O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Alemanha, Bélgica, Espanha e França. Para uma análise mais aprofundada e abrangendo mais países, aconselha-se a leitura do dossiê de legislação comparada ―Direito à Informação, Consentimento Informado, Testamento Vital‖, elaborado em Março de 2011, pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar.

Alemanha Em 1 de Setembro de 2009, entrou em vigor na Alemanha a Lei sobre os Direitos de Disposição dos Doentes.
Através desta lei, procede-se à consagração da obrigatoriedade de o médico respeitar a vontade do doente informado, mesmo quando isso possa implicar a morte deste último. Salvaguarda-se, assim, o direito do doente a fazer declarações antecipadas de vontade por escrito, as quais serão vinculativas para o seu cuidador, independentemente do estado e forma da doença.
A declaração antecipada de vontade inclui a descrição dos actos médicos que os pacientes desejam ou recusam receber, nos casos em que, em virtude de acidente ou doença, estejam incapacitados de exprimir a sua vontade.
O texto da proposta apresentada no Bundestag, bem como a respectiva ―nota tçcnica‖ podem ser consultados aqui.

Bélgica A lei belga sobre os direitos dos pacientes — Loi relative aux droits du patient du 22 aout 2002 (versão actualizada face às modificações sofridas em 2004 e em 2006 pode ser consultada aqui) reconhece, no seu artigo 9.º, o direito do paciente a aceder à sua história clínica, deixando de fora do âmbito desse direito de consulta as anotações pessoais do profissional de saúde, bem como os dados relativos a terceiros. O artigo 8.º da lei contém as regras aplicáveis ao consentimento informado, incluindo o direito de recusar ou revogar o consentimento e os meios de suprimento do mesmo em caso de urgência.
O Capítulo IV desta lei regula a matéria da representação dos pacientes que se encontrem incapacitados.
Refira-se, por fim, que, ainda no âmbito dos direitos dos pacientes em fim de vida e também em 2002, foi aprovada a Loi relative aux soins palliatifs.

Espanha Em Espanha, com a aprovação da Lei n.º 41/2002, de 14 de Novembro, que regula a autonomia do paciente e os direitos e obrigações em matçria de informação e documentação clínica. (―Lei sobre os direitos dos pacientes‖), o parlamento espanhol modificou profundamente a disciplina da relação mçdico-doente. Em particular, a nova normativa, diz respeito ao direito de informação clínica e à privacidade no âmbito médico, ao consentimento informado, às instruções preventivas (declaração antecipada de vontade) e à história clínica do doente.
A lei entrou em vigor a 16 de Maio de 2003. A mesma está dividida em seis capítulos e aparece estruturada à volta de dois eixos principais: o exercício da autonomia do doente-fruidor e os direitos e as obrigações em matéria de documentação clínica.
Como desenvolvimento do primeiro princípio, temos a regulamentação do consentimento informado, a capacidade de o prestar autonomamente ou por intermédio de um representante (procurador), o direito de aceitar ou recusar um tratamento, o direito de não ser informado e a possibilidade de definir antecipadamente a escolha a adoptar em relação a um tratamento futuro e/ou de nomear uma pessoa legitimada a decidir por si a partir do momento em que se encontre impossibilitada de o fazer autonomamente.
Aparecem, como reconduzíveis ao segundo princípio, as normas que regulam o conteúdo mínimo, o uso, o acesso e a conservação da história clínica do paciente.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [REG
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 ―É necessário assegurar que os direitos
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 2 — Se o outorgante não sabe ou não p
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 expressar a sua vontade. 3 — As de
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Artigo 11.º Objecção de consciência 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 também se extingue por renúncia do pr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 responsável deve verificar a existên
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 II – Opinião do Relator O rela
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Capítulo III – Procurador de cuidado
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 envolvam, no ano económico em curso,
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Também o Código Deontológico da Orde
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Enquadramento do tema no plano da Uniã
Pág.Página 16
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Com este diploma o legislador nacion
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 França A Lei n.º 2005-370, de 22 de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 em casos de urgência ou de impossibi
Pág.Página 20