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14 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
A aprovação desta iniciativa pode eventualmente implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente, ao estabelecer no artigo 15.º ―É criado um Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV) no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais»‖ Assim, no sentido de impedir a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por ―lei-travão‖, os proponentes da iniciativa, já acautelaram a redacção para o artigo 21.º, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖: ‖A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖; Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projecto de lei em análise visa regular os direitos dos doentes a decidirem antecipadamente, através do testamento vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95. A Base XIV reconhece os direitos dos utentes a serem informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado e a decidirem receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei.
A Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, determinando no seu artigo 9.º que a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta.
No que concerne à matéria do consentimento informado, realce-se ainda o artigo 5.º, o qual determina que qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido.
Para a análise deste projecto de lei é também importante citar o artigo 156.º do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e alterado por várias vezes, a última das quais pela Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro), que pune as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do paciente.


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