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496 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

17. No que respeita à alínea a) do n." 5 do artigo 15.", a delegação da UE indicou que a definição de "partes interessadas" consta da alínea f) do artigo 2." da Directiva 2002/30/CE, significando "todas as pessoas singulares ou colectivas afectadas ou que possam ser afectadas pela introdução de medidas de redução do ruído, incluindo restrições de operação, ou que possam ter interesse legítimo na aplicação dessas medidas". A delegação da UE indicou igualmente que, nos termos do artigo 10." da mesma directiva, os Estados-Membros devem zelar por que sejam criados, nos termos do direito nacional, procedimentos de consulta das partes interessadas para efeitos da aplicação dos artigos 5." e 6." da directiva.
18. Reconhecendo os desafios relacionados com o aumento da mobilidade transfronteiras dos trabalhadores e com a estrutura das empresas, a delegação da UE indicou que a Comissão Europeia acompanha de perto a situação e pondera novas iniciativas destinadas a melhorar a execução, a aplicação e o cumprimento da legislação neste domínio. A delegação da UE mencionou igualmente os trabalhos realizados pela Comissão Europeia no domínio dos acordos entre empresas transfronteiras e declarou a sua vontade de informar, se for caso disso, o Comité Misto sobre estas e outras iniciativas conexas.
19. A delegação dos EUA indicou que, nos Estados Unidos, o princípio que permite a selecção de um único representante para uma classe ou categoria específica de trabalhadores de uma companhia aérea contribuiu para a promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas, a bordo e em terra, de se organizarem, bem como de negociarem e aplicarem convenções colectivas.
20. Ambas as delegações assinalaram que, caso uma Parte tome medidas contrárias ao Acordo, nomeadamente ao artigo 21 .O, a outra Parte pode recorrer a eventuais medidas adequadas e proporcionais nos termos do direito internacional, incluindo o Acordo.
21. No que se refere ao n." 4 do artigo 21 .O, a delegação da UE indicou que a revisão prevista neste número será exercida pela Comissão Europeia ex officio ou exparte.

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