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12 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Félix e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 9 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O BE apresentou uma iniciativa sobre o direito dos cidadãos decidirem, antecipadamente, quanto à prestação de cuidados de saúde, caso se encontrem em situação de incapacidade de exprimir a sua vontade, criando também o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Fundamenta a sua proposta alegando que existe hoje na sociedade uma preocupação crescente com os direitos individuais, tornando-se muito importante o respeito pelo princípio da auto-determinação e plena autonomia do cidadão. Os direitos à informação e ao consentimento informado estão já consagrados em diversos instrumentos jurídicos, designadamente na Lei de Bases da Saúde (Base XIV), no Código Penal, no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina‖, ratificada por Portugal em 2001, na Recomendação REC (1999) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre princípios relativos à protecção legal de pessoas adultas incapazes e na Recomendação REC (2009) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade.
Ou seja, quer a legislação comunitária quer a nacional valorizam o consentimento informado, a possibilidade de recusa de tratamento, nomeadamente o prolongamento de vida sem qualidade e dignidade, numa era em que a esperança média de vida vai continuar a aumentar.
Assim, diz o BE, urge fazer respeitar a vontade dos cidadãos, quando livre e conscientemente expressa, consagrando-se a possibilidade de, através do testamento vital, esta ser manifestada antecipadamente em relação aos cuidados de saúde que pretendem ou não receber no futuro. O BE refere ainda que retoma o projecto de lei que apresentou na anterior legislatura, com as alterações que a discussão, então levada a efeito, mostrou serem adequadas.
Visando uma melhor compreensão do alcance e sistemática deste projecto de lei, resumem-se, sumariamente, os assuntos sobre os quais incide cada um dos cinco capítulos do projecto de lei agora apresentado:

Capítulo I – Disposições gerais Define-se o objecto, que é possibilitar aos cidadãos antecipar a sua vontade quanto à prestação de cuidados de saúde, quando incapacitados de manifestar a sua vontade e criar o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), e fixam-se as definições relevantes na interpretação da lei (artigos 1.º e 2.º).

Capítulo II – Testamento vital Trata, nos artigos 3.º a 11.º, do conteúdo do testamento vital, de quem tem capacidade para o outorgar, dos requisitos do documento escrito através do qual este é formalizado, dos seus limites, ou seja quando é que é juridicamente inexistente, da eficácia quanto à produção de efeitos, do seu prazo de eficácia e forma de renovação, alteração ou revogação, estabelecendo ainda um princípio de não discriminação no acesso aos cuidados de saúde ou subscrição de seguro, pelo facto de se ter ou não outorgado um testamento vital.
Garante-se ainda a objecção de consciência dos profissionais de saúde, neste âmbito.

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