O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do artigo 168.º em conjugação com o artigo 6.º, alínea a), ambos do TFUE, no âmbito da protecção e melhoria da saúde pública, a União Europeia coordena e complementa a acção dos Estadosmembros, respeitando as suas competências, designadamente no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde e à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Relativamente à questão do consentimento informado no âmbito da prestação de cuidados de saúde, em apreciação no quadro da presente iniciativa legislativa, cumpre referir que a União Europeia reconhece, tal como enunciado no artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, o direito ao respeito da integridade física e mental do ser humano, consagrando nomeadamente, no domínio da medicina e da biologia, o respeito pelo ―consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei‖ (no nõmero 2, alínea a) do referido artigo). Acresce que a nível europeu as instituições e os Estados-membros têm vindo a desenvolver esforços conjuntos com vista a definir uma abordagem dos sistemas de saúde da UE baseada em valores comuns.
Neste sentido, e na sequência dos debates efectuados no Conselho e com a Comissão, no âmbito do método aberto de coordenação e do processo de reflexão a alto nível sobre a mobilidade dos pacientes e a evolução dos cuidados de saúde na UE, o Conselho ―Saõde‖ de 1-2 de Junho de 2006, subscreveu uma Declaração1 que consigna a participação dos doentes como um dos princípios comuns em que se fundamentam os sistemas de saúde europeus.
Nos termos desta Declaração ―Todos os sistemas de saõde da UE tendem a centrar-se nos pacientes.
Significa isto que têm o objectivo de associar os pacientes ao seu tratamento, de ser transparentes com eles, e de, sempre que possível, lhes oferecerem a possibilidade de escolherem entre diferentes prestadores de serviços de saúde. Todos os sistemas pretendem fornecer aos utentes informações sobre o seu estado de saúde bem como o direito de serem plenamente informados sobre os tratamentos que lhe são propostos, e o direito de darem o seu consentimento a esses tratamentos...‖.
Refira-se igualmente que esta questão foi objecto de apreciação pelo Comité Económico e Social Europeu que no seu Parecer sobre «Os direitos do paciente« (2008/C 10/18) dedica o ponto 3.2 ao ―direito á informação‖. Relativamente ás recomendações nele contidas destacam-se os seguintes aspectos: — No ponto 3.2.1, declara que ―A informação prende-se em primeiro lugar com o paciente em tratamento.
A informação deve abranger a doença, a sua evolução possível, os tratamentos eventuais com os seus interesses e os seus riscos, as características das estruturas ou dos profissionais que prestam estes cuidados e os impactos da doença e dos tratamentos na vida do doente. Isto é mais essencial ainda nas situações de doença crónica, de dependência, de deficiência e de tratamento de longa duração, que comportam uma reorganização da vida quotidiana da pessoa e do seu meio familiar‖ e — No ponto 3.2.2, precisa que ―A informação não ç um fim em si mesmo, mas um meio de permitir que a pessoa faça as suas escolhas livres e esclarecidas‖.

O ponto 3.3 do mesmo Parecer prende-se com o ―Direito ao consentimento livre e esclarecido‖, e esclarece que (ponto 3.3.1) se trata ―de afirmar o direito á participação dos pacientes nas decisões que lhes dizem respeito. Isto não significa que a responsabilidade do médico é transferida para o paciente, significa antes que deve ser considerada a interacção entre ambos numa perspectiva de aliança terapêutica, mantendo cada um o seu papel, com os seus direitos e o seu perímetro de responsabilidade‖ e que (ponto 3.3.1.5) ―O paciente deve ter a possibilidade de designar uma pessoa que o represente na eventualidade de estar, mais tarde, incapaz de exprimir as suas preferências‖.
Por fim, uma das conclusões do Parecer (Conclusão: Para uma afirmação dos direitos colectivos) menciona que ―Por conseguinte, ç oportuno interrogar-se sobre o lugar que o paciente ocupa num sistema de decisões que lhe diz respeito, por uma questão de transparência dos procedimentos e de respeito pelas individualidades‖ (ponto 5.3).
1 ―Declaração sobre os valores e princípios comuns‖ (Conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da UE, pag. 4) Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [REG
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 ―É necessário assegurar que os direitos
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 2 — Se o outorgante não sabe ou não p
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 expressar a sua vontade. 3 — As de
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Artigo 11.º Objecção de consciência 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 também se extingue por renúncia do pr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 responsável deve verificar a existên
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 II – Opinião do Relator O rela
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Capítulo III – Procurador de cuidado
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 envolvam, no ano económico em curso,
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Também o Código Deontológico da Orde
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Enquadramento internacional País
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Com este diploma o legislador nacion
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 França A Lei n.º 2005-370, de 22 de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 em casos de urgência ou de impossibi
Pág.Página 20