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477 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

a) Se, após recepção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea, ou após a concessão dessa autorização, as autoridades aeronáuticas da Parte receptora tiverem uma razão específica para recear que, não obstante a decisão tomada pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte, as condições previstas no artigo 4." do presente Acordo para a concessão das autorizações ou licenças adequadas não foram cumpridas, devem informar rapidamente as referidas autoridades, justificando os seus receios. Nesse caso, cada Parte pode pedir a realização de consultas, que devem incluir representantes das autoridades aeronáuticas competentes, elou informações suplementares pertinentes para o efeito, devendo tais pedidos ser satisfeitos o mais rapidamente possível. Se o assunto continuar por resolver, cada uma das Partes pode recorrer ao Comité Misto; b) O presente artigo não é aplicável a decisões relativas a certificados ou licenças de segurança, medidas de segurança, ou cobertura de seguro.
2. Cada Parte informa a outra previamente, sempre que tal for exequível, ou, caso contrário, o mais rapidamente possível ulteriormente, por intermédio do Comité Misto, de eventuais alterações substanciais dos critérios que aplica para tomar as decisões a que se refere o n." 1. Se a Parte receptora solicitar a realização de consultas sobre uma eventual alteração, estas realizam-se no âmbito do Comité Misto, no prazo de 30 dias a contar do pedido, salvo decisão em contrário das Partes. Se, após tais consultas, a Parte receptora considerar que os critérios revistos da outra Parte não seriam satisfatórios para o reconhecimento recíproco das decisões reguladoras, a Parte receptora pode informar a outra Parte da suspensão do n." 1 .Esta suspensão pode, a qualquer momento, ser retirada pela Parte receptora. O Comité Misto é informado desse facto."

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