O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

Com este diploma o legislador nacional interveio sobre uma matéria regulada também pelas próprias Comunidades Autónomas (seja em momentos anteriores que em momentos posteriores à regulação estatal), definindo, portanto, uma disciplina quadro para as mesmas.
Actualmente, as Comunidades que aprovaram leis relativas à matéria são as seguintes:

Catalunha — Lei n.º 21/2000, de 29 Dezembro; Galiza — Lei n.º 3/2001, de 28 Maio e Lei n.º 3/2005, de 7 Março; Estremadura — Lei n.º 10/2001, de 28 Junho e Lei n.º 3/2005, de 8 Julho; Aragão — Lei n.º 6/2002, de 15 Abril e Decreto n.º 100/2003, de 6 Maio; Navarra — Lei n.º 11/2002, de 6 Junho e Lei n.º 29/2003, de 4 Abril; Cantábria — Lei n.º 7/2002, de 10 Dezembro; País Basco — Lei n.º 7/2002, de 12 Dezembro e Decreto n.º 270/2003, de 4 Novembro; Valência — Lei n.º 1/2003, de 28 Janeiro; Baleares — Lei n.º 5/2003, de 4 Abril; Castela e Leão — Lei n.º 8/2003, de 8 Abril; Andaluzia — Lei n.º 5/2003, de 9 Outubro; Madrid Lei n.º 3/2005, de 23 Maio; Castela La Mancha — Lei n.º 6/2005, de 7 Julho e Decreto n.º 15/2006, de 21 Fevereiro; Múrcia — Decreto n.º 80/2005, de 8 Julho; La Rioja — Lei n.º 9/2005, de 30 Setembro; Canárias — Decreto n.º 13/2006, de 8 Fevereiro; Astúrias — Decreto n.º 4/2008, de 23 Janeiro.
Ressalve-se que a ―primeira disposição adicional‖ da Lei n. 41/2002 confere á mesma o carácter de legislação básica – de acordo com o disposto no artigo 149.º, n.os 1 e 16, da Constituição – com a finalidade de assegurar a todos os cidadãos espanhóis as mesmas garantias no desenvolvimento e na protecção dos direitos nela previstos.
Deste procedimento normativo decorre que perfis específicos, já regulamentados por alguma legislação das Comunidades Autónomas, recaiam fora da moldura definida pelo legislador estatal (por exemplo, as normas sobre os requisitos necessários para a entrega do documento de declaração antecipada de vontade, ou seja, as modalidades através das quais o médico deve transmitir a informação ao paciente).
Nesta sede se concentra a atenção sobre o Capítulo IV da lei estatal, que regula ―o respeito pela autonomia do paciente‖ e compreende seis artigos (do 8 ao 13). Tal capítulo é visto como o reconhecimento da validade e eficácia jurídica das decisões que, de modo livre, ponderado e voluntário, tenham sido tomadas pelo sujeito sobre os tratamentos clínicos a que entenda submeter-se ou que entenda recusar. Quanto ao ―direito a obter informação por parte dos pacientes‖ e ―dever de informação por parte dos profissionais de saõde‖, vejam-se os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 2.º e artigos 4.º, 6.º e 10.º da referida lei.
O artigo 3.º define o ―consentimento informado‖ como ―a conformidade livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada no uso pleno das suas faculdades depois de ter recebido a informação adequada, de modo a que tenha lugar uma acção que incida sobre a sua saõde‖.
O artigo 9.º, n.º 3, regula o consentimento ―por procuração‖, nas hipóteses em que o paciente esteja impossibilitado ou incapaz. Os casos contemplados pelo legislador são os de incapacidade legal e de incapacidade natural.
A referência na lei á ―dignidade pessoal‖ tem por desiderato o evitar da obstinação terapêutica (consistente na aplicação de todos os meios possíveis para ter em vida o paciente, independentemente do sofrimento que lhe possa causar e do estado em que possa permanecer).
O artigo 11.º regula de forma bastante detalhada a questão da declaração antecipada de vontade (instrucciones previas). No n.º 4 prevê-se que tal declaração possa ser revogada em qualquer momento por escrito. Com a finalidade de assegurar a eficácia sobre todo o território nacional das ―instruções prçvias‖, formuladas pelos pacientes de acordo com as modalidades estabelecidas pelas legislação das respectivas Comunidades Autónomas, o n.º 5 prevê a constituição junto do Ministério da Saúde, do Registo Nacional das Declarações Antecipadas de Vontade.
O referido registo foi constituído por intermédio do Real Decreto n.º 124/2007, de 2 de Fevereiro. Podem aceder ao mesmo as pessoas que tenham subscrito a declaração antecipada; os seus representantes; os responsáveis creditados pelos registos das comunidades autónomas (CA) e as pessoas designadas pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades médicas das CA.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [REG
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 ―É necessário assegurar que os direitos
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 2 — Se o outorgante não sabe ou não p
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 expressar a sua vontade. 3 — As de
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Artigo 11.º Objecção de consciência 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 também se extingue por renúncia do pr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 responsável deve verificar a existên
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 II – Opinião do Relator O rela
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Capítulo III – Procurador de cuidado
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 envolvam, no ano económico em curso,
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Também o Código Deontológico da Orde
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Enquadramento do tema no plano da Uniã
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Enquadramento internacional País
Pág.Página 17
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 França A Lei n.º 2005-370, de 22 de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 em casos de urgência ou de impossibi
Pág.Página 20