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19 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

França A Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 2005, ―relativa aos direitos do doente e ao fim da vida‖, resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre ―o acompanhamento do fim da vida‖ na Assembleia Nacional.2 A lei, composta por quinze artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por modificar o artigo L. 110-5, relativo ao direito das pessoas a receberem os cuidados de saúde mais apropriados. Estatui-se que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devam ser perseguidos com obstinação irracional; que quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção em vida artificial, possam ser suspensos ou que não sejam iniciados e, neste caso, o médico salvaguarda a dignidade do doente e assegura a qualidade da sua vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Modificando o artigo L. 1111-4 e aditando o artigo L. 1111-13 no Code de la Santé Publique, esta lei (370/2005) autoriza o médico, no âmbito de um procedimento colegial, a tomar a decisão (se bem que susceptível de colocar o paciente em perigo de vida) de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade.
Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 2006. O decreto altera o artigo R. 4127-37, do Code de la Santé Publique, disciplinando a faculdade de o médico se abster de qualquer obstinação terapêutica, caso as terapias sejam inúteis e desproporcionadas ou tenham como efeito apenas a manutenção em vida artificial.
A lei 370/2005, inseriu ainda os artigos L.1111— 10 e L.1111— 11 no ―código de saõde põblica‖. O artigo L.
1111-10 prevê que, se uma pessoa, em fase avançada ou terminal de uma doença grave ou incurável, decide limitar ou interromper qualquer tratamento, o médico tem que respeitar a sua vontade (depois de ter informado o paciente sobre as consequências de tal escolha), salvaguardando a dignidade do mesmo e assegurando a qualidade da sua vida com o recurso a terapias paliativas.
O direito ao consentimento informado do paciente é na sua maioria disciplinado pelo artigo L.1111-4 do Code de la Santé Publique. Este último prevê – excepto precisamente no caso da especificação anterior – que, sempre que a recusa, por parte do paciente, do tratamento ou a sua vontade de o interromper o coloquem em perigo de vida, o médico deve procurar convencê-lo a aceitar os tratamentos indispensáveis (pode, neste caso, recorrer a ajuda de outro médico). Em todo o caso, o doente deve reiterar a própria decisão após um prazo razoável.
O artigo L.1111-11 prevê a possibilidade de um paciente maior de idade formular directivas antecipadas (declaração antecipada de vontade): estas indicam as orientações do paciente relativamente às limitações ou cessação dos tratamentos médicos (com referência aos eventuais casos em que ele não esteja em condições de exprimir a própria vontade) e são revogáveis em qualquer momento. Contudo, as mesmas só têm valor quando tenham sido redigidas há pelo menos três anos desde a perda de consciência do próprio sujeito – ficando assim a valer para a duração de tal estado do paciente.
O Decreto n.º 2006-119, de 6 de Fevereiro de 2006 aprovou as disposições regulamentares em matéria de directivas antecipadas, inserindo (entre outras coisas) os artigos R. 1111-17 a R. 1111-20 na parte regulamentar do Code de la Santé Publique. Prevê-se para tal declaração antecipada de vontade a forma escrita, datada e assinada pelo autor (com indicação do nome, apelido, data e lugar de nascimento).
As referidas declarações podem ser modificadas, parcial ou totalmente, de acordo com as modalidades acima mencionadas, ou então serem revogadas em qualquer momento sem formalidades (artigo R. 1111-18).
Com o fim de serem facilmente acessíveis por parte do médico que deve assumir uma decisão, no âmbito do procedimento colegial atrás mencionado, as directivas (artigo R. 1111-19) são conservadas no processo do médico assistente ou de um outro médico escolhido pelo paciente ou, no caso de hospitalização, no processo clínico.
O artigo L. 1111-12 do referido código (e sempre introduzido pela Lei 370/2005) prevê que, sempre que uma pessoa já não esteja capaz de exprimir a própria vontade e se encontre em fase avançada ou terminal de uma doença grave e incurável, e tenha nomeado um procurador (representante), o parecer deste último, salvo 2 Cfr. O relatório final do presidente da Comissão, M. Jean Leonetti, Rapport fait au nom de la mission d’information sur l’accompagnement de la fin de la vie, n. 1708, de 30 de Junho de 2004.

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