpão — Carlos Abreu Amorim — Amadeu Soares Albergaria — Cláudia Monteiro de Aguiar — Joana Barata Lopes — Paulo Cavaleiro — António Prôa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 69/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM PLANO DE INVESTIMENTO NA REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO PARQUE ESCOLAR

A modernização e requalificação do edificado do sistema público educativo são consensualmente consideradas como aspectos determinantes da qualidade e equidade no serviço educativo. Nesse sentido, há muito tempo que na sociedade portuguesa essa requalificação tem sido considerada um investimento inadiável por parte de diferentes parceiros do campo educativo.
Depois de uma expansão acelerada da rede escolar no período pós-25 de Abril e ao longo da década de 80, guiada pela urgência da democratização do acesso à educação, o edificado do parque escolar português

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viveu já nos anos 90 um período de estagnação e desinvestimento, que conduziu a que, no início já do novo século, apresentasse sinais manifestos de degradação e insuficiência. Chegámos assim a meados da década passada com um parque escolar que denuncia a utilização intensiva a que foi sujeito ao longo do tempo, sem a capacidade de renovação e reparação necessárias, conjugada com a ausência de infra-estruturas adequadas ao ensino experimental e às novas ofertas profissionalizantes que entretanto surgiram no sistema educativo português.
Neste contexto, impunha-se, portanto, um programa de modernização e requalificação do parque escolar.
Um programa que deveria, em teoria, efectuar um investimento público multiplicador: criador de emprego, qualificante dos serviços públicos, apostado numa lógica de reanimação da economia em escala local/regional.
Em resposta a esta constatação, nas últimas duas legislaturas foram iniciados dois processos de requalificação e reestruturação do parque escolar: o programa levado a cabo em parcerias com os municípios de construção de novos centros escolares, apoiado em grande medida nos fundos europeus e em articulação com as autarquias; e o programa lançado pelo Ministério da Educação de requalificação do parque escolar do ensino secundário.
Como é sabido, e no que toca ao programa de requalificação das escolas secundárias, onde o Ministério da Educação se assumiu como único responsável, o Governo do Partido Socialista escolheu um modelo de intervenção inexplicável. Por um lado, exteriorizou a gestão e programação deste investimento mediante a criação de uma entidade pública empresarial — a Parque Escolar, EPE, para a qual transferiu o património público das escolas intervencionadas. Por outro, criou para a Parque Escolar, EPE, um modelo de contratação pública excepcional, que permitiu à PE, EPE, multiplicar procedimentos de adjudicação por ajuste directo à margem das regras gerais de contratação pública.
O Bloco de Esquerda foi, desde a primeira hora, muito crítico do modelo adoptado pelo Governo com a criação da Parque Escolar, EPE. E, de facto, o erro desta opção por um modelo de gestão empresarial foi-se revelando ao longo do tempo.
Em primeiro lugar, ao escolher o modelo de criação da Parque Escolar, EPE, o anterior Ministério da Educação duplicou estruturas de gestão do parque escolar, e, portanto, de gastos, e desperdiçou a proximidade relacional dos serviços do Ministério da Educação com as escolas e os seus profissionais para levar avante esse programa de requalificação e modernização. Na Parque Escolar, EPE, o Governo criou um conselho de administração que não teve jamais qualquer relação com o sistema educativo, denunciando uma profunda desconfiança do PS sobre a capacidade e a competência da administração pública do Estado, em particular na estrutura administrativa do Ministério da Educação.
Em segundo lugar, a transferência de propriedade das escolas secundárias intervencionadas para a Parque Escolar, EPE, bem como de outros imóveis anteriormente sob a alçada do Ministério da Educação, foi para nós sempre injustificável em termos de racionalidade de gestão do património público. Aliás, essa transferência revela-se perigosa pois abre portas a uma possível privatização.
Finalmente, em terceiro lugar, o modelo de contratação pública excepcional concedido à Parque Escolar, EPE, criou dúvidas e inquietações sobre a transparência e o rigor na gestão de um investimento tão avultado.
De facto, a programação dum investimento público desta envergadura a médio e longo prazos convidaria à consagração de instrumentos concursais públicos na adjudicação. Ora, à Parque Escolar, EPE, foi atribuído um estatuto de excepção no âmbito da aquisição de bens e serviços, nomeadamente no recurso a procedimentos de negociação, ajuste directo e ajuste directo com consulta prévia.
Hoje, os resultados desta excepcionalidade de procedimentos de contratação vão sendo conhecidos.
Nenhum projecto de concepção arquitectónica de modernização/requalificação das escolas secundárias foi objecto de concurso público, que é o tipo de procedimento concursal que melhor garante a transparência, a imparcialidade e os princípios gerais da livre concorrência. Por outro lado, foram muitos os que questionaram os critérios de segmentação ou criação de lotes para adjudicação de empreitadas que conduziram à contratação dos grandes grupos de construção civil, deslegitimando o propósito de reanimação das economias locais.
Nesse sentido, e tendo em vista a manutenção dum programa de investimento cuja urgência e necessidade eram unanimemente reconhecidas, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi apresentando diversas iniciativas na Assembleia da República, de modo a contribuir para a garantia da melhor qualidade e maior

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transparência do processo de reabilitação em curso. Propusemos em anterior projecto de lei o fim das transferências de património para a PE, EPE, e sua reversão para o património do Estado. Por proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a anterior Comissão Parlamentar de Educação e Ciência ouviu os principais intervenientes no processo, bem como o próprio Conselho de Administração da PE, EPE. E, na sequência duma destas iniciativas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi possível na anterior legislatura, por decisão da Assembleia da República, revogar a manutenção do regime excepcional de contratação da Parque Escolar, EPE.
Ora, sendo certo que o modelo de gestão empresarial mostrou a sua falência e perigosidade, a necessidade da requalificação e modernização do parque escolar mantém-se como uma premência, não podendo ser descurada pelo novo Governo.
No ensino secundário, com a programação da Parque Escolar, EPE, ainda por concluir, é possível ver o estado de profunda degradação de muitas das actuais escolas secundárias que não foram objecto de requalificação. A urgência da requalificação mantém-se, seja para assegurar a qualidade e segurança dos alunos, seja também para responder aos desafios que o alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano de escolaridade coloca no horizonte destas escolas.
Também no ensino básico temos no nosso país centenas de escolas com 2.º e 3.º ciclos, as chamadas EB 2,3, com sinais de degradação não menos preocupantes. Muitos destes estabelecimentos não foram integrados nos novos centros escolares, ficando por isso excluídos duma operação de reabilitação à semelhança dos exemplos já mencionados.
Por fim, não podemos esquecer as carências que ainda existem ao nível da oferta de ensino pré-escolar no sistema público, que deixam sem resposta tantas crianças de 3 e 4 anos.
O Bloco de Esquerda assume a urgência do investimento na escola pública. A recuperação dos edifícios escolares e a sua modernização, potenciando uma cultura de aprendizagem que se coadune com o avanço das novas tecnologias e dos novos tipos de ensino, é para nós prioritária, como também a adaptação dos espaços e do mobiliário escolar a uma maior eficiência ambiental, com particular ênfase na qualidade do ar, segurança e acessibilidades, e, ainda, a abertura da escola à comunidade, através do investimento em espaços que possam ser usufruídos por todos, com a função de dinamização de actividades de cultura e lazer.
É neste sentido que consideramos imprescindível que o Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, assuma a sua responsabilidade pública pelas escolas no seu todo, em todos os níveis da escolaridade obrigatória — o edificado escolar tem que ser olhado e conceptualizado como espaço pedagógico cuja articulação com o projecto educativo é central. Daí que a organização, manutenção e gestão do património escolar tenha que estar sob tutela ministerial, de forma a garantir que haja a devida sintonia entre os modelos e os conteúdos da aprendizagens e a organização dos espaços onde decorrem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — O processo de requalificação, modernização e alargamento da rede pública educativa do ensino secundário seja mantido e reforçado ao longo da presente Legislatura, mediante programação e responsabilidade directa dos serviços do Ministério da Educação e Ciência, obedecendo a critérios de transparência, rigor, adequação e respeito pelas regras da sustentabilidade ambiental; 2 — Invista na requalificação, modernização e alargamento da rede pública do ensino básico, em articulação com as autarquias; 3 — O programa de alargamento da rede de ensino pré-escolar seja retomado, direccionando o investimento público necessário para que esta possa assegurar a oferta universal a partir dos 3 anos de idade; 4 — O património imobiliário transferido para a Parque Escolar, EPE, ao longo dos últimos anos — sejam as escolas secundárias intervencionadas sejam os edifícios afectos aos serviços do Ministério da Educação —
, reverta para o património directo do Estado.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Catarina Martins — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã..

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——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XII (1.ª) REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL À PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA ÁGUAS DE PORTUGAL

O Bloco de Esquerda considera o acesso universal aos serviços da água um direito inalienável de todos os cidadãos e cidadãs e defende que a administração e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de saneamento devem ser realizadas exclusivamente por entidades públicas, visto que a água não deve ser tratada como uma mercadoria ou um negócio.
No entanto, no seu Programa, o XIX Governo Constitucional exprime a deliberação próxima da privatização da empresa pública Águas de Portugal, através de expectável acto legislativo, o qual, a nosso ver, deve ser antecedido da pronúncia das portuguesas e dos portugueses.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, para efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que as eleitoras e os eleitores sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

«Concorda com a privatização da empresa Águas de Portugal?»

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Ana Drago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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